Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: CONDOMINIO DO EDIFICIO NEIDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID _205611923_, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0059948-93.2024.8.17.2001 AUTOR(A): FERNANDA SALES FALCAO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PRESTAÇÃO DE CONTAS ajuizada por FERNANDA SALES FALCÃO, em face de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO NEIDE, requerendo, em breve síntese, a apresentação de balancetes do condomínio, convocação de assembleia para demarcação de vagas de garagem, adoção de medidas para correto armazenamento e entrega de correspondências. O processo tramitou regularmente, inclusive houve contestação (ID 185695761) e réplica (ID 189896607). Em decisão de ID 191481367 foi determinado a intimação das partes para se manifestarem sobre o interesse na produção de provas. A parte ré requereu o julgamento da ação (ID 194655165) enquanto que a autora pugnou pela apresentação de prova testemunhal e pericial. (ID 195799672) Após, a parte autora peticionou requerendo a desistência da ação, consoante ID 196863527. O condomínio demandado ingressou espontaneamente nos autos informando que em nada se opõe ao pedido da autora. (ID 196877276) Sendo isto o que importa relatar, decido. O Código de Processo Civil, no artigo 485, inciso VIII, prevê que o processo será extinto sem resolução do mérito quando a parte autora desistir da ação. Todavia, também prescreve, desta feita no §4º, que decorrido o prazo para o oferecimento de resposta, há que se colher o consentimento da parte ré, prescrição esta ditada pelo fato de que, cientificada esta última da ação em curso, poderia ter interesse em ver-se processada até o final da demanda para demonstrar a sua improcedência. No presente caso todas as prescrições legais cabíveis à espécie foram atendidas, uma vez que o requerimento de desistência da ação foi formulado após a contestação e houve concordância do réu quanto ao pedido da autora. Ademais, o patrono da Autora possui poderes para desistir da presenta ação. Posto isso, com fulcro no artigo 485, inciso VIII do CPC, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO FORMULADO PELA PARTE AUTORA, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte Autora nas custas e em honorários fixados em 20% do valor atribuído a causa, restando suspensa a exigibilidade ante a gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Recife, 29 de maio de 2025. Valéria Maria da Santos Máximo Juíza de Direito RECIFE, 4 de junho de 2025. TAYSSA MAYARA PEDERNEIRAS PAZ Diretoria Cível do 1º Grau