Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual, 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0009934-47.2020.8.17.2001 AUTOR(A): PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Vistos, etc... I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Regressiva de Indenização ajuizada por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO, partes devidamente qualificadas nos autos. Aduz a parte autora, em sua petição inicial (ID 58250014), que mantinha contrato de seguro empresarial com a empresa EXTINTORES DO BRASIL LTDA, cuja apólice previa cobertura para danos elétricos. Narra que, na data de 26/06/2017, ocorreu uma queda brusca na corrente elétrica na unidade consumidora da segurada, localizada em Jaboatão dos Guararapes/PE, o que resultou em danos a diversos equipamentos eletrônicos, incluindo uma impressora, dois nobreaks, um estabilizador, um computador e duas balanças. Em razão do sinistro, a autora indenizou sua segurada no montante de R$5.481,00 (cinco mil, quatrocentos e oitenta e um reais), sub-rogando-se, assim, nos direitos desta. Sustenta a responsabilidade objetiva da ré, concessionária de serviço público de energia elétrica, pela falha na prestação do serviço. Ao final, pugnou pela condenação da ré ao ressarcimento do valor pago, devidamente corrigido e acrescido de juros, além das verbas de sucumbência. Juntou documentos, incluindo apólice, aviso de sinistro, laudos técnicos e comprovante de pagamento. Despacho inicial (ID 58457011) dispensou a audiência de conciliação e determinou a citação da parte ré. Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID 64064322). Arguiu, em sede de preliminar, o cerceamento de defesa, ao argumento de que a autora não informou o número da conta contrato da unidade consumidora, o que impossibilitou a verificação da existência de relação contratual e a análise de eventuais perturbações na rede na data do fato. No mérito, defendeu a ausência de nexo de causalidade, alegando que a autora não comprovou a falha na prestação do serviço. Sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação entre as partes, por não ser a seguradora a destinatária final do serviço, afastando a responsabilidade objetiva e a inversão do ônus da prova. Impugnou os laudos técnicos apresentados, por serem unilaterais. Requereu o acolhimento da preliminar com a extinção do processo sem resolução de mérito ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (ID 65594366), rechaçando a preliminar de cerceamento de defesa e afirmando que a ré possuía meios para identificar a unidade consumidora pelo endereço e CNPJ informados. Defendeu a aplicação do CDC ao caso, em razão da sub-rogação em todos os direitos e privilégios do consumidor. Reiterou a responsabilidade objetiva da concessionária e requereu que esta fosse intimada a apresentar os relatórios de perturbações na rede elétrica na data do sinistro. Em decisão saneadora (ID 104031649), este Juízo afastou a preliminar de cerceamento de defesa e determinou que as partes juntassem provas sobre a efetiva prestação de serviço da concessionária no endereço do segurado. Intimada, a parte autora (ID 106319682) requereu que a ré fosse compelida a juntar os relatórios de oscilações de tensão, conforme determina o Módulo 9 do PRODIST da ANEEL. A ré permaneceu inerte, conforme certificado (ID 107781842). Nova decisão (ID 123452999) reiterou a ordem para que a ré juntasse os relatórios requeridos, sob pena de perda da prova por sua culpa. Em resposta (ID 126270154), a ré manifestou-se afirmando que sua defesa já evidenciava os pontos necessários e juntou uma tela sistêmica indicando a inexistência de ocorrências de interrupção na rede na data de 18/10/2017. A parte autora manifestou-se novamente (ID 182442250), apontando que a ré não cumpriu a determinação judicial, pois o documento juntado se referia à ausência de interrupção e não de oscilação de tensão, que é o fundamento da causa, além de se referir a data diversa da do sinistro. Requereu a aplicação do art. 400, I, do CPC. Encerrada a fase de instrução (ID 190469674), as partes foram intimadas para apresentar alegações finais. A ré apresentou memoriais remissivos (ID 193378688), reportando-se à contestação. A autora, em seus memoriais (ID 194684763), reforçou a tese da inicial, destacando a robusta prova documental que produziu e a inércia probatória da ré em demonstrar a regularidade do serviço, pugnando pela procedência da ação. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central reside em aferir a responsabilidade da concessionária de energia elétrica pelos danos em equipamentos eletrônicos de um consumidor, cujo prejuízo foi indenizado pela seguradora autora, que agora busca o ressarcimento em via de regresso. A relação jurídica originária, estabelecida entre a segurada da autora, Extintores do Brasil Ltda., e a ré, Neoenergia Pernambuco, é inegavelmente uma relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A segurada se enquadra no conceito de consumidor como destinatária final do serviço de fornecimento de energia elétrica, e a ré, no de fornecedor. Ao efetuar o pagamento da indenização securitária à sua cliente, no valor incontroverso de R$ 5.481,00, conforme comprovante de ID 58250028, a seguradora autora sub-rogou-se em todos os direitos e ações que competiam à segurada contra o causador do dano. É o que dispõe o artigo 786 do Código Civil e a Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal. Essa sub-rogação transfere à seguradora não apenas o crédito, mas também todas as prerrogativas e privilégios do credor originário. Assim, a autora passa a figurar no polo ativo da demanda investida da mesma condição de vulnerabilidade técnica do consumidor original perante a concessionária, fazendo jus, portanto, à aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. É o entendimento do E. Tribunal de Justiça de Pernambuco: Direito do consumidor e processual civil. Apelação cível. Ação regressiva de ressarcimento. Responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica. Oscilação na rede elétrica. Queima de equipamento. Comprovação do nexo de causalidade. Inversão do ônus da prova. Aplicação do código de defesa do consumidor. Recurso provido. I. Caso em exame 1.Apelação cível interposta por Tokio Marine Seguradora S.A. contra sentença de improcedência em ação regressiva de indenização, na qual busca ressarcimento pelos danos elétricos sofridos por seus segurados devido a oscilação na energia fornecida pela Neoenergia Pernambuco (CELPE). II. Questão em discussão 2.Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve nexo de causalidade entre a oscilação na rede elétrica e os danos aos equipamentos dos segurados da apelante; (ii) definir se é aplicável a inversão do ônus da prova em favor da seguradora sub-rogada na condição de consumidora indireta. III. Razões de decidir 3.A relação entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, o que justifica a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, incluindo a inversão do ônus da prova, nos termos do art. º, VIII, do CDC. 4.A apelante apresentou laudo técnico comprovando que a oscilação na rede elétrica foi a causa direta dos danos aos equipamentos de seus segurados, corroborando o nexo de causalidade exigido para responsabilização da concessionária. 5.A concessionária apelada não apresentou provas suficientes para afastar a presunção de responsabilidade, limitando-se a contestar os argumentos da exordial sem demonstrar a inexistência de perturbação na rede elétrica. 6. A ausência de contraprova pela concessionária, aliada ao laudo técnico apresentado pela apelante, confirma o dever de ressarcimento pelos danos causados. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A relação de consumo entre seguradora sub-rogada e concessionária de serviços públicos essenciais justifica a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, incluindo a inversão do ônus da prova. (....) (TJ-PE - Apelação Cível: 00226151520218172001, Relator.: AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, Data de Julgamento: 17/10/2024, Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho) Nesse diapasão, a responsabilidade da ré, na qualidade de concessionária de serviço público, é de natureza objetiva, fundada na teoria do risco administrativo, conforme preceitua o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, e, no âmbito consumerista, o artigo 14 do CDC. Tal regime de responsabilidade prescinde da demonstração de culpa, bastando para sua configuração a prova do dano, da conduta (falha na prestação do serviço) e do nexo de causalidade entre eles. O ônus de provar a inexistência de defeito no serviço ou a ocorrência de alguma causa excludente de responsabilidade – como a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro – recai sobre a fornecedora, por força do artigo 14, § 3º, do CDC. No caso em tela, a parte autora se desincumbiu a contento do seu ônus probatório inicial. Demonstrou o dano material por meio dos laudos técnicos (ID 58250022 e 58250023) e orçamentos (ID 58250024 e 58250026), que especificam os equipamentos avariados e a necessidade de reparo ou substituição. O prejuízo financeiro foi quantificado e comprovado pelo pagamento da indenização (ID 58250027 e 58250028). O nexo de causalidade, por sua vez, foi estabelecido pelos mesmos laudos técnicos, que, de forma uníssona, atribuíram a causa dos danos a uma "queda brusca na corrente elétrica", ou seja, uma oscilação de tensão na rede de distribuição. Embora produzidos unilateralmente, tais documentos constituem prova idônea e suficiente para amparar a pretensão inicial, especialmente quando não infirmados por qualquer elemento probatório em sentido contrário. A ré, por outro lado, falhou em seu ônus de comprovar a regularidade da prestação do serviço ou qualquer excludente de sua responsabilidade. Instada por duas vezes por este Juízo (IDs 104031649 e 123452999) a apresentar os relatórios técnicos detalhados sobre a qualidade da energia fornecida na data e local do sinistro, especialmente os registros de oscilação de tensão, conforme exigido pelas normativas da ANEEL (Módulo 9 do PRODIST), a demandada limitou-se a juntar uma única tela sistêmica (ID 126270154) que, além de se referir a data diversa da do evento (18/10/2017, enquanto o sinistro ocorreu em 26/06/2017), atesta apenas a ausência de "interrupção" no fornecimento. A alegação autoral não é de interrupção (falta de energia), mas de oscilação de tensão (qualidade da energia), fenômenos distintos e com registros técnicos específicos. A conduta da ré, ao não apresentar os documentos pertinentes que detém com exclusividade, atrai a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, nos termos do artigo 400, I, do Código de Processo Civil. A concessionária não pode se valer de alegações genéricas de regularidade. Cabia-lhe demonstrar, por meio de prova técnica robusta, que no dia 26/06/2017, na localidade da unidade consumidora de Extintores do Brasil Ltda., não houve qualquer anomalia na rede elétrica capaz de provocar os danos constatados. Ao não fazê-lo, não logrou êxito em afastar o nexo causal entre a sua atividade e o prejuízo suportado pela segurada da autora. É o entendimento pacificado do E. TJPE: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURADORA. DANOS ELÉTRICOS DECORRENTES DE OSCILAÇÃO NA REDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de ação regressiva ajuizada por seguradora visando ao ressarcimento de valores pagos a segurado em razão de danos causados ao inversor de frequência do elevador de imóvel segurado, decorrentes de alegadas oscilações no fornecimento de energia elétrica. Sentença de procedência, condenando a concessionária ao pagamento de R$ 59.699,10. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em verificar: (i) a ocorrência de oscilação elétrica na unidade consumidora; (ii) a existência de nexo de causalidade entre o evento e os danos reclamados; (iii) a legitimidade da seguradora para propor a ação por sub-rogação; (iv) eventual cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Comprovado nos autos, mediante laudo técnico não impugnado pela ré, que os danos decorreram de oscilação no fornecimento de energia elétrica 4. Aplicação do art. 210 da Resolução ANEEL nº 414/2010, art. 14 do CDC e art. 37, §6º, da CF, que preveem responsabilidade objetiva da concessionária por danos decorrentes de falha na prestação do serviço. 5. A seguradora possui legitimidade para a demanda regressiva, na condição de consumidora por sub-rogação, conforme o art. 349 do CC. 6. Inexistência de cerceamento de defesa, diante da regular oportunidade conferida à parte ré para produção de provas. 7. Validade da técnica da fundamentação per relationem, utilizada para confirmar os fundamentos da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A seguradora que indeniza danos causados por falha na prestação do serviço de energia elétrica pode exercer o direito de regresso contra a concessionária, nos termos do art. 349 do CC. 2. A responsabilidade da concessionária é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e art. 37, §6º, da CF, sendo suficiente a comprovação do dano e do nexo causal." (...) (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00565158120248172001, Relator.: MARCELO RUSSELL WANDERLEY, Data de Julgamento: 06/05/2025, Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC)) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. INDENIZAÇÃO. OSCILAÇÃO NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE. LAUDO TÉCNICO JUNTADO PELA SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR CONFIGURADA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente a ação regressiva ajuizada por Allianz Seguros S/A, condenando a concessionária ao pagamento de R$ 9.440,00, a título de indenização por danos elétricos causados por oscilação na rede da concessionária de energia elétrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal reside na responsabilidade da concessionária de energia elétrica pelos danos elétricos sofridos pelo segurado da Allianz Seguros S/A. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, respondendo pelos danos causados pela falha na prestação do serviço, salvo excludentes. 4. A prova dos autos demonstra o nexo causal entre a oscilação de tensão na rede elétrica e o dano ao elevador do condomínio segurado, conforme laudo técnico apresentado pela seguradora, o qual não foi desconstituído por prova eficaz da concessionária. 5. Nos termos do artigo 786 do Código Civil, paga a indenização ao segurado, a seguradora sub-roga-se nos direitos deste, podendo buscar o ressarcimento contra o causador do dano. 6. A exigência de prévio pedido administrativo à concessionária para ressarcimento não se impõe, pois a legislação consumerista e civil garante o direito de regresso da seguradora, independentemente de procedimentos administrativos regulatórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos elétricos causados aos consumidores por falha na prestação do serviço, bastando a comprovação do nexo de causalidade; 2. O laudo técnico juntado pela seguradora, quando não infirmado por prova em contrário, é suficiente para demonstrar o nexo causal entre a oscilação da rede elétrica e o dano ao equipamento segurado; 3. A seguradora, sub-rogada nos direitos do segurado, pode exercer ação regressiva contra a concessionária de energia elétrica independentemente de prévio pedido administrativo. ACÓRDÃO (...) (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00906493720248172001, Relator.: RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO, Data de Julgamento: 08/04/2025, Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC)) Dessa forma, presentes o dano, a falha no serviço e o nexo de causalidade, e ausente qualquer prova de excludente de responsabilidade, impõe-se o dever de indenizar da ré. O valor do ressarcimento deve corresponder àquele efetivamente desembolsado pela seguradora, qual seja, R$5.481,00, conforme comprovante de ID 58250028. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré, NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO, a pagar à autora, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, a quantia de R$ 5.481,00 (cinco mil, quatrocentos e oitenta e um reais). Sobre o valor da condenação deverá incidir correção monetária a partir da data do desembolso (03/08/2017, conforme ID 58250028) e juros de mora a contar da data do evento danoso (26/06/2017), nos termos da Súmula 54 do STJ. Quanto à correção monetária relativa à condenação, ressalto a incidência do Enunciado nº 27 da I Jornada de Direito Privado e Processual Civil dos Magistrados de 1º Grau do TJPE: “27º) Com a promulgação da Lei 14.905/2024, que alterou o Código Civil (CC) em relação a juros e atualização monetária, adotar-se-á, nas ações propostas antes da vigência da mencionada lei, regra mista, com a utilização da Tabela do Encoge, e juros de 1% ao mês até o dia 27/08/2024 e, a partir do dia 28/08/2024 a taxa Selic, com a fixação da atualização monetária através do IPCA e os juros através da taxa Selic menos o IPCA.” Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo do profissional, o trabalho realizado e a natureza da causa. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. Havendo a interposição de recurso de apelação, considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 §3º do Código de Processo Civil), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para se manifestar especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, §2º, do Código de Processo Civil). Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares ou sobre estas já tendo a parte contrário se manifestado, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, com nossas homenagens. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Datado e assinado eletronicamente. Juiz (a) de Direito Gabinete da Central de Agilização Processual