Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTES: BIANCA MOREIRA PASSO
EMBARGADOS: RCM INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES - EIRELI, RAFAEL CAMPELLO MARANHAO, FERNANDO ANTONIO DA SILVA ALEX RELATOR: DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DECISÃO
Intimação (Outros) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038216-66.2018.8.17.2001
Trata-se de embargos de declaração interpostos em face de decisão de ID nº 43511982, exarada pela Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito que, na condição de relatora substituta, determinou a redistribuição do presente recurso a um dos desembargadores integrantes da 7ª ou 8ª Câmaras Cíveis Especializadas, com fundamento no art. 75-B, II, “a” e “j”, do RITJPE. Alega a embargante, resumidamente, em suas razões recursais (ID nº 43695506), que o decisum embargado incorreu em erro de fato e contradição, uma vez que a presente demanda não estaria relacionada a direito de família (art. 75-B, II, “a”), e tampouco a “ação petitória ou possessória” (art. 75-B, II, “j”). Aduz que o fundamento da ação anulatória originária reside na celebração de negócio jurídico simulado entre os réus/embargados, no intuito de encobrir a prática de “agiotagem”, o que teria culminado com a transferência da propriedade do imóvel litigioso para a embargada RCM Investimentos e Participações – EIRELI. Argumenta, assim, que a matéria em debate não estaria relacionada dentre aquelas de competência das Câmaras Especializadas, tendo havido equívoco na determinação de remessa dos autos para tais órgãos colegiados. Nesses moldes, requer a embargante o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, a fim de que a decisão embargada seja reformada, mantendo-se os presentes autos em trâmite sob esta relatoria, preventa para conhecer e julgar o recurso, por força do art. 930, parágrafo único, do CPC e art. 141 do RITJPE. É o relatório, naquilo que, de essencial havia para ser dito. Decido. O recurso é improsperável, não se cogitando da contradição, tampouco de do erro de fato apontado. À partida, importa reter que a competência regimentalmente estabelecida em relação às 7ª e 8ª Câmaras Cíveis Especializadas detém natureza funcional, e, portanto, absoluta. Assim, uma vez instalados tais órgãos fracionários, falece às demais Câmaras Cíveis deste Tribunal competência para processar e julgar os feitos elencados dentre as matérias de competência das Câmaras Especializadas. Frise-se que o Ato nº 1390/2024, da Presidência do TJPE (que disciplinou os atos preparatórios para a instalação das respectivas Câmaras Especializadas), estabeleceu, em seu art. 2º, § 1º, que a transferência dos feitos abarcados pela competência de tais órgãos fracionários alcançaria todos os processos em tramitação, julgados e não julgados, inclusive aqueles que estivessem suspensos, com relatório lançado nos autos e com pendência de embargos de declaração. Tal norma regimental decorre, diretamente, da exceção ao princípio da perpetuatio jurisdicionis prevista no art. 43 do CPC, que prescreve que “determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta”. Com isso, quer-se dizer que eventual regra de prevenção que tenha gerado distribuição anterior (art. 141 do RITJPE), não possui o condão de afastar a competência absoluta da 7ª e 8ª Câmaras Cíveis Especializadas, as quais passaram a deter atribuição exclusiva para conhecer e julgar as demandas elencadas nos arts. 75-A e 75-B do RITJPE. Feito tal esclarecimento, convém examinar se o presente recurso se enquadra, de fato, nas hipóteses previstas pelo art. 75-B, II, “a” e “j”, do RITJPE. Pelo que se depreende dos autos, a legitimidade ativa e o interesse processual da autora/embargante para o ajuizamento da presente ação declaratória de nulidade decorrem do fato de ser a embargante meeira do réu/embargado Fernando Antônio da Silva Alex, seu ex-companheiro, detendo 50% dos direitos sobre o imóvel objeto do negócio jurídico questionado, que ensejou a alienação do respectivo bem para a ré/embargada RCM Investimentos e Participações – EIRELI, sem o seu conhecimento e a respectiva outorga uxória. Inclusive, tal circunstância foi um dos fundamentos adotados na sentença, além da prática de simulação, para invalidação do instrumento contratual objeto da celeuma. Assim, é bem de ver que a discussão entabulada nesses autos está abrangida pelo direito de família, previsto na alínea “a” do inc. II do art. 75-B do RITJPE. Para além disso, cumpre destacar que a presente demanda está umbilicalmente relacionada às Apelações Cíveis nº 0033062-67.2018.8.17.2001 (ação reivindicatória) e nº 0036854-92.2019.8.17.2001 (ação de reintegração de posse), as quais são relativas ao mesmo imóvel litigioso e envolvem discussão sobre o mesmo negócio jurídico que ora se busca invalidar, tendo sido resolvidas por sentença única. Em virtude da instalação das Câmaras Especializadas, os referidos apelos (que antes tramitavam perante esta relatoria) foram transferidos aos acervos das novas Câmaras julgadoras, com fundamento no art. 75-B, II, “j”, do RITJPE, por se tratarem de demandas de natureza petitória e possessória, respectivamente. Bem por isso, é possível extrair que o presente recurso, muito embora não se enquadre, diretamente, na hipótese do art. 75-B, II, “j”, do RITJPE, está a ela correlacionada, por força das aludidas Apelações Cíveis nº 0033062-67.2018.8.17.2001 e nº 0036854-92.2019.8.17.2001, que demandam reunião para julgamento conjunto, a fim de evitar decisões conflitantes e contraditórias entre si (art. 55, § 3º, do CPC). À luz de tais considerações, não se constata, no caso em tela, quaisquer dos vícios de embargabilidade apontados, inexistindo contradição ou erro de fato no decisum que determinou a redistribuição do presente feito para uma das Câmaras Cíveis Especializadas. Desse modo, por não vislumbrar nenhuma das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Após o decurso do prazo, cumpra-se o comando contido na decisão ID 43511982. Recife, 28 de novembro de 2024. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES Desembargador Relator A6