Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): PEREIRA LOCACOES DE MAQUINAS LTDA, ADAUTO PEREIRA DA LUZ SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0018604-43.2024.8.17.3130
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença de Id. 205920009, a qual extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Alega o embargante, em síntese, que a sentença é contraditória e omissa. Sustenta que o fundamento fático da extinção (inércia em distribuir a carta precatória) caracterizaria abandono de causa (art. 485, III, do CPC), e não a hipótese do inciso IV. Aponta que, ao não aplicar o rito do abandono, o juízo deixou de determinar sua intimação pessoal, conforme exige o art. 485, § 1º, do CPC, o que tornaria a decisão nula. É o que importa relatar. Quanto ao juízo de admissibilidade, verifico que estão presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal no que toca ao cabimento, tempestividade (Id. 209141729), legitimidade e interesse recursal, constantes do art. 1.022 e ss., do CPC. Com efeito, os embargos de declaração têm fins específicos, determinados no art. 1.022 do CPC, qual seja: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Pois bem. A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração é aquela que se apura entre as proposições da decisão hostilizada consideradas entre si, ou seja, a contradição interna. Assim, por exemplo, se a fundamentação da sentença conclui no sentido da improcedência de um pedido e o dispositivo o proclama procedente, há contradição. Nesse sentido, a investigação a respeito da contradição na decisão recorrida não pode ter como paradigma a consideração de elementos que são exteriores ao ato decisório. Portanto, a contradição da decisão em relação à norma jurídica ou à prova produzida nos autos não pode ser invocada para a utilização dos embargos de declaração. O error in judicando ou o error in procedendo devem ser corrigidos por meio de via recursal própria, a apelação. No caso em tela, o embargante aponta uma suposta contradição entre o fundamento fático da decisão (a inércia da parte) e o enquadramento jurídico adotado por este juízo (art. 485, IV, em vez do art. 485, III, do CPC). Ocorre que tal alegação não revela uma contradição interna no julgado. A sentença é coesa em sua estrutura lógica: sua fundamentação expõe que a não distribuição da carta precatória impediu a citação, ato indispensável à validade do processo, e o dispositivo, em consequência lógica, extingue o feito com base na ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular. O que o embargante efetivamente contesta é a tese jurídica adotada, ou seja, o próprio mérito do enquadramento legal dos fatos. A insurgência quanto à necessidade de intimação pessoal (art. 485, § 1º, do CPC) é decorrência direta dessa discordância sobre o fundamento legal da extinção.
Trata-se de nítido inconformismo com o resultado do julgamento, buscando sua reforma por meio de via inadequada. A rediscussão do acerto ou desacerto da subsunção do fato à norma é matéria a ser veiculada em recurso de apelação, e não em embargos declaratórios.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, posto que dissociado da previsão inserta no art. 1.022 do CPC, mantendo-se inalterada a sentença recorrida. Intimem-se as partes, por meio dos respectivos patronos. Petrolina/PE, data da assinatura eletrônica. VALLERIE MAIA ESMERALDO DE OLIVEIRA Juiz de Direito