Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192498688, conforme segue transcrito abaixo: "SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, através de advogado legalmente habilitado, interpôs Embargos de Declaração em face da sentença, apontando contradição/omissão e vicio de decisão constante na referida sentença, relacionada a ausência de pedido e de fundamentação para a condenação em danos morais ao titular do plano de saúde. É o breve relatório. Passo a julgar. A finalidade do recurso é aclarar obscuridades, complementar decisão que indevidamente deixou de examinar matéria levantada pelas partes, retificar contradições internas da sentença e até mesmo corrigir erros materiais. Assiste parcialmente razão ao embargante, no que concerne vicio relacionado a ausência de pedido para a condenação em danos morais ao titular do plano de saúde. Verifico que ocorreu um erro material na parte dispositiva da sentença, uma vez que a condenação em danos morais refere-se exclusivamente a autora dependente do plano de saúde, Paula Leal Vasconcelos. Em relação a omissão quanto ao contrato apresentado nos autos, não merece guarida a tese do embargante, que apesar de atribuir efeito infringente aos embargos opostos, entende este juízo que os mesmos não possuem este efeito. Verifica-se que o intuito do recorrente é reformular o entendimento da sentença prolatada. Acontece que os aclaratórios não se prestam à reconsideração do que já foi examinado e decidido nos limites da presente demanda. Dessa forma, acolho em partes os embargos de declaração apresentados, e consequentemente, determino que onde, no dispositivo da sentença lê-se: “Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE, o pleito autoral, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para: (a) CONFIRMAR A TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA, TORNANDO-A DEFINITIVA PARA O FIM DE CONDENAR A DEMANDADA A RESTABELECER O PLANO DE SAÚDE, CUJO CONTRATO FORA INDICADO NA EXORDIAL; (b) CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO IMPORTE DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), PARA CADA AUTOR, a título de indenização por dano de cunho extrapatrimonial, corrigido pelo IPCA, desde a data da sentença e acrescido de juros moratórios à taxa legal (consoante preceituam os artigos 389 e 406 do CCB, com novel redação atribuída pela Lei 14.905, de 1° de julho de 2024), ESTES CONTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA; Leia-se: Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE, o pleito autoral, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para: (a) CONFIRMAR A TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA, TORNANDO-A DEFINITIVA PARA O FIM DE CONDENAR A DEMANDADA A RESTABELECER O PLANO DE SAÚDE, CUJO CONTRATO FORA INDICADO NA EXORDIAL; (b) CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO IMPORTE DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), a título de indenização por dano de cunho extrapatrimonial experimentada pela dependente do plano de saúde, corrigido pelo IPCA, desde a data da sentença e acrescido de juros moratórios à taxa legal (consoante preceituam os artigos 389 e 406 do CCB, com novel redação atribuída pela Lei 14.905, de 1° de julho de 2024), ESTES CONTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA; Nos demais termos, mantenho a sentença inalterada. Intimem-se." RECIFE, 22 de janeiro de 2025. FRANCIELLE MARIA DA SILVA MACEDO DE ANDRADE Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0095488-08.2024.8.17.2001 AUTOR(A): EDINILTON JOSE DE VASCONCELOS AQUINO, PAULA LEAL VASCONCELOS