Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO LE GRAND VILLAGE EXECUTADO(A): DIMAS DE ALBUQUERQUE CESAR JUNIOR DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831681 Processo nº 0034196-80.2023.8.17.8201
Vistos, etc. Analisando detidamente o histórico processual destes autos (Processo nº 0034196-80.2023.8.17.8201), verifico que a fase executiva avançou significativamente, com a penhora e avaliação do imóvel (Unidade 1901-A do Edifício Cheverny, integrante do Condomínio Le Grand Village), avaliado em R$ 580.000,00 (ID 206520567). Observo, outrossim, a existência de requerimento da parte exequente para designação de leiloeiro público e a necessidade de regularização quanto à intimação do cônjuge do executado, Sra. Gregorianne F. Guardião, conforme dispõe o art. 842 do Código de Processo Civil. Ademais, aportou a estes autos o Ofício nº 2026 (ID 237559725), oriundo do 24º Juizado Especial Cível da Capital (referente ao processo nº 0023387-60.2025.8.17.8201), solicitando a penhora no rosto dos autos sobre eventuais créditos remanescentes pertencentes ao executado DIMAS DE ALBUQUERQUE CESAR JUNIOR. Diante do exposto e com o intuito de viabilizar a expropriação do bem para satisfação do crédito condominial (atualmente atualizado em R$ 42.506,88 — ID 207242313), decido: 1. DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS: Defiro a penhora no rosto dos autos solicitada pelo juízo do 24º JEC da Capital. Proceda a diretoria à devida anotação no sistema PJe, fazendo constar que o valor de R$ 42.506,88 (ou o valor atualizado à época de eventual arrematação) deverá ser reservado em favor do referido juízo após a satisfação integral do crédito objeto desta execução (crédito condominial, que possui natureza propter rem e preferência sobre créditos pessoais). Oficie-se ao juízo solicitante comunicando a anotação da medida. 2. DA INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE: Considerando que a penhora recaiu sobre bem imóvel, nos termos do art. 842 do CPC, determino a intimação da Sra. GREGORIANNE F. GUARDIÃO acerca da penhora realizada (ID 206520567), no endereço indicado pela exequente (Rua Francisco da Cunha, 1910, Apt. 1901-A, Boa Viagem, Recife-PE, CEP 51020-041). A intimação deve cientificá-la de que poderá apresentar embargos no prazo legal. 3. DA HASTA PÚBLICA E NOMEAÇÃO DE LEILOEIRO: Defiro o pedido de expropriação do bem por meio de leilão judicial. Assim, nomeio como leiloeiro o sr. DIOGO MATTOS DIAS MARTINS, com dados cadastrados nesta Unidade Judiciária. INTIME-SE o leiloeiro nomeado para dizer, no prazo de 15 (quinze) dias, se aceita o encargo e qual o valor de sua comissão (art. 884, CPC), fornecendo no mesmo prazo as duas datas sugeridas para realização do leilão. Com a resposta, voltem-me conclusos para prosseguimento do feito. 4. DAS INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS: Após a definição das datas, intimem-se o executado, seu cônjuge, o condomínio exequente e eventuais credores hipotecários/terceiros interessados, com a antecedência mínima legal (art. 889 do CPC). Cumpra-se com a urgência devida. Recife, data do sistema. ANA PAULA PINHEIRO BANDEIRA DUARTE VIEIRA Juíza de Direito