Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0113077-13.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 242125066, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por PARVI LOCADORA S/A em face de CARLOS EUGENIO DA CONCEIÇÃO MENEZES. A parte autora, por meio da petição de Id. 239661684, requereu o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, diante das reiteradas tentativas infrutíferas de citação do executado. A situação dos autos demonstra, de forma evidente, a dificuldade em se estabelecer a relação processual com a parte executada, que se encontra em local incerto e não sabido apesar das inúmeras diligências empreendidas pela credora (Ids. 192582707, 203471662, 211499366 e 225851217). Nesse cenário, a legislação processual civil prevê um mecanismo para assegurar o resultado útil da execução, qual seja, o arresto executivo, disciplinado no artigo 830 do CPC. Tal dispositivo autoriza a constrição de bens do devedor não encontrado para garantir a futura satisfação do crédito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em interpretação moderna e alinhada aos princípios da efetividade e da celeridade processual, consolidou o entendimento de que o arresto previsto no referido artigo pode e deve ser realizado por meios eletrônicos, aplicando-se, por analogia, o procedimento da penhora on-line (art. 854 do CPC). Uma vez frustrada a tentativa de localização do devedor, é cabível o arresto de seus bens na modalidade on-line, sendo prescindível o exaurimento de todas as diligências possíveis para a sua citação (Superior Tribunal de Justiça - REsp 1822034 SC 2019/0181839-6), o que resta configurado no caso em análise. Assim, considerando o contexto das reiteradas diligências e o atual estado do processo, mostra-se adequado o deferimento do pedido da parte autora. Todavia, o deferimento da medida ora requerida pressupõe o prévio recolhimento das despesas correspondentes, nos termos da Lei Estadual nº 17.116/2020. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das despesas necessárias, sob pena indeferimento do pedido e consequente extinção do processo. Uma vez comprovado o pagamento, proceda-se à realização da diligência. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Margarida Amélia Bento Barros Juíza de Direito" RECIFE, 8 de junho de 2026. CHARLES TONY DE OLIVEIRA LIRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0113077-13.2024.8.17.2001