Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 31ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 230009752, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 31ª Vara Cível da Capital Processo nº 0123086-34.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MARCOS ANTONIO CAVALCANTE TAVARES Vistos etc.
Trata-se de ação em que a parte autora questiona a modalidade de contratação de crédito (Cartão de Crédito Consignado - RMC), alegando vício de consentimento e onerosidade excessiva, pugnando pela readequação para empréstimo consignado padrão e repetição de indébito. Em sede de especificação de provas (ID 193441148) e na réplica (ID 191735084), a parte autora requereu expressamente a produção de prova pericial contábil, visando demonstrar a quitação da dívida caso aplicadas as taxas médias de mercado para empréstimo consignado, bem como a perpetuidade da dívida na modalidade imposta pelo réu. Analisando os autos, verifico que a questão não é unicamente de direito. Há controvérsia fática relevante sobre a evolução do saldo devedor, a taxa de juros efetivamente aplicada em comparação à média de mercado para operações de empréstimo consignado à época da contratação (2017), e o montante total já pago pelo consumidor através dos descontos em folha e pagamentos complementares, se houver. Ademais, a diligência anterior (ID 209758146) revelou uma discrepância documental: os descontos ocorrem desde 2017, mas o Banco Réu juntou aos autos um contrato datado de 2023 (ID 204949174), o que reforça a necessidade de um exame técnico para rastrear a origem e a evolução do débito desde o seu nascedouro. O Juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito (art. 370 do CPC). No caso em tela, a prova pericial mostra-se imprescindível para liquidar a controvérsia sobre a existência de saldo devedor ou credor, caso a operação fosse recalculada nos moldes de um empréstimo consignado tradicional. Isto posto, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e DEFIRO a produção de prova pericial contábil. Considerando a competência desta Central de Agilização Processual, determino a remessa do feito à Vara de Origem, para regular prosseguimento do feito e designação da perícia. Intimem-se. Recife, data da assinatura digital. Danilo Félix Azevedo Juiz de Direito" RECIFE, 19 de fevereiro de 2026. JANAINA FERRO DE SOUSA PORFIRIO Diretoria das Varas Cíveis da Capital