Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES EXECUTADO(A): NETE GRAFICA E EDITORA LTDA - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 192362544, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0022351-94.2012.8.17.0810 Vistos etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade ajuizada por NETE GRAFICA EDITORA LTDA em desfavor de MUNICÍPIO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES. Relata a parte excipiente, em apertada síntese, que: i) o Município promoveu ação de execução fiscal alegando créditos inscritos na dívida ativa, períodos 002/2005, 2006/2007/2008 CDAS às fls. 03/07 dos autos; ii) em momento algum o município informa que notificou o executado do processo administrativo não havendo qualquer documento nos autos que comprove a notificação; iii) a Executada nunca foi notificada pelo exequente para contestar administrativamente a imputação que lhe é imposta, devendo o Município provar que a executada realmente recebeu a notificação; iv) o Exequente conforme é demonstrado nos autos não notificou de forma devida e veio a prejudicar a Executada de saber da existência do processo de execução fiscal na via administrativa. Argumenta que o município requereu a citação por edital mas apenas publicou no DJE e afixou na porta da Vara, o que não pode ser considerada vez que não circulou em jornal local. Cita precedentes jurisprudenciais sobre o tema. Alega ainda que ocorreu a prescrição intercorrente e material, uma vez que os créditos já se encontravam prescritos quando da citação válida em 26/07/2018, transcorridos 08 anos da inscrição em 2009. Por fim, requer a nulidade da execução fiscal e a liberação de bloqueio judicial. O Município apresentou manifestação alegando que: i) realizou tentativas frustradas de citação no endereço cadastrado; ii) a citação por edital foi regular após esgotamento dos outros meios; iii) não houve prescrição pois o ajuizamento ocorreu dentro do prazo legal; iv) aplica-se a Súmula 106 do STJ sobre a demora na citação; v) o valor atualizado do crédito é de R$ 485.215,92. É o relatório. Passo a fundamentar e DECIDIR: O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n° 1.110.925/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que é cabível a Exceção de Pré-Executividade para discutir questões de ordem pública, na Execução Fiscal, ou seja, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória (REsp 1.110.925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJe de 4/5/2009). Tal entendimento, por sua vez, foi posteriormente consolidado com a edição do enunciado sumular n° 343 da jurisprudência do STJ, segundo a qual "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Pois bem. Passo a análise do caso concreto. A controvérsia principal refere-se à ausência de notificação válida do processo administrativo fiscal que deu origem à execução fiscal. Compulsando os autos, verifica-se que a executada alegou expressamente a inexistência de notificação do processo administrativo tributário, argumentando que jamais foi cientificada para exercer seu direito ao contraditório e à ampla defesa na via administrativa. Em sua manifestação, o Município quedou-se silente quanto a este ponto específico, não demonstrando a realização da regular notificação do contribuinte no processo administrativo, limitando-se a defender a regularidade da citação por edital na execução fiscal e a inexistência de prescrição. A notificação do lançamento tributário é requisito de eficácia do ato administrativo, constituindo direito fundamental do contribuinte o exercício do contraditório e da ampla defesa ainda na esfera administrativa. Sua ausência macula a própria constituição do crédito tributário, tornando nulo o lançamento. No caso em tela, tratando-se de execução fiscal que totaliza R$ 485.215,92, originada de lançamentos de ISS e multas por descumprimento de obrigações acessórias (referentes aos períodos de 2002 a 2008), era imprescindível a comprovação da regular notificação do contribuinte no âmbito administrativo. O silêncio da Fazenda Pública quanto a este ponto crucial, mesmo após provocada pela exceção de pré-executividade, indica a ausência deste requisito essencial de validade do lançamento tributário, o que impõe o reconhecimento da nulidade da execução fiscal. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, com fundamento no art. 803, I do CPC, em razão da nulidade do título executivo por ausência de regular constituição do crédito tributário. Atento ao princípio da causalidade, deve a Fazenda Pública arcar com as custas e honorários sucumbenciais, os últimos arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando o trabalho realizado, o tempo exigido, a natureza e importância da causa, bem como o zelo do profissional, conforme parâmetros do art. 85, §§2º e 8º do CPC. Sujeito ao reexame necessário, nos termos do art. 496, I do CPC. Havendo interposição de Recurso, certifique-se a tempestividade e recolhimento das custas, e intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos à Instância Superior. Com retorno dos autos, aguarde-se pronunciamento das partes pelo prazo de 30 dias, em seguida, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE. Jaboatão dos Guararapes-PE, data registrada no sistema. Raphael Calixto Brasil Juiz de Direito Atribuo ao presente ato força de MANDADO / OFÍCIO, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal." JABOATÃO DOS GUARARAPES, 22 de janeiro de 2025. DESIREE WANDERLEY ROCHA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho