Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO EXECUTADO(A): NIZETH CRISTINA NASCIMENTO DE ARAUJO, CLAUDIA MARINHO DE SOUZA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192357689, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0032108-55.2017.8.17.2001
Vistos, etc...
Trata-se de petição id 164393315 em que a executada CLAUDIA MARINHO DE SOUZA, por meio de advogado, requereu desconstituição da penhora formulado pela parte executada, sob o argumento de que os valores bloqueados por meio do sistema BACENJUD em suas contas seriam recebidos por liberalidade de terceiros para ajudar na sua mantença financeira e pagamento das despesas domiciliares. Intimada para comprovar seus argumentos, a parte requerente juntou aos autos petição id 179005830 em que argüiu não ser razoável a determinação de que a parte provasse que o valor irrisório bloqueado tenha partido de liberalidade de seus familiares e reiterou seu pedido de desbloqueio do total do valor bloqueado. Instada a se manifestar, a parte exequente apresentou petição id 186512516 em que requereu manutenção da integralidade dos valores bloqueados e conseqüente liberação em seu favor. É O QUE IMPORTA RELATAR. DECIDO. Cumpre destacar, inicialmente, que não merece prosperar o pedido de desbloqueio requerido visto que a previsão legal de impenhorabilidade de valores se encontra taxativamente elencada no art. 833 do Código de Processo Civil e, embora haja previsão de impenhorabilidade as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, a mera alegação desacompanhada de qualquer comprovação importa no indeferimento do pedido formulado, sendo certo que não compete à parte devedora argüir que os valores bloqueados são irrisórios haja vista que a parte exequente adiantou as custas processuais devidas. Em face do exposto, indefiro o pedido formulado pela parte executada e determino a transferência dos valores bloqueados por meio do SISBAJUD para uma conta à disposição do juízo vinculada aos presentes autos e expedição de alvará acrescido da atualização monetária, conforme requerido pela exequente, fazendo constar que quaisquer eventuais despesas decorrentes de transferência requerida pela parte correrão às expensas daqueles. Cumpridas as determinações acima, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar aos autos demonstrativo atualizado do débito, considerando a data e valores bloqueados e requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Intime-se. Datado e assinado eletronicamente" RECIFE, 22 de janeiro de 2025. CARLOS EDUARDO GOMES DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau