Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES RECORRIDA: MARIA DA GRAÇA CARNEIRO DE ALBUQUERQUE DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0026580-68.2010.8.17.0810
Trata-se de recurso especial fundado no artigo 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), contra acórdão em apelação cível (id. 50228337), assim ementado: “EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EXECUTADA. EXTINÇÃO DO FEITO. VERBA HONORÁRIA ARBITRADA EM R$ 2.000,00. MANUTENÇÃO. PROPRIEDADE DO IMÓVEL TRANSFERIDA ANTES DOS FATOS GERADORES. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA PROPTER REM. CRITÉRIO EQUITATIVO PARA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSOS IMPROVIDOS. I – Caso em exame: 1.Apelações interpostas, respectivamente, pelo Município de Jaboatão dos Guararapes e por Maria da Graça Carneiro de Albuquerque contra sentença que extinguiu execução fiscal por ilegitimidade passiva e fixou honorários sucumbenciais em R$ 2.000,00. II – Questão em discussão: 2. (i) Verificação da legitimidade da executada para figurar no polo passivo de execução fiscal referente a créditos de IPTU e taxas dos exercícios de 2003 a 2007; (ii) adequação do valor fixado a título de honorários sucumbenciais. III – Razões de decidir: 3.Comprovado nos autos que a propriedade do imóvel foi transferida para terceiro antes da ocorrência dos fatos geradores, restou configurada a ilegitimidade passiva da executada, nos termos dos arts. 32, 34 e 131 do CTN. 4.Tratando-se de tributo com natureza propter rem, a obrigação recai sobre o titular do domínio útil ou possuidor à época do fato gerador. 5.Quanto aos honorários, o valor arbitrado observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade previstos no art. 85, §§ 2º e 8º do CPC, considerando-se a ausência de instrução probatória complexa, a natureza da controvérsia e o proveito econômico efetivamente discutido. IV – Dispositivo: 6. Recursos de apelação não providos. Sentença mantida. Tese de julgamento: Na execução fiscal de IPTU, a ilegitimidade passiva deve ser reconhecida quando comprovada a ausência de vínculo jurídico da parte executada com o imóvel à época dos fatos geradores, sendo legítima a extinção do feito com arbitramento equitativo de honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, especialmente quando não configurado proveito econômico correspondente ao valor integral da execução.” (original com destaques) Às razões recursais (id. 54389859), a parte recorrente alega, em síntese, ter o acórdão ora combatido violado o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), o art. 1.245 do Código Civil (CC), e o art. 19, § 11, da Lei nº 6.015/1973, sob o argumento de não ter havido transferência do imóvel objeto de IPTU, razão pela qual sustenta a legitimidade da parte ora recorrida para figurar no polo passivo de execução fiscal de cobrança do respectivo débito tributário. Contrarrazões apresentadas (id. 56422059). Brevemente relatado, decido. O recurso ora em exame é tempestivo e de preparo dispensado por força de lei. Reexame dos fatos e provas – Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ). De plano, observo ter a câmara julgadora concluído no sentido de ter ocorrido a efetiva transferência do bem imóvel, motivo pelo qual reconheceu configurada a ilegitimidade passiva da parte executada, conforme os seguintes termos do voto condutor do julgamento (id. 49446286): “(...) Em relação ao recurso do Município, não assiste razão à pretensão de reforma da sentença. Restou documentalmente comprovado nos autos que a propriedade do imóvel executado foi transferida por meio de escritura pública devidamente averbada em data anterior à ocorrência dos fatos geradores dos tributos em cobrança. O artigo 34 do Código Tributário Nacional é claro ao dispor que o contribuinte do IPTU é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel à época do fato gerador. Por se tratar de tributo com natureza propter rem, a responsabilidade pelo seu pagamento recai sobre aquele que detém a titularidade do bem no momento da constituição da obrigação tributária. Assim, demonstrada a inexistência de vínculo jurídico da executada com o imóvel nas datas de referência dos lançamentos, impõe-se reconhecer sua ilegitimidade passiva. (...)” (original sem destaques) A revisão do referido entendimento, da forma como pretende a parte ora recorrente, implicaria reexame de fatos e provas, expediente vedado em sede de recurso especial em face do teor do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, o qual dispõe: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Na mesma linha de raciocínio, confira-se o seguinte julgado: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IPTU E TAXAS. PROPRIEDADE DO BEM NO MOMENTO DO FATO GERADOR. LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA O REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Na hipótese, verifica-se que rever o entendimento do acórdão recorrido, acerca do fato de que no momento da constituição do fato gerador do tributo, o agravado além de não figurar como proprietário não tinha relação com o imóvel, ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório da demanda, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo interno improvido.” (STJ – 2ª T., AgInt no AgInt no AREsp n. 2.568.399/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.) (original sem destaques) Em razão da reforma pretendida no recurso em epígrafe requerer novo exame dos fatos e provas dos autos, incide a súmula obstativa referenciada. Da violação genérica a dispositivo legal. Deficiência na fundamentação recursal – Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF). Lado outro, verifico que a alegada violação ao artigo 1.022 do CPC se fez de forma genérica, não tendo a parte recorrente desenvolvido os argumentos aptos a demonstrar especificamente a suposta contrariedade. Dessa forma, ante a deficiência na fundamentação recursal quanto ao dispositivo referenciado, atrai-se a incidência, por analogia, do enunciado n. 284 da Súmula do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Na mesma linha de entendimento: “(...) 1. No presente caso, o recorrente não especificou em quais os pontos do acórdão recorrido haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto, de forma que não se conhece da sua alegação de afronta ao art. 1.022 e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Óbice da Súmula 284 do STF. (...) 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.” (STJ – 2ª T., AREsp n. 2.637.217/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, julgado em 1/10/2024, DJe de 4/10/2024.) Dissídio jurisprudencial – Análise prejudicada. Ante os óbices acima citados, resta prejudicado o exame da viabilidade deste recurso à luz do disposto na alínea “c” do inciso III do art. 105 da CF. É firme nesse ponto a jurisprudência da Corte da Cidadania, para a qual “Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na apreciação do Recurso Especial pela alínea “a” do permissivo constitucional” (STJ - 2ª T., AgInt no AREsp n. 2.427.049/RS, relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024, trecho de ementa).
Diante do exposto, com base no art. 1.030, V, do CPC, inadmito o recurso especial. Publique-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 2º Vice-Presidente do TJPE