Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0010782-11.2006.8.17.0001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 233196275, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por GILENO DE SA CARNEIRO FILHO em face de ELIZABETH REGINA GALDINO FULCO e FABIO DARLANIEUR PIRES TRINDADE. As partes, por meio da petição de id. 231459172, noticiaram a celebração de acordo para a quitação do débito, requerendo a sua homologação, cujo termo foi anexado ao id. 231459173. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 922, do Código de Processo Civil, a celebração de acordo entre as partes é causa para a suspensão do processo de execução, a fim de que se aguarde o cumprimento voluntário da obrigação pactuada. A jurisprudência pátria corrobora que, havendo convenção para o cumprimento da dívida, o caminho adequado é a suspensão do feito, e não sua extinção imediata. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO COM PARCELAMENTO DA DÍVIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INADMISSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ O CUMPRIMENTO DO ACORDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 922 DO CPC. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que homologou acordo celebrado entre as partes em execução de título extrajudicial e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos dos artigos 487, III, b, e 924, II, do Código de Processo Civil. O autor requer a anulação da sentença, com a suspensão da execução até o cumprimento integral do acordo, conforme o disposto no art. 922 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a homologação de acordo em execução de título extrajudicial, com previsão de pagamento parcelado, autoriza a extinção do processo com resolução do mérito ou se impõe a suspensão da execução até o integral cumprimento do acordo, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção da execução na forma do art. 924, II, do CPC, somente é cabível quando houver satisfação integral da obrigação, o que não ocorre com a mera celebração do acordo sem quitação. 4. A suspensão da execução após a homologação do acordo, prevista no art. 922 do CPC, visa assegurar que o processo possa ser retomado em caso de descumprimento, evitando a necessidade de nova ação e o pagamento de novas custas, em violação aos princípios da celeridade e economia processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido para anular a sentença e determinar a suspensão da execução até o integral cumprimento do acordo ou até notícia de eventual descumprimento, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil. Tese de julgamento: 6. A homologação de acordo em execução de título extrajudicial que prevê pagamento parcelado impõe a suspensão do processo, nos termos do art. 922 do CPC, não se justificando a extinção da execução antes da satisfação integral da obrigação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, III, b; 922; 924, II. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1003984-68.2023.8.26.0066, Rel. Des. Marcos Gozzo, j. 28/06/2024; TJSP, Apelação Cível nº 1004587-84.2020.8.26.0604, Rel. Des. Nelson Jorge Júnior, j. 12/01/2023. (TJ-SP - Apelação Cível: 10001165420238260140 Chavantes, Relator: Rosana Santiso, Data de Julgamento: 27/11/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 27/11/2024) Sendo as partes capazes e o objeto lícito, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes no documento de id. 231459173, para que produza seus jurídicos e legais efeitos; e SUSPENDO o curso do presente processo de execução, com fundamento no art. 922 do Código de Processo Civil, até o integral cumprimento da avença. Considerando a suspensão ora determinada e a natureza do provimento, que prescinde de novas diligências judiciais imediatas, determino o ARQUIVAMENTO DEFINITIVO do feito, com fulcro no Art. 1º, alínea "e", da Portaria Conjunta nº 29/2019 - TJPE. Ressalte-se que tal medida visa ao real dimensionamento do acervo em tramitação, sem qualquer prejuízo às partes, uma vez que a reativação poderá ser determinada a qualquer momento, mediante simples notícia de descumprimento, nos termos dos Arts. 5º e 6º do referido ato normativo. Em atendimento ao pedido das partes, e considerando que o acordo substitui as garantias obtidas por meio de constrição judicial, determino a imediata liberação das penhoras realizadas, da seguinte forma: i. Expeça-se alvará em favor do exequente para que possa ser levantado o importe de R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais) referente à parte da totalidade dos montantes bloqueados (ids. 217600778; 217600777; e 217600776), conforme determinação constante da cláusula 2.3, 'a', do acordo; ii. Assim, resta um saldo remanescente bloqueado de R$ 2,74 (dois reais e setenta e quatro centavos). Libere-se, via SISBAJUD, por meio de desbloqueio, o referido valor, conforme estabelece a cláusula mencionada. Caso o aludido importe tenha sido transferido para conta à disposição do juízo, expeça-se alvará em favor da executada ELIZABETH REGINA GALDINO FULCO; iii. Caso haja restrições de veículos decorrentes deste processo ou de ações em apenso de titularidade de quaisquer dos executados via RENAJUD, promova-se imediatamente a retirada das restrições; e iv. Uma vez constatada a existência remanescente de valores bloqueados, intimem-se ambas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca da forma em que tais montantes deverão ser desbloqueados ou levantados, de modo a atender ao princípio da cooperação e fomentar a autocomposição. Fica a parte exequente advertida de que, ao final do prazo acordado, deverá informar a este juízo sobre o cumprimento integral da obrigação, para fins de extinção com base no art. 924, II, do CPC. Em caso de descumprimento, o feito retomará seu curso regular mediante simples requerimento de reativação. Sem custas e honorários. Intimem-se. Arquive-se com as movimentações de estilo (PC 29/2019-TJPE). Cumpra-se. Recife, datado e assinado digitalmente. JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS COSTA JUIZ DE DIREITO EM EXERCÍCIO CUMULATIVO." RECIFE, 20 de março de 2026. GEMMA GONCALVES DE ARAUJO GONDIM Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=