Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: MARLENE ALVES DA ROCHA, JACI PEREIRA DA ROCHA, MUNICIPIO DO RECIFE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 232352686, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO)
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0057051-29.2023.8.17.2001 AUTOR(A): GENARIO VALERIO DA SILVA
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ambas as partes em face da sentença de ID 217200125, que julgou parcialmente procedente o pedido de usucapião extraordinária, reconhecendo o domínio do autor sobre a área privada, mas excluindo a parcela do imóvel caracterizada como bem público (praça). A parte autora, GENARIO VALERIO DA SILVA, em seus embargos (ID 218196106), alega omissão quanto à ausência de prova do registro do loteamento no Cartório de Imóveis (exigência da Lei 6.766/79) e quanto ao pedido subsidiário de Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia (CUEM). O MUNICÍPIO DO RECIFE, em seus aclaratórios (ID 220036191), aponta contradição no dispositivo da sentença no que tange à distribuição dos ônus de sucumbência. Sustenta que, ao ter sua tese de defesa integralmente acolhida (exclusão da área pública), não poderia ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, devendo ser aplicado o Princípio da Causalidade. Contrarrazões apresentadas por ambas as partes nos IDs 226089510 e 227386502. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e merecem conhecimento. No mérito, passo à análise individualizada. 1. Dos Embargos de GENARIO VALERIO DA SILVA (ID 218196106) O embargante sustenta omissão sobre a falta de registro do loteamento. Sem razão. A sentença fundamentou sua decisão na prova técnica e documental apresentada pelo Município (IDs 189478510, 189478512 e 189478513), que goza de presunção de legitimidade e veracidade. O magistrado não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos se já encontrou fundamento suficiente para decidir. O que se pretende aqui é a rediscussão do mérito e do valor probatório dos documentos, o que é vedado na via dos aclaratórios. Quanto à CUEM, a omissão também não prospera para fins de modificação do julgado. A ação de usucapião possui rito e natureza declaratória de propriedade incompatíveis com a concessão de direito real de uso de natureza administrativa/constitutiva, especialmente quando o Município manifesta oposição à posse em área destinada a uso comum (praça pública). A rejeição do pleito de usucapião sobre a área pública implica, logicamente, na manutenção do bem sob o domínio municipal, restando ao autor buscar as vias administrativas ou ação própria para fins de regularização fundiária diversa da propriedade plena. Portanto, REJEITO os embargos do autor. 2. Dos Embargos do MUNICÍPIO DO RECIFE (ID 220036191) Assiste razão ao ente público. A sentença de ID 217200125 reconheceu integralmente a tese defensiva da municipalidade, excluindo do domínio do autor a área pública apurada. Pelo Princípio da Causalidade, aquele que deu causa à movimentação do aparato judicial indevidamente deve arcar com os ônus. O autor buscou usucapir área que o juízo declarou ser pública e imprescritível. Assim, o Município foi integralmente vencedor na parcela em que resistiu à lide. A condenação do Município ao pagamento de honorários (mesmo que 10% sobre o valor da causa) configura contradição lógica com o resultado do julgamento que acolheu a defesa do ente público. Se a pretensão do autor foi repelida no que tange ao patrimônio público, não pode o proprietário desse patrimônio ser penalizado por defendê-lo com sucesso. Assim, os honorários devem ser invertidos em favor do Município quanto à parcela da área excluída, observando-se a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida ao autor. Ante o exposto: REJEITO os Embargos de Declaração opostos por GENARIO VALERIO DA SILVA (ID 218196106), por inexistirem as omissões apontadas. ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DO RECIFE (ID 220036191), para sanar a contradição apontada e alterar o item da sucumbência no dispositivo da sentença de ID 217200125, que passa a ter a seguinte redação: "Diante da sucumbência recíproca: (a) Condeno o Município do Recife ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado apenas sobre a parcela em que sucumbiu (área privada), ora fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido; (b) Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Município do Recife, fixados em 10% sobre o valor da área pública excluída da lide (conforme avaliação fiscal proporcional), ficando a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º do CPC, face à gratuidade de justiça deferida no ID 133796025." Mantenho os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, 04 de março de 2026. MILENA FLORES FERRAZ CINTRA Juíza de Direito" RECIFE, 14 de março de 2026. ANTONIO FRANCISCO DA SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho