Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM PERNAMBUCO EXECUTADO(A): IZOLDA GOMES DA SILVA, JOSE AILTON DA SILVA, REPROTEXTIL - FIACAO E TECELAGEM LTDA - ME DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima Avenida Brasil, 635, Timbó, ABREU E LIMA - PE - CEP: 54767-160 - F:(81) 31819369 Processo nº 0000438-28.2007.8.17.0100
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada em 20/03/2007 pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face de REPROTEXTIL - FIAÇÃO E TECELAGEM LTDA, IZOLDA GOMES DA SILVA e JOSÉ AILTON DA SILVA, visando à cobrança de créditos tributários consubstanciados nas Certidões de Dívida Ativa (CDA's) que instruem a inicial, totalizando, à época da propositura, o valor de R$ 786.779,17 (setecentos e oitenta e seis mil, setecentos e setenta e nove reais e dezessete centavos). O despacho inicial ordenou a citação dos executados em 28/03/2007. A tentativa de citação da pessoa jurídica restou infrutífera, com o Oficial de Justiça certificando, em 05/06/2007, que a empresa não mais funcionava no endereço indicado. Após diversas diligências e expedições de cartas precatórias, a executada IZOLDA GOMES DA SILVA foi pessoalmente citada em 18/10/2012, ocasião em que foram penhorados dois maquinários industriais avaliados em R$ 1.100.000,00. A tentativa de citação do executado JOSÉ AILTON DA SILVA, na mesma diligência, restou infrutífera, com a informação de seu falecimento. Em 14/02/2020, atendendo a um requerimento da própria Exequente que manifestou desinteresse nos bens penhorados, foi proferida decisão determinando a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80. Em 14/03/2024, a Exequente peticionou requerendo a citação do Espólio de José Ailton da Silva, na pessoa da inventariante Izolda Gomes da Silva, e a penhora de diversos imóveis. Devidamente citado, o ESPÓLIO DE JOSÉ AILTON DA SILVA apresentou, em 10/09/2024, Exceção de Pré-Executividade (ID. 181802027), arguindo, em síntese: a) sua ilegitimidade passiva, uma vez que o Sr. José Ailton da Silva faleceu em 12/07/2002, antes mesmo do ajuizamento da ação e da própria constituição dos créditos tributários; b) a ocorrência de prescrição intercorrente, pela inércia da Fazenda Pública por mais de cinco anos. Requereu, ao final, a extinção da execução em relação a si. Intimada a se manifestar, a Fazenda Nacional concordou com a alegação de ilegitimidade passiva do Espólio, mas rechaçou a tese de prescrição intercorrente, defendendo a inexistência de inércia de sua parte e atribuindo a demora à morosidade do judiciário. É o relatório do essencial. Decido. A preliminar de ilegitimidade passiva, matéria de ordem pública cognoscível de ofício, merece acolhimento. Conforme se extrai da Certidão de Óbito anexada aos autos, o Sr. JOSÉ AILTON DA SILVA faleceu em 12 de julho de 2002. A presente Execução Fiscal, por sua vez, foi ajuizada apenas em 20 de março de 2007, ou seja, quase cinco anos após o falecimento daquele que foi indicado como executado. É cediço que a capacidade de ser parte é um dos pressupostos de existência da relação jurídica processual. A propositura de uma ação em face de pessoa já falecida implica a ausência de um dos polos da demanda, o que impede a própria formação válida do processo. Nesses casos, não se trata de mera sucessão processual, mas de vício originário que macula a petição inicial. Não é possível, portanto, o simples redirecionamento do feito contra o espólio ou os herdeiros, pois a relação processual jamais se angularizou validamente. Tal entendimento encontra-se pacificado na Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça, que veda a modificação do sujeito passivo da execução. Ademais, a própria Exequente, em sua manifestação, reconheceu expressamente a procedência do pedido do excipiente neste ponto, ao afirmar: "É imperioso que esta exeqüente concorde com o pedido do excipiente, diante da constatação do falecimento do coexecutado em data anterior à da constatação da dissolução irregular da empresa executada." Dessa forma, a extinção do processo, no que tange ao executado José Ailton da Silva e seu espólio, é medida que se impõe. O Excipiente sustenta, ainda, a ocorrência da prescrição intercorrente, tese que, contudo, não merece prosperar. A sistemática da prescrição intercorrente em execução fiscal é regida pelo art. 40 da Lei nº 6.830/80 e foi detalhada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos. Conforme a tese firmada, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos começa a fluir automaticamente após o decurso de 1 (um) ano de suspensão do processo, cujo termo inicial é a ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis. Contudo, a mesma tese estabelece que a efetiva constrição patrimonial ou a efetiva citação são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, retroagindo à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Analisando a linha do tempo processual, observa-se que, embora o feito tenha tramitado por um longo período, não houve inércia contínua da Exequente por mais de seis anos (um de suspensão + cinco de prescrição). A citação da sócia Izolda Gomes da Silva e, principalmente, a efetiva penhora de maquinários ocorrida em outubro de 2012 constituem marcos interruptivos do prazo prescricional que porventura estivesse em curso. Após esse ponto, o processo teve seu andamento suspenso em razão do processamento dos Embargos à Execução (Proc. n.º 0003936-59.2012.8.17.0100), cujo julgamento de improcedência se deu em 09/05/2019. Com o fim da causa suspensiva, a Exequente peticionou em 03/02/2020, requerendo a suspensão do feito com base no art. 40 da LEF, o que foi deferido em 14/02/2020. Assim, um novo marco para contagem da prescrição intercorrente se iniciou. O prazo de suspensão de 1 (um) ano findou em 14/02/2021, data em que se iniciou, automaticamente, a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, que se encerraria apenas em 14/02/2026. Portanto, a prejudicial de mérito deve ser rejeitada. Reconhecida a ilegitimidade passiva do Espólio de José Ailton da Silva, cumpre analisar a quem recai a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais decorrentes da extinção parcial do feito. A regra geral do art. 85 do CPC atribui ao vencido o pagamento das custas e honorários. Contudo, a aplicação desta norma deve ser temperada pelo Princípio da Causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo ou de um incidente processual deve arcar com as despesas daí decorrentes. No caso, a Fazenda Nacional ajuizou a execução contra pessoa já falecida, cometendo um equívoco na formação do polo passivo. Essa conduta obrigou o Espólio a contratar advogado e apresentar a presente Exceção de Pré-Executividade para ver reconhecida sua manifesta ilegitimidade. Foi, portanto, a Exequente quem deu causa a esta parcela da demanda e ao trabalho advocatício despendido pela parte excipiente. Ainda que a Fazenda Nacional tenha posteriormente concordado com a exclusão, o fato é que a necessidade da contratação de defesa já havia se consumado por sua ação inicial. Desta forma, é a Exequente quem deve arcar com os honorários advocatícios relativos a esta extinção parcial.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a Exceção de Pré-Executividade apresentada para: 1. DECLARAR a ilegitimidade passiva do ESPÓLIO DE JOSÉ AILTON DA SILVA e, em consequência, JULGAR EXTINTO O PROCESSO em relação a ele, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 2. Com fundamento no Princípio da Causalidade, condenar a Exequente, UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte excipiente, que fixo, por apreciação equitativa, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 3. REJEITAR a prejudicial de mérito relativa à prescrição intercorrente. Determino, por conseguinte, o regular prosseguimento da execução fiscal em face dos executados remanescentes, REPROTEXTIL - FIAÇÃO E TECELAGEM LTDA - ME e IZOLDA GOMES DA SILVA. Após o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se às anotações e baixas necessárias em relação à parte excluída e, em seguida, intime-se a Exequente para que dê andamento ao feito no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. ABREU E LIMA, 8 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito