Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - 2ª PROCURADORIA REGIONAL - PETROLINA EXECUTADO(A): ALVES PEREIRA CALCADOS E ACESSORIOS LTDA - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID117674831, conforme segue transcrito abaixo: DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina Processo nº 0003823-60.2017.8.17.3130
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL promovida pelo ESTADO DE PERNAMBUCO em face de ALVES PEREIRA CALÇADOS E ACESSÓRIOS LTDA ME, objetivando a satisfação de crédito tributário inscrito em Certidão de Dívida Ativa, no valor nominal de R$ 12.562,68 (doze mil, quinhentos e sessenta e dois reais e sessenta e oito centavos), decorrente de débitos declarados do Simples Nacional. Proferido o despacho inicial, a executada/excipiente, através de advogado(a) regularmente constituído(a), compareceu espontaneamente e apresentou a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, acompanhada de documentos, alegando em síntese que: a) a dívida tributária fora parcelada junto ao Estado de Pernambuco, sem que o executado/excipiente soubesse do ajuizamento da presente execução fiscal; b) o parcelamento é causa de suspensão do crédito tributário, na forma do art. 151, VI, do CTN, o que tornaria a CDA que instrui a presente demanda inexigível; c) pelo exposto, requer o acolhimento da presente exceção a fim de que seja julgada extinta da presente execução fiscal em face da inexigibilidade do crédito parcelado ou, subsidiariamente, a suspensão da execução fiscal, até o término do parcelamento. a) Intimado, o Estado de Pernambuco apresentou impugnação à exceção de pré-executividade, alegando em síntese que: a) a presente execução fiscal foi ajuizada em 14.09.2017 enquanto o parcelamento do débito apenas foi realizado em 29.09.2017; b) a suspensão pevista no art. 151, Vi, do CTN, é causa de suspensão da exigibilidade do crédito, e não de nulidade do título; c) o executado parou de pagar as prestações após 04.07.2019. Assim, não há mais que se falar em suspensão da execução; d) por tais razões, requer o indeferimento da exceção de pré-executividade, bem como o bloqueio, através de BACENJUD do valor atualizado do débito (R$ 6.470,09). É o relato. DECIDO. A exceção de pré-executividade é modalidade de defesa promovida no processo de execução, independentemente de garantia do juízo, entabulada quando for trazida à apreciação judicial matéria de ordem pública, passível de conhecimento ex officio pelo julgador e que dispense a dilação probatória. Nesse sentido firmou-se a jurisprudência pacífica do STJ, o que inclusive deu origem a seguinte súmula: “Súmula nº 393-STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Assim, tem-se que a exceção de pré-executividade se presta a suscitar matérias cognoscíveis de ofício, tais como a nulidade da execução, a falta de condições da ação, a ausência de pressupostos processuais, a incompetência absoluta do juízo, entre outras. Demais disso, a doutrina e a jurisprudência do STJ se posicionam no sentido de que também é possível discutir causas extintivas da obrigação, como o pagamento, além de prescrição e decadência, desde que a alegação dispense a produção de provas: “A objeção de pré-executividade pode, igualmente, ser ajuizada na execução fiscal para demonstrar alguma causa extintiva da obrigação, a exemplo do pagamento, da prescrição ou da decadência, desde que a alegação não dependa de dilação probatória.” (CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em juízo, 14ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2017) No presente caso, alega o executado/excipiente que o parcelamento do crédito fiscal exigido na presente demanda seria motivo capaz de extinguir o feito, eis que tal circunstância tornaria imexível a CDA que instrui a inicial. À toda evidência, o parcelamento do crédito tributário não é matéria de ordem pública e, por óbvio, não é causa de extinção, mas sim de suspensão do crédito tributário, na forma do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional. Assim, considerando que o parcelamento não retira a exigibilidade do crédito tributário e com mais razão ainda quando há interrupção dos pagamentos das parcelas, não merece guarida o pedido de extinção da presente execução fiscal. Quanto ao pedido de suspensão do processo, tenho que também não é matéria passível de ser alegada em sede de exceção de pré-executividade – podendo ser requerido por meio de simples petição –, eis que não poderia ser determinada de ofício em caso de parcelamento do crédito exequendo.
Ante o exposto, REJEITO a presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Sem custas processuais, nem honorários advocatícios (STJ, REsp nº 1.256.724/RS). Intimem-se as partes desta decisão. Por oportuno, quanto ao pedido de bloqueio do valor atualizado do débito, passo às seguintes determinações: 1 - DEFIRO, desde já, a penhora online em face da parte executada /corresponsável, em conta corrente bancária e aplicações financeiras, em nome de matriz, filial e/ou empresário individual, conforme o caso (tendo em vista a não separação do patrimônio), por intermédio do Sistema SISBAJUD, até o limite informado em atualização realizada pelo Sistema e-fisco. Após o envio da ordem de bloqueio, imprima a Secretaria a resposta emitida pelo SISBAJUD, que valerá como termo de penhora. Tendo em vista que os valores constritos devem apresentar utilidade para a execução, determino, desde logo, o desbloqueio e levantamento: a) das somas inferiores a um por cento (1%) do valor do débito (art. 836 do NCPC), salvo se o respectivo importe exceder a R$ 500,00 (quinhentos reais); b) quando os valores constritos não superarem individualmente a R$ 100,00 (cem reais) em uma ou mais contas, dentre outras bloqueadas que assegurem a garantia da execução. Havendo o bloqueio total/parcial de numerários da parte executada, determino a transferência imediata dos valores bloqueados para a agência do Banco do Brasil, de número 9636. 2. Observando-se, ainda, a ordem inscrita no art. 835, IV, do NCPC e/ou o pedido constante nos autos, em não havendo bloqueio total de numerários, DETERMINO a penhora de automóveis pelo sistema RENAJUD e de bens imóveis através do CNIB, até o limite da dívida que sobejar, juntando-se aos autos o respectivo espelho. 3. Com a resposta dos sistemas SISBAJUD/RENAJUD/CNIB, cujos espelhos deverão ser juntados aos autos, frise-se, observe a Secretaria, com todas as cautelas necessárias, o seguinte: 3.1. Havendo efetividade em qualquer constrição judicial e sendo a parte executada revel, citada por edital, dê-se vista à Defensoria Pública, a qual fica desde já nomeada como curadora, nos termos do art. 72, parágrafo único do NCPC.. 3.2 Realizado o bloqueio total, reputa-se concretizada a penhora, dispensada a lavratura de termo (art. 854, §5º do NCPC), devendo a parte devedora ser intimada da penhora e do prazo para embargos, bem como, para os fins do art. 854, §3º do NCPC; 3.3 Havendo bloqueio parcial, intime-se a parte executada para que comprove, no prazo de 5 dias, a eventual impenhorabilidade ou excesso de penhora, conforme art. 854, §3º do NCPC. 3.4 Não havendo bens ou valores bloqueados ou sendo estes parciais ou insuficientes, intime-se, também, o exequente para se manifestar em 10 dias, requerendo o que entender de direito (art. 857, §1º do NCPC). 3.5 Em caso de bloqueio de valor excedente, libere-se de imediato o saldo remanescente. 4- Todavia, restando infrutíferas as tentativas de penhora online SISBAJUD/ RENAJUD/CNIB, ou se a quantia localizada não for suficiente para pagamento do débito, expeça-se mandado de penhora e avaliação, a recair sobre quaisquer bens do executado, exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis, tantos quantos bastem à integral execução do débito, nos exatos termos dos arts. 10 e 11 da Lei de execução fiscal. 5- Frise-se que o(a) executado(a) poderá oferecer embargos, no prazo de 30 dias, contados do depósito, da juntada de prova da fiança bancária ou da intimação da penhora, com observância do art. 16 da supracitada lei. Decorrido o prazo legal, sem oferecimento de embargos, apesar de garantido o juízo, intime-se o exequente, pessoalmente, para manifestar-se sobre a garantia da execução. 6. Não havendo constrição alguma de bens pelos meios acima utilizados, fica suspenso o curso da execução e o prazo prescricional, pelo prazo de 01 ano, com fulcro no art. 40, caput, da Lei nº. 8.630/80, haja vista a não localização de bens de titularidade da parte executada passíveis de penhora, a contar do último ato de tentativa de localização destes, devendo-se intimar a Fazenda Exequente sobre a suspensão do feito, nos termos art. 40, §1º, da Lei nº. 6.830/80. 7. Determino ainda que, transcorrido o aludido prazo, remetam-se os autos ao arquivo provisório, iniciando-se o curso do prazo de 05 (cinco) anos para a prescrição intercorrente (Súmula nº 314, do STJ) a contar do fim do prazo de suspensão acima, independente de nova intimação da fazenda pública (art. 40, §2º, da Lei nº. 6.830/80). 8. Ultrapassado o prazo da prescrição intercorrente, antes de conclusão para pronunciamento judicial, intime-se a fazenda pública exequente (art. 40, § 4º, da Lei nº. 6.830/80). 9. Não se obtendo êxito no ato citatório, intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 dias, dar ou não prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito e fornecendo os meios necessários, sob pena de extinção do processo. Intimações, comunicações e providências necessárias. Nos termos da Recomendação nº 03/2016-CM/TJPE, CÓPIA DESTE ATO TEM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO. Petrolina- PE, data da assinatura digital João Alexandrino de Macêdo Neto Juiz de Direito PETROLINA, 22 de janeiro de 2025. MARIA JOSE BARBOSA DE LIMA COSTA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho