Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
EXECUTADO: LANDER GUILHERME DE LIMA SENTENÇA Relatório MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, qualificada pela pena de procurador constituído, aforou AÇÃO DE EXECUÇÃO em face de LANDER GUILHERME DE LIMA, também qualificado na vestibular. Frustrada a tentativa de citação, a Exequente, apesar de regularmente intimada, nada requereu. Autos conclusos. É o relatório. Discussão
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 26ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810228 PROCESSO Nº 0005466-64.2025.8.17.2001
Cuida-se de pretensão executiva, de sabida possibilidade jurídica, deduzida entre Partes legítimas ‘ad causam’ e com interesse de agir, dês que são credora e devedor contratantes entre si. Contudo, o feito emerge-se passível de extinção prematura, eis que a Parte autora deixou de promover, no prazo que a lei assina[1], a citação do Réu. Ora, o feito tramita sem alcançar a prestação jurisdicional que se espera, o que atribuo à própria Exequente, que não logrou êxito em localizar a Parte Executada. Em casos que tais, tem-se que ao processo falece pressuposto de constituição válida e regular, fato que autoriza sua extinção, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC. Tanto é assim que, em edição do Fórum das Varas Cíveis deste Tribunal, restou aprovado enunciado nº 92 com a seguinte redação: “Frustrada a citação do réu no endereço indicado na petição inicial e não suprida a falta no prazo assinalado pelo juízo, a ação deve ser extinta por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 267, IV, CPC), dispensada a intimação pessoal do autor por não se tratar de abandono processual”. É a hipótese dos autos. Decisão ISTO POSTO, na esteira da fundamentação supra, HEI por declarar, como de fato DECLARO extinto o processo, sem resolução de mérito, o que FAÇO com arrimo no art. 485, inc. IV, da vigente Lei de Ritos Cíveis. Custas satisfeitas. Após o trânsito, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. Recife, 27 de março de 2025. Dia de São Peregrino. Bel. DAMIÃO SEVERIANO DE SOUSA Juiz de Direito [1] CPC, art. 240. §2o Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no §1o.