Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: FLÁVIA CRISTIAN FERREIRA SANTOS DA FONSECA
APELADO: JOCEDI ROSELIND DA FONSECA JUÍZO DE ORIGEM: 17ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -SEÇÃO B JUIZ: VALDEREYS FERRAZ TORRES DE OLIVEIRA RELATOR: DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DECISÃO UNIPESSOAL I - BREVE RELATO
Intimação (Outros) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0141285-41.2023.8.17.2001
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em sede de ação de reintegração de posse, julgou procedente o pedido, o que fez na forma a seguir sumariada (ID nº 46818442): “Quanto ao mérito, a controvérsia reside na posse do imóvel nº 98. A autora alega ter construído o imóvel com seus recursos e permitido que seu filho, Marcos, e a ré, sua nora, nele residissem. Com o falecimento de Marcos, a ré teria impedido o acesso da autora ao imóvel, configurando esbulho possessório. A ré, por sua vez, alega que o imóvel foi construído por ela e Marcos, com recursos próprios, e que reside no local desde 1988. A prova testemunhal produzida nos autos é divergente. As testemunhas da autora corroboram sua versão, afirmando que o imóvel nº 98 foi construído pela autora e que a ré nunca residiu no local. As testemunhas da ré, por outro lado, afirmam que o imóvel foi construído por Marcos e Flávia e que residem no local há décadas. Diante da divergência na prova testemunhal, torna-se crucial a análise da prova documental. A autora juntou aos autos comprovantes de recebimento de precatórios (Id 169083431 e 169085435), que, segundo ela, foram utilizados para a construção do imóvel nº 98. A ré, por sua vez, não apresentou nenhum documento que comprove a origem dos recursos utilizados na construção. Considerando a fragilidade da prova documental apresentada pela ré e a existência de indícios de que a autora financiou a construção do imóvel nº 98, entendo que a posse da autora restou demonstrada. Ademais, a notificação extrajudicial (Id 150877403) comprova a tentativa da autora de reaver a posse do imóvel de forma amigável, o que reforça a tese do esbulho possessório. Quanto ao pedido de usucapião formulado pela ré, não merece acolhimento. A ré não comprovou a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel por dez anos, requisito essencial para a configuração do usucapião extraordinário, previsto no artigo 1.238 do Código Civil.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para determinar a reintegração de Jocedi Roselind da Fonseca na posse do imóvel localizado na Rua Frei Atanásio, nº 98, no bairro Jardim São Paulo, Recife/PE. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.” O inconformismo da parte apelante radica, em resumo, no apontado desacerto da decisão que se impugna, pelas razões a seguir expostas (ID n° 46818445): Gratuidade da justiça: Reitera o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, feito em sede de contestação, sobre o qual o juízo originário foi omisso na sentença. Inexistência de direito à reintegração: Alega que reside no imóvel há décadas, o qual foi construído com recursos da apelada e seu falecido marido (filho da apelada). Argumenta que não houve esbulho e que a parte não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito. Direito real de habitação: Alega que é titular, juntamente ao filho, de direito real de habitação no imóvel em virtude da morte do companheiro. Houve contrarrazões (ID nº 46818447), com as quais a parte apelada sustenta: 1. Gratuidade da justiça: Reitera, igualmente, o requerimento de concessão do benefício. 2. Manutenção da sentença: Defende os fundamentos da sentença de procedência, alegando que era possuidora do imóvel, tendo providenciado os recursos financeiros para a sua construção, e que foi expulsa pela apelante após a morte do filho, caracterizando esbulho possessório. É o relatório naquilo que, de essencial, havia para ser registrado. Decido. II – DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR POSSIBILIDADE Sabe-se que o relator para quem foi distribuído o recurso, o reexame necessário ou a ação de competência originária do tribunal, exerce atividades decisórias, para além daquel’outras diretivas, ordinatórias e saneadoras, incluídos os atos de imperium do art. 139, IV, do CPC. Ao decidir sozinho (art. 932, IV e V, do CPC), o relator age, autorizado por lei, como um representante ou porta voz do órgão colegiado, sendo este, em bom rigor, o Juízo Natural para o julgamento. Desse modo, a parte que estiver a suportar as consequências advenientes da decisão exarada no exercício da competência isolada do relator, terá assegurado o direito de buscar a colegialização da decisão solitária, chamando a intervir, nos termos do art. 1.021 do CPC, os demais julgadores que integram o órgão colegiado competente, com vistas a reverter a situação e a obter uma vantagem mediante a reforma ou a invalidação da decisão que se impugna pela via do agravo interno. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo interno (AgInt nos EDcl no AREsp 1536336/BA, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, STJ, julgado em 29/04/2024, DJE 02/05/2024; AgInt no REsp n. 1.833.863/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, STJ, julgado em 12/06/2023, DJE 15/06/2023). Dito isso, passa-se ao exame do recurso. III – FUNDAMENTAÇÃO III.1 Gratuidade da justiça Concedo a gratuidade da justiça requerida por ambas as partes, diante da presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º do CPC. III.2 Fundamentos de fato O fato de onde emerge a pretensão reintegratória, que a parte autora, ora apelada, invoca ser titular e pretende fazer valer, consiste em haver sido privada da posse que exercia sobre o imóvel descrito na inicial, pelo ato espoliativo praticado pela parte demandada, ora apelante. É nessa órbita que se abriga a pretensão deduzida em juízo e já agora devolvida à segunda instância por esta via recursal, com vistas à recuperação da posse perdida. A controvérsia reside no fato de a recorrente sustentar que não houve esbulho, sendo justa a posse por ela há anos juntamente ao Sr. MARCOS JOSÉ DA FONSECA, filho da recorrida, falecido em 2022. Diante da ausência de prova documental, faz-se necessária a análise dos fatos através dos depoimentos colhidos na audiência de instrução e julgamento, conforme ata (ID n° 46818438). Conjugando os depoimentos pessoais das partes, é fato incontroverso que o imóvel localizado na Rua Frei Atanásio, n° 88, era possuído pela parte autora, ora apelada. Com efeito, a controvérsia diz respeito ao imóvel vizinho, na Rua Frei Atanásio, n° 98, edificado na última década. A recorrente afirma ter construído a casa para residir junto ao falecido marido, ao passo que a recorrida alega ter sido responsável pela edificação, para fins comerciais de aluguel. Feito esse esclarecimento, os testemunhos convergem no sentido de que a casa de n° 98 era de fato habitada pela parte ré, ora apelante, junto ao falecido marido. Nesse sentido, a Sra. LAURA DA SILVA aduziu: “que teve uma construção de um imóvel entre 2018 e 2019; que quem ficou morando nesse imóvel foi o Marcos e a esposa; (...) que ele pediu pra morar lá e ela deixou.” Já a Sra. MIRIAM LIMA DO NASCIMENTO depôs “que sempre conheceu a ré e o marido morando nesse imóvel, que não sabe além deles quem morava nesse imóvel; que soube por Marcos que ele construiu um imóvel nesse terreno para ele morar a pedido de sua mãe (...).” No mesmo sentido, os depoimentos da Sra. JOELMA MARIA DE SOUSA e do Sr. VICENTE CARLOS COUTO BELLO. Com efeito, os depoimentos das outras testemunhas não infirmam tal conclusão. A Sra. DALVANIRA DAS NEVES RODRIGUES afirmou“que viu a construção de um duplex no terreno quando passava; que não sabe qual a finalidade dessa construção e nem quem estava pagando”, enquanto a Sra. DJANE DINIZ DA SILVA constatou “que viu uma construção sendo feita nesse imóvel; que não sabe quem estava pagando essa construção, mas sempre via o Marcos acompanhando a obra; (...) que nunca viu quem ficou morando na casa nova, na antiga sempre quem morava era o Marcos e o irmão.” Dos fatos provados resulta que a parte autora, ora apelada, não exercia a posse sobre o bem litigioso, de modo que não havia como ser privada dela pela parte ré, ora apelante. III.3 Fundamentos de direito Posse, segundo os doutos que dissertam sobre a matéria, é o exercício de qualquer dos poderes inerentes ao domínio (artigos 1.196 e 1.204, do Código Civil), importando reter, à partida, que ela (a posse), produz, de entre outros efeitos, o de assegurar ao exercente a prerrogativa de defendê-la de atos injustos praticados por terceiros ou mesmo pelo proprietário da coisa possuída. Assim é que, no artigo 1.210, do Código Civil, está expresso que: “o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado” As ações possessórias de reintegração e de manutenção de posse estão reguladas nos artigos 560 a 566 do Código de Processo Civil, enquanto a ação de interdito proibitório encontra disciplinamento nos artigos 567 e 568, do mesmo diploma processual. A manutenção é o meio processual utilizável pelo possuidor no caso de haver perturbação da sua posse, sem, todavia, dela haver sido privado, ao tempo em que a reintegração está reservada para os casos em que a afronta à posse se traduz na privação desta, ou seja, na perda total ou parcial da posse. Já o interdito será manejado quando houver simples ameaça à posse. Não chega a ser um embaraço ou perturbação, muito menos privação da posse, mas tão somente o justo receio de que aconteça uma iminente violação à posse. Na espécie, é de perda da posse que se cogita, e, na conformidade do que está preconizado no artigo 561, do CPC, a procedência da pretensão reintegratória está condicionada à demonstração, pela parte autora, dos requisitos alusivos (i) a sua posse; (ii) ao esbulho; e a (iii) perda da posse. Pelas provas produzidas, contudo, verifica-se que a parte autora não logrou demonstrar a presença concorrente de tais requisitos legais, como deveria tê-lo feito, por força do que está preconizado no artigo 373, do CPC. A parte autora limitou-se a alegar a prática de esbulho pela parte ré. Mas, como é sabido, posse é fato, e a parte autora não se desincumbiu de demonstrá-la, satisfatoriamente. Nem mesmo as testemunhas arroladas pela parte demandante corroboram suas alegações. Conclui-se, assim, que, inexistindo o exercício de posse, pela parte autora, torna-se inexcogitável falar-se de esbulho a justificar a pretendida reintegração. Outrossim, percebe-se, da leitura da sentença, que o juízo a quo considerou insuficientes as provas orais produzidas no processo, decidindo com base na prova documental do precatório recebido pela autora, supostamente utilizado para custear a construção da casa. No entanto, não há qualquer comprovação de que tal receita tenha sido efetivamente destinada a este empreendimento, de modo que não apresenta valor probatório relevante para a presente lide. Assim, examinadas as particularidades do caso submetido a julgamento, aliadas ao conjunto probatório coligido para os autos, impõe-se a reforma da sentença, no sentido de julgar improcedente a ação de reintegração de posse. IV – PRECEDENTES JUDICIAIS Os precedentes jurisdicionais fartam-se de negar a pretensão reintegratória, quando não restarem comprovados os requisitos elencados no artigo 561, do CPC, quais sejam: a posse da parte autora e o esbulho praticado pela parte demandada. Confiram-se os posicionamentos dos tribunais nacionais sobre o assunto: Ação de Reintegração de Posse. Sentença de procedência parcial. Apelo interposto pela ré. Resta pacificado que para a propositura da ação de reintegração de posse, fundada no exercício de fato da posse sobre o bem, é necessária a comprovação dos seguintes requisitos: a) a posse do autor; b) a turbação ou o esbulho praticado pela parte ré; c) a data da turbação ou do esbulho; d) a perda da posse (art. 561 do atual CPC). Demonstração da prova da posse, da perda da posse e do esbulho. Súmula nº 382 deste Tribunal de Justiça: "Para acolhimento da pretensão reintegratória ou de manutenção, impõe-se a prova da posse, do esbulho ou turbação, a data em que ocorreu, como também a continuação da posse, na demanda de manutenção, e sua perda, no caso de reintegração". Prova inconteste a respeito da posse do demandante e esbulho praticado pela ré/apelante, mediante documentos e depoimentos colhidos em audiência. Apelante que, em contrapartida, não logrou se desincumbir do onus probandi do art. 373, II, do CPC. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ; Apelação Cível 0000931-04.2021.8.19.0053; Relator: Sirley Abreu Biondi; 6ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 12/09/2024) V – DISPOSITIVO
Diante do exposto, amparado no que dispõe o art. 932, V do CPC, ao tempo em que DOU PROVIMENTO ao recurso, reformo o julgado de primeiro grau para o fim de julgar improcedente a ação de reintegração de posse. Inverto o ônus da sucumbência fixado na sentença, condenando a autora, ora apelada, ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais, no percentual de 10% do valor da causa, ficando, todavia, a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida em sede recursal. Intimem-se. Após certificado o trânsito em julgado, baixa dos autos ao primeiro grau de jurisdição. Recife, FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DESEMBARGADOR RELATOR TAPS