Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0085198-07.2019.8.17.2001 ESPÓLIO: MARIA CANDIDA MAIA PINTO ESPÓLIO: AGUINALDO BANDEIRA DA COSTA, AGUINALDO BANDEIRA DA COSTA JUNIOR INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 198109478, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS COM PEDIDO DE LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE ajuizada por MARIA CANDIDA MAIA PINTO, qualificada nos autos, em face de AGUINALDO BANDEIRA DA COSTA e AGUINALDO BANDEIRA DA COSTA JUNIOR, igualmente qualificados. Petição inicial no id 55280044. A autora afirmou que, mediante contrato de locação firmado entre as partes, locou o imóvel situado na Rua Motocolombó, nº 211, Afogados, Recife/PE pelo prazo de 36 meses, com termo inicial em 01/06/2008, e termo final em 31/05/2011, pelo valor mensal de R$ 600,00. Alegou-se que os aluguéis e demais encargos (IPTU, TPEI, Consumo de Energia/CELPE e Taxa de Foro) deixaram de ser pagos desde junho/2018 a novembro/2019, e, na data da propositura da ação, o referido débito totalizava R$ 82.312,89. Aduziu-se que o contrato de locação prevê ainda, na cláusula 17, honorários advocatícios contratuais no valor de 20% sobre a inadimplência. Afirmou-se que os demandados deixaram o imóvel em setembro/2019, contudo, até a data da propositura da ação, não haviam entregado as chaves. Conforme a certidão com id 56196586, não foi possível citar os réus e, segundo informações de pessoas que trabalham no imóvel vizinho ao indicado na petição inicial, o réu AGUINALDO BANDEIRA DA COSTA faleceu há 5 anos. Na petição com id 56443593 a autora requereu a conversão da ação em execução de título extrajudicial. Ademais, colacionou-se aos autos o termo de entrega de chaves de id 56443598. Na decisão com id 57137326, a Seção B da 1ª Vara Cível da Capital declarou-se incompetente e determinou a remessa dos autos para uma das varas especializadas em execução de título extrajudicial. No despacho de id 60958994, determinou-se que a credora apresentasse documento comprobatório de pagamento dos seguintes créditos: taxa de bombeiros; IPTU- 2007 a 2011; 2018 – 6ª e 7ª parcelas e 2019 – 10ª parcela; Taxa de foro – 2011 a 2018 e energia. Tal determinação se deu porque, ao pleitear a execução dos referidos créditos acessórios, a exequente estava se sub-rogando no lugar dos verdadeiros credores (Estado de Pernambuco, Município do Recife, União e Celpe). Na petição com id 62142460 a autora requereu a conversão da ação de execução de título extrajudicial em ação ordinária de cobrança. Na decisão com id 62432813 a Seção B da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais da Capital declarou-se incompetente e determinou a remessa dos autos para a vara de origem. No despacho com id 62516360 determinou-se que a autora adequasse a petição inicial de acordo com sua pretensão atual, haja vista a eventual falta de interesse em alguns pedidos inicialmente consignados. Na petição com id 68694180 a parte autora requereu a condenação dos réus ao pagamento dos aluguéis e encargos locatícios (IPTU, TPEI, Consumo de Energia/CELPE e Taxa de Foro) até a data da efetiva entrega das chaves, isto é, 06/01/2020, conforme o documento de id 56443598, incluindo os honorários advocatícios contratuais previstos na cláusula 17 do contrato de locação. Planilha de débitos no id 68696037. Na petição com id 99123197, antes mesmo da citação dos réus, a autora requereu a adoção das medidas executivas previstas nos arts. 830 e 854 do CPC. Ademais, requereu-se a citação dos réus por edital. Na decisão com id 101058962 foram indeferidas as diligências executórias. No despacho de id 130905491 determinou-se a citação dos réus por edital. Contestação de AGUINALDO BANDEIRA DA COSTA JUNIOR no id 139760889. Preliminarmente, arguiu-se a prescrição, tendo em vista que o contrato de aluguel foi firmado em 01/06/2008, com a vigência de 36 meses, sendo o seu término em 31/05/2011, e a ação foi ajuizada em 10/12/2019, superando o período prescricional de 3 anos previsto na legislação. Arguiu-se a irregularidade no valor da causa, fixado em R$ 83.954,54, alegando-se cobrança indevida de IPTU anterior ao contrato e taxa de foro de responsabilidade do locador. Requereu-se a redução para R$ 35.773,26 ou o arbitramento de ofício, conforme o art. 292, §3º do CPC. No mérito alegou-se cobrança em excesso, uma vez que a autora desconsiderou benfeitorias realizadas pelo locatário e exigiu pagamento de IPTU referente a períodos anteriores ao contrato, além de taxa de foro indevida. Alegou-se que a taxa de ocupação do art. 37-A da Lei 9.514/1997 é de responsabilidade exclusiva da autora. Sustentou-se que o contestante buscou quitar o débito, mas não recebeu os boletos necessários. Requereu-se, assim, o acolhimento dos cálculos anexos, por refletirem a realidade dos fatos, em oposição aos valores exorbitantes apresentados pela autora. Planilha de cálculo no id 139760891. Réplica à contestação no id 146037000. Aduziu-se que a alegação de prescrição do débito não procede, uma vez que o contrato de locação foi prorrogado por tempo indeterminado, tendo o imóvel permanecido na posse do réu até 06/01/2020. Alegou-se que a impugnação ao valor da causa não encontra fundamento, visto que a planilha apresentada pelo réu omitiu débitos contratuais como IPTU, taxas de bombeiro e de ocupação (foro). Ressaltou-se que o contrato com id 55280048 prevê que o pagamento da totalidade dos impostos, taxas e tributos incidentes sobre o imóvel ou que sobre este venham a incidir ficará a cargo exclusivo do locatário. No que tange à cobrança do IPTU relativo ao ano de 2007, a autora esclareceu que houve um equívoco, e apresentou, no id 146037005, nova planilha de débitos. Argumentou-se que as benfeitorias realizadas pelo locatário não são indenizáveis, com fundamento no que dispõem a cláusula 8.1 do contrato e o art. 35 da lei nº 8.245/91. Alegou-se que a afirmação do réu de que teria tentado quitar o débito é infundada, conforme se observa nas conversas anexadas aos autos (id 55280063), as quais demonstram as tentativas da autora de receber os valores, enviando boletos e solicitando comprovantes. Por fim, aduziu-se que a autora nunca se negou a receber qualquer valor, e, ainda que isso tivesse ocorrido, os réus poderiam ter consignado os valores devidos em juízo, o que não ocorreu. Na petição com id 154093922 a autora aduziu que os réus foram devidamente citados por edital e o prazo para apresentação da contestação já transcorreu, requerendo que a Diretoria Cível certificasse nos autos o transcurso do prazo do réu AGUINALDO BANDEIRA DA COSTA. Conforme a certidão com id 176701463, a contestação apresentada no id 139760889 é tempestiva. Na decisão com id 190958072 determinou-se a intimação da autora e do réu AGUINALDO BANDEIRA DA COSTA JÚNIOR para se manifestarem acerca do suposto falecimento do réu AGUINALDO BANDEIRA DA COSTA, apresentando, caso possuíssem, a certidão de óbito ou outro documento comprobatório. No id 195056253, o réu AGUINALDO BANDEIRA DA COSTA JUNIOR apresentou a certidão de óbito de AGUINALDO BANDEIRA DA COSTA, na qual consta que o falecimento ocorreu em 03/02/2012. Vieram-me conclusos os autos. FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado na forma do art. 355, I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória. 1. Exclusão do Réu Falecido Nos autos, restou devidamente comprovado, por meio da certidão de óbito de id 195056253, que o réu AGUINALDO BANDEIRA DA COSTA faleceu em 03/02/2012. Diante desse fato incontroverso, impõe-se a sua imediata exclusão do polo passivo da presente demanda. Inicialmente, cabe ressaltar que a morte extingue a capacidade processual da parte falecida, impedindo sua permanência em qualquer feito judicial. O ordenamento jurídico estabelece que, em caso de falecimento, eventual sucessão processual deve ocorrer com a habilitação do espólio ou dos sucessores, conforme previsto no art. 110 do CPC. No entanto, tal providência somente se justifica quando há efetiva transmissão de obrigações, o que não ocorre no presente caso. Com efeito, a ação foi ajuizada apenas em 10/12/2019, mais de sete anos após o falecimento do réu. Sendo assim, qualquer pretensão de cobrança contra ele já se encontrava irremediavelmente prescrita muitos anos antes do ajuizamento do feito, conforme o que dispõe o Código Civil em seu art. 206, § 3º, I, que trata da prescrição trienal.
Ante o exposto, extingo o feito em relação a AGUINALDO BANDEIRA DA COSTA, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 2. Prescrição: O réu alegou a prescrição do débito, argumentando que o contrato de locação teve vigência de 36 meses a partir de 01/06/2008, findando-se em 31/05/2011, e que a ação foi ajuizada apenas em 10/12/2019, extrapolando o prazo prescricional. Contudo, o contrato permaneceu vigente por prazo indeterminado após o fim do período estipulado inicialmente, uma vez que o locatário permaneceu no imóvel e continuou a usufruir do bem até a entrega das chaves em 06/01/2020, conforme termo juntado aos autos. O prazo prescricional para a cobrança de valores devidos em contratos de locação, incluindo aluguéis e encargos acessórios, é de três anos, conforme o artigo 206, § 3º, I, do CC. Este prazo é aplicável a pretensões de cobrança de dívidas decorrentes de contratos de locação, e começa a contar a partir do momento em que o pagamento se torna exigível. Uma vez que a ação foi ajuizada em 10/12/2019, verifica-se, com base na planilha com id 55280052 e no dispositivo legal acima mencionado, que: i. no que tange aos aluguéis, a autora pleiteia o período compreendido entre junho de 2018 a novembro de 2019, não sendo tal intervalo alcançado pela prescrição trienal. ii. quanto ao IPTU, a autora pleiteia três diferentes períodos: de 07/10/2018 a 11/10/2019, intervalo que não é alcançado pela prescrição trienal; de 2007 a 2011, período atingido pela prescrição trienal; e, por fim, um valor descrito como "IPTU REPARCELAMENTO 1564879611 (proc. judicial)", sem indicação do ano correspondente, o que impossibilita a verificação da prescrição. iii. no que se refere à taxa de bombeiro, a autora pleiteia o período compreendido entre 2017 e 2019, não sendo tal intervalo alcançado pela prescrição trienal. iv. relativamente à taxa de ocupação (foro), a autora pleiteia o período compreendido entre 2008 e 2019, mas, considerando a prescrição trienal, o período com vencimento anterior a 10/12/2016 encontra-se prescrito. v. no tocante às cobranças referentes à Celpe, a autora pleiteia os meses de outubro e novembro de 2019, não sendo tal intervalo alcançado pela prescrição trienal. Em razão do acima exposto, acolho parcialmente a preliminar de prescrição. 3. Valor da causa: O valor da causa deve refletir o benefício econômico pretendido pelo autor com a ação. Na petição com id 68694180, em que a autora realizou emenda à inicial, deu-se à causa o valor de R$ 83.954,54, o qual corresponde ao cálculo realizado na planilha de débitos com id 68696037. O réu impugnou o valor da causa sob a alegação de que teria constado no cálculo cobrança indevida de IPTU anterior ao contrato, bem como taxa de ocupação (foro), que seria de responsabilidade do locador. Requereu-se a redução para o valor de R$ 35.773,26 ou o arbitramento de ofício, conforme o art. 292, §3º do CPC. Ocorre que a pertinência da cobrança de IPTU anterior ao contrato e de taxa de ocupação (foro) deve ser analisada na sentença. Em razão disso, os correspondentes valores devem integrar o valor da causa. Assim, rejeito a impugnação ao valor da causa. 4. Responsabilidade do réu AGUINALDO BANDEIRA DA COSTA JUNIOR: No id 195056253, o réu AGUINALDO BANDEIRA DA COSTA JUNIOR apresentou a certidão de óbito de AGUINALDO BANDEIRA DA COSTA, na qual consta que o falecimento ocorreu em 03/02/2012. Por outro lado, conforme o termo de entrega de chaves com id 56443598, a desocupação do imóvel objeto da presente ação ocorreu apenas em 06/01/2020. A lei n. 8245/91 dispõe, em seu art. 11, inciso I, o seguinte: Art. 11. Morrendo o locatário, ficarão sub-rogados nos seus direitos e obrigações: I - nas locações com finalidade residencial, o cônjuge sobrevivente ou o companheiro e, sucessivamente, os herdeiros necessários e as pessoas que viviam na dependência econômica do de cujus, desde que residentes no imóvel; Em tais casos, o contrato se transfere ao sub-rogado nas mesmas condições, dispensando-se a celebração de novo instrumento e bastando que o locador passe a extrair os recibos de pagamento do aluguel em nome do sub-rogado, a pedido deste. Poder-se-á, também, fazer um termo aditivo. Uma vez manifestado o desejo de sub-rogar-se no contrato, não pode a ele se opor o locador, salvo se o pretendente não se enquadrar nas hipóteses do art. 11, inciso I, da lei n. 8.245/91, o que envolve matéria de prova. No caso concreto, através do termo de entrega de chaves com id 56443598, verifica-se que foi o réu AGUINALDO BANDEIRA DA COSTA JUNIOR quem se sub-rogou nos direitos e obrigações do falecido locatário, tendo desocupado o imóvel em 06/01/2020. Portanto, além de inicialmente ter figurado como fiador no contrato de locação, a ele foi transferido o contrato nas mesmas condições, de modo que a responsabilidade de AGUINALDO BANDEIRA DA COSTA JUNIOR resta devidamente comprovada nos autos. 5. Alegação de ausência de recebimento dos boletos: Conforme o art. 23, I, da lei 8.245/91, o locatário é obrigado a pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato. E, além de se constituir em grave infração legal e contratual, o não pagamento do aluguel e demais encargos exigíveis propicia o enriquecimento sem causa do locatário, em clara ofensa ao princípio da boa-fé objetiva. O réu alega que buscou quitar o débito, mas não recebeu os boletos necessários. No entanto, tal argumento não se sustenta, pois ainda que houvesse qualquer dificuldade na obtenção dos boletos, caberia ao réu buscar meios alternativos para quitar a dívida, como o comparecimento à sede da administradora, conforme dispõe a cláusula 6.1 do contrato de locação, ou a consignação em pagamento, nos termos dos arts. 334 e seguintes do CC. Dessa forma, não merecem ser acolhidas as justificativas do réu para a inadimplência. 6. Aluguéis: A análise dos autos demonstra que o réu permaneceu inadimplente quanto ao pagamento dos aluguéis referentes ao período compreendido entre junho/2018 e 06/01/2020, data da efetiva entrega das chaves, conforme termo juntado aos autos (id 56443598). No que tange aos meses de junho/2018 a novembro/2019, além de não haver comprovação do pagamento de tais aluguéis nos autos, o réu confessou a inadimplência ao incluir os referidos meses em sua planilha de débitos. Quanto ao pagamento de dezembro/2019, não obstante a autora tenha efetuado sua cobrança, conforme se observa na planilha com id 68696037, o réu se manteve silente, não impugnando e tampouco comprovando o pagamento. Por fim, no que tange ao pagamento referente a janeiro/2020, o qual se tornou devido após a propositura da ação, caberia ao réu, nos termos do art. 323 do CPC, pagar ou depositar tal valor em juízo, o que, entretanto, não foi feito. Em razão do acima exposto, condeno o réu ao pagamento dos aluguéis referentes ao período compreendido entre junho/2018 e janeiro/2020. Determino que os valores dos aluguéis devem ser calculados conforme dispõe o contrato de locação com id 55280048, considerando-se como data de início da locação 01/06/2008 e aluguel inicial de R$ 600,00, devendo esse valor, nos termos da cláusula 4.1, ser corrigido a cada 12 meses contados do início da vigência do contrato, pelo índice IGP-M. 7. Encargos: 7.1. IPTU, TPEI e taxa de ocupação (foro): No que tange ao IPTU, TPEI (bombeiro) e taxa de ocupação (foro), verifico que o contrato de locação (55280048) prevê, em sua cláusula 5, o seguinte: “5 - Ainda, no prazo desta locação e sua eventual prorrogação, ficará a cargo exclusivo do locatário o pagamento das despesas do condomínio e da totalidade dos impostos, taxas e tributos incidentes sobre o imóvel ou que sobre este venham a incidir, impostos pelos poderes públicos, especialmente o IPTU que será cobrado juntamente com o aluguel do mês, possibilitando a efetivação do pagamento pela administradora à respectiva Prefeitura Municipal, nos vencimentos das parcelas que ocorrem sempre no dia 05(cinco) de cada mês”. O art. 22, VIII, da lei n. 8.245/91, dispõe que o locador é obrigado a pagar os impostos e taxas, e ainda o prêmio de seguro complementar contra fogo, que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel, salvo disposição expressa em contrário no contrato. Dessa forma, a própria legislação permite que as partes, no exercício da autonomia privada, pactuem a transferência dessa obrigação ao locatário. No caso concreto, o contrato de locação firmado entre as partes contém cláusula expressa atribuindo ao locatário a responsabilidade pelo pagamento da totalidade dos impostos e taxas incidentes sobre o imóvel, o que se mostra plenamente válido e eficaz, nos termos da legislação aplicável. Assim, a responsabilidade do réu por IPTU, TPEI e taxa de ocupação (foro) encontra respaldo tanto no contrato quanto na lei. No que tange aos valores dos referidos encargos, diante da ausência de impugnação do réu, deve-se considerar o que dispõe a planilha de débitos de id 55280052 na coluna denominada “valor principal”. Porém, são indevidas as taxas de ocupação (foro) com vencimento anterior a 10/12/2016 e o IPTU do período compreendido entre 2007 e 2011, uma vez que foram alcançados pela prescrição. Além disso, é indevida a cobrança do item denominado “IPTU REPARCELAMENTO 1564879611” na planilha com id 55280052, pois o pedido foi formulado de maneira genérica, não havendo indicação do(s) ano(s) a que se refere, o que inviabiliza o direito de defesa do réu e a análise da prescrição. Portanto, condeno o réu ao pagamento dos encargos IPTU, TPEI e taxa de ocupação (foro) que constam na planilha com id 55280052, conforme os valores que constam na coluna denominada “valor principal”, excluindo-se da condenação as taxas de ocupação (foro) com vencimento anterior a 10/12/2016, o IPTU do período compreendido entre 2007 e 2011 e a parcela denominada IPTU REPARCELAMENTO 1564879611. 7.2. Consumo de energia elétrica: No que tange à cobrança do consumo de energia elétrica (CELPE), a obrigação de pagamento recai sobre o locatário, pois se trata de um serviço diretamente vinculado à utilização do imóvel, sendo o consumo realizado exclusivamente em benefício do inquilino. Ocorre que, conforme se verifica no documento id 59247168, o contrato de fornecimento de energia elétrica estava registrado em nome de AGUINALDO BANDEIRA DA COSTA, e não da autora. Além disso, não há nos autos qualquer comprovação de que a autora tenha quitado tais débitos, o que inviabiliza a exigência desses valores na presente ação. Insta salientar que a jurisprudência tem se consolidado no sentido de que as concessionárias de serviço público não podem exigir do proprietário do imóvel o pagamento de débitos deixados pelo locatário inadimplente, tampouco condicionar o restabelecimento do serviço ao adimplemento das faturas vencidas. Dessa forma, indefiro o pedido de condenação do réu ao pagamento dos valores relativos ao consumo de energia elétrica (CELPE). 8. Benfeitorias: O réu alegou cobrança em excesso, uma vez que a autora desconsiderou as benfeitorias por ele realizadas, quais sejam: poço artesiano, colocação de cerâmica no banheiro, laje do banheiro e colocação de caixa d’agua. Sobre o tema, a Lei de Locações (lei n. 8.245/91), em seu art. 35, dispõe o seguinte: Art. 35. Salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção. Ou seja, a Lei de Locações admite a inclusão, no contrato de locação, de cláusula que exonera o locador da indenização de todas as benfeitorias que sejam realizadas pelo locatário. No que tange à validade do referido dispositivo, o STJ já se manifestou no seguinte sentido: Súmula 335/STJ – Nos contratos de locação é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção. O contrato de locação firmado pelas partes (id 55280048) dispõe, em sua cláusula 8.1, o seguinte: 8.1 - O locatário não terá direito, seja a que pretexto for, a quaisquer indenizações ou retenção do imóvel por benfeitorias porventura nele realizadas, ainda que tenham o caráter de necessárias e que tenham sido previamente autorizadas pelo locador. Considerando que o contrato de locação estabeleceu, por meio de cláusula plenamente válida, a inexistência de direito à indenização por benfeitorias, não há fundamento para a pretensão do réu de compensar os valores despendidos com tais benfeitorias com os montantes devidos a título de aluguéis e encargos. Portanto, indefiro o pedido de compensação dos valores das benfeitorias realizadas pelo réu com os valores de aluguéis e encargos por ele devidos. 9. Honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais: O contrato de locação firmado pelas partes (id 55280048) dispõe, em sua cláusula 17, o seguinte: 17 - Tudo quanto for devido em razão deste contrato será cobrado em ação apropriada, no fôro da capital, correndo por conta da parte vencida todas as despesas judiciais e extrajudiciais, mais 20% (vinte por cento) de honorários de advogado, sendo certo que essa porcentagem será reduzida para 10% (dez por cento) quando a responsabilidade for liquidada amigavelmente no escritório do advogado do LOCADOR, independentemente de qualquer procedimento judicial, não podendo o locatário se opor ao pagamento de tal porcentagem, sob qualquer pretexto, desde que esteja em atraso no pagamento dos aluguéis e demais encargos da locação, vencidos. Conforme visto acima, o contrato de locação firmado entre as partes contém cláusula expressa prevendo a obrigação do locatário de arcar com honorários advocatícios contratuais no percentual de 20% sobre o débito total, quando houver necessidade de cobrança judicial. Tal previsão contratual tem plena eficácia, vinculando as partes e devendo ser observada, uma vez que decorre da livre manifestação de vontade e se insere no âmbito da autonomia privada. Paralelamente, a condenação em honorários sucumbenciais decorre da aplicação do artigo 85 do CPC, sendo devida ao patrono da parte vencedora em razão da resistência injustificada do réu ao cumprimento das obrigações pactuadas, forçando a parte autora a litigar para ver reconhecido seu direito. Vale ressaltar que os honorários contratuais e sucumbenciais possuem natureza jurídica distinta. Enquanto os primeiros decorrem do contrato firmado entre o cliente e seu advogado, os segundos são fixados judicialmente como ônus imposto à parte vencida, não havendo qualquer impedimento para sua cumulação. Portanto, condeno o réu a, cumulativamente, pagar ambos os valores, garantindo-se a integral reparação dos prejuízos suportados pela parte autora. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: 1. Extinguir o feito em relação a AGUINALDO BANDEIRA DA COSTA, nos termos do art. 485, VI, do CPC, tendo em vista a comprovação de seu falecimento em 03/02/2012 e a prescrição de eventual obrigação anterior a essa data. 2. Declarar a prescrição da pretensão de cobrança das taxas de ocupação (foro) com vencimento anterior a 10/12/2016 e do IPTU do período compreendido entre 2007 e 2011. 3. Condenar o réu AGUINALDO BANDEIRA DA COSTA JUNIOR ao pagamento dos seguintes valores: a. aluguéis referentes ao período compreendido entre junho/2018 e janeiro/2020. Determino que os valores dos aluguéis devem ser calculados conforme dispõe o contrato de locação com id 55280048, considerando-se como data de início da locação 01/06/2008 e aluguel inicial de R$ 600,00, devendo esse valor, nos termos da cláusula 4.1, ser corrigido a cada 12 meses contados do início da vigência do contrato, pelo índice IGP-M. b. encargos IPTU, TPEI e taxa de ocupação (foro) que constam na planilha com id 55280052, conforme os valores que constam na coluna denominada “valor principal”, excluindo-se da condenação as taxas de ocupação (foro) com vencimento anterior a 10/12/2016, o IPTU do período compreendido entre 2007 e 2011 e a parcela denominada IPTU REPARCELAMENTO 1564879611. c. honorários contratuais no percentual de 20% sobre o valor total devido. 4. Indeferir o pedido de condenação do réu ao pagamento dos valores relativos ao consumo de energia elétrica (CELPE). 5. Indeferir o pedido de compensação dos valores das benfeitorias realizadas pelo réu com os valores de aluguéis e encargos por ele devidos. 6. Determinar que deve incidir sobre os valores devidos atualização monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC) e juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do CC), ambos aplicados desde a data do respectivo vencimento até o efetivo pagamento. 7. Condenar, em virtude da sucumbência recíproca, as partes no pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 20% do valor da causa, devendo a autora suportar o percentual de 30% da referida verba em favor do patrono do réu. O réu, por sua vez, deverá arcar com os 70% remanescentes em favor do patrono da autora. Outrossim, as despesas processuais deverão ser partilhadas na proporção aludida, cabendo 30% à parte autora e 70% à parte ré. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Recife, data da assinatura eletrônica. " RECIFE, 26 de março de 2025. SIMONE NANES VILELA ALVES Diretoria Cível do 1º Grau