Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ALEXSANDRO NASCIMENTO CORDEIRO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192664330, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0052876-89.2023.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., instituição financeira com sede em São Paulo/SP, em face de ALEXSANDRO NASCIMENTO CORDEIRO, com fundamento nos artigos 700 e seguintes do Código de Processo Civil, objetivando a constituição de título executivo judicial em razão de dívida oriunda de contrato de crédito firmado entre as partes. Aduz a parte autora que, em 01/06/2022, disponibilizou ao réu, por meio de contrato eletrônico de crédito denominado "Crédito Unificado Soluções – Modalidade Eletrônico", registrado sob o nº 00331817320000015420 (Operação: 1817000015420320614), o valor de R$ 101.327,78 (cento e um mil, trezentos e vinte e sete reais e setenta e oito centavos). O montante seria restituído em 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, no valor de R$ 3.650,77 (três mil, seiscentos e cinquenta reais e setenta e sete centavos) cada, mediante desconto em conta corrente. Sustenta, ainda, que o demandado deixou de cumprir com as obrigações pactuadas, tornando-se inadimplente e sujeito à incidência de encargos contratuais, juros moratórios de 1% ao mês, multa de 2% sobre o valor da dívida e encargos financeiros de 2,49% ao mês, conforme previsto no instrumento contratual. Afirma que o saldo devedor atualizado até 12/05/2023 é de R$ 148.638,05 (cento e quarenta e oito mil, seiscentos e trinta e oito reais e cinco centavos). Citado, a parte demandada apresentou Embargos à Monitória (ID. 189351667). Alegando que o autor não juntou cópia do contrato de empréstimo, apenas o extrato parcelado, o que impede o réu exercer o seu direito de defesa. Dessa forma, acolhimento da preliminar de inépcia da inicial, com extinção do processo sem julgamento de mérito ou a improcedência da ação monitória. Apresentada a Impugnação ao Embargos Monitórios (ID. 191840633). É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. A ação monitória, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil, exige como pressuposto essencial a apresentação de prova escrita que evidencie, de forma clara e inequívoca, a existência da obrigação líquida, certa e exigível invocada pelo autor. O documento apresentado deve ser apto a demonstrar a relação jurídica material entre as partes, mesmo que desprovido de força executiva, servindo como elemento de convicção inicial para o magistrado. Neste ponto, cumpre destacar que a ausência de prova escrita apta configura a inexistência de pressuposto processual indispensável ao desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. Em casos análogos assim já se decidiram os Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS ACOLHIDOS. EXTINÇÃO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS SUFICIENTES À PRODUÇÃO DE PROVA ESCRITA. SENTENÇA MANTIDA. No caso concreto, os documentos apresentados constituem começo de prova escrita, não sendo, todavia, suficientes a demonstrar a origem e a evolução do crédito pleiteado, impondo-se a manutenção da r. sentença que determinou a extinção da ação pela inexistência de título monitório. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - XXXXX-49.2019.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 13.11.2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA ESCRITA APTA A EMBASAR O PROCEDIMENTO. FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. EXTINÇÃO. NECESSIDADE. CORREÇÃO DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. 1. A inicial da ação monitória deve vir instruída com os documentos necessários ao convencimento do juiz, demonstrando, de plano, a existência do crédito e a titularidade do direito, pois, nessa fase, o magistrado deve ter elementos suficientes para a formação de sua convicção quanto ao próprio mérito da pretensão do autor, ainda que de forma sumária. 2. Não existindo, nos autos, a referida prova escrita, hábil a embasar a ação monitória, falta pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito. 3. Retificado, de ofício, o dispositivo da sentença. No caso em tela, verifica-se que a parte autora não apresentou documento apto a embasar a ação monitória. O extrato parcelado anexado aos autos não configura prova escrita nos termos do artigo 700 do CPC, pois: i) Não demonstra a existência de contrato firmado entre as partes; ii) Não apresenta qualquer comprovação de anuência do réu em relação aos valores supostamente pactuados; iii) Não permite a verificação de elementos essenciais da relação jurídica, como taxas de juros, encargos contratuais e as condições do financiamento. A insuficiência probatória compromete a admissibilidade da ação monitória, uma vez que não é possível ao magistrado sequer realizar uma análise sumária do mérito com base nos documentos apresentados. Dessa forma, a ausência de prova escrita apta caracteriza a inexistência de pressuposto processual, impondo a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. DO DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de prova escrita apta a embasar o pedido monitório, o que configura falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Custas Satisfeitas. Em razão da sucumbência, arcará o embargado com o pagamento das custas, das despesas processuais e de honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º do CPC. Determino que havendo apelação, a parte contrária deverá ser intimada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Decorrido o prazo do parágrafo anterior, com ou sem contrarrazões, proceda-se a IMEDIATA remessa dos autos ao TJPE. Transitado em julgado e cumpridas as citadas determinações, ARQUIVEM-SE. Intimem-se. Cumpra-se." RECIFE, 22 de janeiro de 2025. FRANCIELLE MARIA DA SILVA MACEDO DE ANDRADE Diretoria Cível do 1º Grau