Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DA GLORIA VALADARES DE BRITO REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL SENTENÇA 1.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831742 Processo nº 0053360-94.2024.8.17.8201 PP
Cuida-se de ação de indenização por danos morais proposta por MARIA DA GLÓRIA VALADARES DE BRITO em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, na qual a parte autora sustenta ter sido indevidamente submetida a protesto em cartório de uma Certidão de Dívida Ativa (CDA), referente a débito que afirma inexistente. 1.1. Aduz que foi surpreendida com a negativação de seu nome, com repercussão em cartório e órgãos de proteção ao crédito, o que lhe causou constrangimentos, abalo à honra e dificuldades para obtenção de crédito, especialmente considerando sua condição de pessoa idosa e seu histórico de adimplência. 1.2. Afirma, ainda, que buscou esclarecimentos junto à Secretaria da Fazenda Estadual, ocasião em que teria sido informada de que se tratava de erro administrativo, sem, contudo, obter acesso aos procedimentos fiscais que deram origem à CDA, apesar de requerimento formal nesse sentido. 1.3. Requereu, em sede de tutela de urgência, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos, bem como, no mérito, a condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos morais. 1.4. A inicial foi instruída com documentos, dentre os quais certidão de dívida ativa, certidão de protesto e comunicações administrativas. 2. Regularmente citado, o Estado de Pernambuco apresentou contestação, sustentando, em síntese, a inexistência de ato ilícito, a ausência de comprovação dos requisitos da responsabilidade civil, bem como que a dívida objeto da CDA já se encontra baixada. Aduz, ainda, que eventual situação configura mero aborrecimento, não sendo apta a ensejar dano moral, requerendo a improcedência dos pedidos. 3. A parte autora apresentou réplica, reiterando os termos da inicial e pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. 4. A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade do protesto de Certidão de Dívida Ativa em nome da autora e à existência de dano moral indenizável. Inicialmente, cumpre destacar que o protesto de CDA, embora admitido pelo ordenamento jurídico como meio legítimo de cobrança de créditos públicos, deve observar rigorosamente os pressupostos de validade do crédito tributário, notadamente sua certeza e exigibilidade. No caso dos autos, não há demonstração clara da origem do crédito que ensejou a emissão da CDA, sendo certo que a própria autora afirma desconhecer a natureza da suposta dívida, circunstância que não foi devidamente esclarecida pelo ente estatal. Ademais, o próprio Estado de Pernambuco, em sua contestação, afirma que a dívida já se encontra baixada, o que reforça a existência de inconsistência administrativa na constituição ou cobrança do crédito. Tal cenário evidencia falha na prestação do serviço público, consistente na inscrição e protesto de débito cuja regularidade não restou devidamente demonstrada, impondo à parte autora restrições indevidas. Nesse sentido, a alegação do Estado de que os fatos configurariam mero aborrecimento não merece prosperar, pois a negativação indevida extrapola o campo dos dissabores cotidianos, atingindo diretamente a esfera jurídica e a reputação da parte autora. Ressalte-se que a posterior baixa da dívida não afasta a ilicitude do ato anteriormente praticado, tampouco elimina os efeitos lesivos já suportados pela demandante. Por outro lado, há nos autos prova do protesto em cartório, porém inexiste prova da negativação do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, circunstâncias que devem ser considerada na fixação do quantum indenizatório. Diante disso, entendo configurada a responsabilidade civil do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. No que se refere ao valor da indenização, deve-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a compensar o dano sofrido sem ensejar enriquecimento sem causa. Considerando as peculiaridades do caso concreto, reputo adequado fixar o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar o ESTADO DE PERNAMBUCO ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) determinar que sobre o referido valor incidam juros de mora e correção monetária, nos termos dos enunciados números 8, 11, 15 e 20 do Grupo de Câmara de Direito Público do TJPE, e taxa SELIC, após a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021. 6. Sem condenação em custas e honorários, nos termos da Lei nº 12.153/2009. 7. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, 26 de março de 2026. EDVALDO JOSÉ PALMEIRA Juiz de Direito