Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A): ALUMICRIL COMERCIO DE ALUMINIO LTDA - ME, CICERO JOSE MENEZES DA SILVA, JOSE SOARES DA SILVA JUNIOR, ALBERTO KECIO DA SILVA DE ANDRADE SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0066406-69.2011.8.17.0001
Vistos, etc... BANCO BRADESCO S/A, qualificado nos autos e através de advogado regularmente constituído, propôs AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de ALUMICRIL COMÉRCIO DE ALUMÍNIO LTDA - ME, CÍCERO JOSÉ MENEZES DA SILVA, JOSÉ SOARES DA SILVA JÚNIOR e ALBERTO KÉCIO DA SILVA DE ANDRADE.
Trata-se de execução de cédula de crédito bancário, com vencimento em 18/10/2013. O primeiro executado foi citado ao ID 90210691. O exequente acostou termo de acordo extrajudicial firmado entre as partes em 05/12/2011, conforme ID 90210690. Em virtude do referido acordo, o processo foi suspenso por decisão proferida em 18/01/2012 (ID 90210695). Ao ID 90210699, em petição protocolizada em 27/07/2012, o exequente informa que o acordo foi descumprido e requer realização de bloqueio de valores. Ao ID 90210701, foi realizado bloqueio ínfimo de valores em contas bancárias do primeiro executado, no montante de R$ 12,00, posteriormente desbloqueado ao ID 90210706. Intimado para requerer o que entendesse de direito, em 29/11/2016, conforme ID 90210707, o exequente apenas acostou petição protocolizada em 17/08/2017 (ID 90210708), requerendo penhora de bens dos executados através dos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud. A tentativa de bloqueio de valores através do Bacenjud ao ID 90212014 restou frustrada, bem como a tentativa de gravame de veículos através do sistema Renajud (ID 90212015). Intimado, em 22/12/2017, para requerer o que entendesse de direito, o exequente acostou petição protocolizada em 04/10/2018, fornecendo endereços para citação e requerendo constrição de bens. O pedido foi deferido em 01/12/2022 (ID 121019064). Aos IDs 143415633, 143415641 e 143415643, foram realizados gravames sobre veículos de propriedade do terceiro e do segundo executados, em 04/09/2023. Ao ID 167792562, o primeiro e o quarto executados acostaram petição alegando que a empresa executada não possui pendência financeira com o exequente, em 18/04/2024. Intimado para se manifestar, o exequente apenas acostou petição de habilitação de novo advogado (ID 172952755), em 09/06/2024. Ao ID 176200801, os executados reiteram os termos da petição de ID 167792562. O exequente foi intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar se tem interesse nos veículos gravados e requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento com fluência do prazo prescricional. Ao ID 212989505, o exequente informou que o crédito objeto da presente demanda foi integralmente satisfeito, razão pela qual requer a extinção da ação, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. É o que importa relatar. DECIDO.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, regularmente distribuída, registrada e autuada. Como a presente lide gravita em torno de direitos exclusivamente patrimoniais e o exequente informa que o crédito foi adimplido, acolho o pedido de extinção formulado pelo credor. POSTO ISSO, declaro extinta a obrigação dos devedores e, por conseguinte, extingo a presente execução, nos termos do art. 924, II e art.925, ambos do Código de Processo Civil. Proceda-se ao desbloqueio de valores e veículos através dos sistemas Sisbajud e Renajud, respectivamente. Custas antecipadas pelo exequente e honorários advocatícios satisfeitos. Arquivem-se imediatamente os presentes autos com fulcro no art. 1000, parágrafo único, do CPC. Sentença registrada eletronicamente. P.I. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 5