Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ARACY NASCIMENTO ARAUJO
RÉU: JOSE ROBERTO FAGUNDES ARAÚJO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 209273761, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0004193-50.2025.8.17.2001
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por Aracy Nascimento Araújo em desfavor de José Roberto Fagundes de Araújo, com pedido de tutela provisória de urgência. A autora alegou que é legítima possuidora do imóvel situado na Rua Maria Pereira de Lucena, nº 104, bairro de Afogados, Recife/PE, onde residiu por aproximadamente 50 (cinquenta) anos. Em meados de 2020, cedeu o imóvel por mera liberalidade ao réu, seu primo, em razão de dificuldades pessoais enfrentadas por este. Com o falecimento da genitora da autora, em 2024, ela notificou extrajudicialmente o réu a desocupar o imóvel até 03/01/2025. Diante da negativa, ingressou com a presente demanda, alegando esbulho possessório. Foi deferida a liminar pleiteada (ID 193001918), determinando a reintegração da autora na posse do bem, com prazo de 15 dias para desocupação voluntária. Após, a autora informou a desocupação espontânea do imóvel, sem necessidade de uso de força estatal (ID 204680949), requerendo a extinção do feito com resolução do mérito. É o relatório. Decido. O artigo 487, III, "a", do Código de Processo Civil autoriza a extinção do processo com resolução do mérito quando houver reconhecimento da procedência do pedido pela parte ré, inclusive de forma tácita. Comprovados os requisitos legais para a concessão da tutela possessória (art. 561 do CPC), sobretudo: a posse da autora; a prática de esbulho pelo réu; a data do esbulho (janeiro de 2025); a perda da posse;restou evidente o direito da parte autora à reintegração. Ademais, a desocupação voluntária do imóvel pelo réu, após deferimento da liminar, caracteriza reconhecimento tácito da procedência do pedido. A jurisprudência pátria tem se posicionado reiteradamente no mesmo sentido: "É cabível a reintegração de posse quando demonstrada a posse legítima e o esbulho praticado por terceiro, sendo desnecessária a comprovação de domínio sobre o imóvel. A desocupação voluntária após a citação configura reconhecimento tácito do pedido inicial." (TJPE – Apelação Cível n.º 0003825-77.2021.8.17.2001, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Jones Figueirêdo Alves, julgado em 03/10/2022, DJe 07/10/2022. "Havendo desocupação voluntária do imóvel antes da efetivação do mandado, restando satisfeita a pretensão possessória, é cabível a extinção do processo com resolução do mérito." (TJMG - AC 1.0702.17.050266-4/001, Rel. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata, 18ª Câmara Cível, j. 27/05/2021, DJe 31/05/2021). Portanto, restando preenchidos os requisitos legais e satisfeita a pretensão da autora, impõe-se a extinção do feito com julgamento de mérito.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, diante do reconhecimento tácito da procedência do pedido pelo réu, que desocupou voluntariamente o imóvel objeto da presente ação. Sem condenação em custas e honorários, ante a ausência de citação válida e a solução espontânea da controvérsia. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, PE, 09 de julho de 2025. Adriana Brandão de Barros Correia Juíza de Direito " RECIFE, 15 de julho de 2025. MOYSA MARIA DE SOUZA LEAO SALES Diretoria Cível do 1º Grau