Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EMERSON DE ARAUJO LEMOS
APELADO: BANCO INTERMEDIUM S.A. D E C I S Ã O
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 2ª CÂMARA CÍVEL 28 - APELAÇÃO CÍVEL 0055058-46.2023.8.17.2810 RELATOR: DES. CÂNDIDO J F SARAIVA DE MORAES
Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer proposta pelo Banco Intermedium em face de Emerson de Araújo Lemos e Andreza Michelly Oliveira Rafael, condenando os réus a entregarem, no prazo de 5 dias, a contar da intimação da sentença, os documentos requeridos pelo Cartório de Ofícios de Registro de Imóveis da Comarca de Jaboatão dos Guararapes/PE necessários ao registro da alienação fiduciária em garantia, sob pena de multa de R$ 200,00, limitada a R$20.000,00 (vinte mil reais). Através do despacho de ID 50512724, determinei a intimação do Apelante para (i) comprovar o preenchimento dos pressupostos legais necessários ao deferimento da gratuidade de justiça, com arrimo no art. 99, §2º, in fine, do CPC; e (ii) sanar vício na representação processual, pois o advogado signatário de sua peça recursal - Dr. Bruno Gomes Da Silva, OAB/PE 50602 - carece de poderes processuais, visto inexistir no processo procuração/substabelecimento em seu favor. Ocorre que, embora intimada a parte permaneceu silente. Como o Apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a impossibilidade de arcar com o preparo, indefiro o pedido de gratuidade de justiça. Noutro giro, deixando o Recorrente de regularizar a sua representação processual e sendo este um dos pressupostos objetivos de admissibilidade, impõe-se o não conhecimento do recurso, consoante o disposto no art. 76, § 2º, I, do CPC[1].
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do apelo, com fulcro no art. 932, III do CPC[2]. Ressalto, por fim, que a interposição de qualquer recurso contra esta decisão fica condicionada ao prévio recolhimento do preparo recursal. Majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da assinatura digital. Des. Cândido J F Saraiva de Moraes Relator [1] Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. §2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente [2] Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;