Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RESIDENCIAL ENGENHEIRO LUIZ BONAPARTE I EXECUTADO(A): ANGELA MARIA DA SILVA PINTO SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV SENADOR SALGADO FILHO, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819030 Processo nº 0000416-86.2023.8.17.8222
Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de execução extrajudicial visando à cobrança de cotas condominiais inadimplidas, distribuída pelo condomínio autor/exequente, relativamente a débitos garantidos por empresa garantidora, conforme contrato acostado aos autos. No que se refere ao condomínio autor/exequente, havendo previsão contratual de antecipação de cotas em seu favor, resta devidamente caracterizada a cessão do crédito, o que afasta a sua legitimidade para figurar no polo ativo do presente feito. Com efeito, cessionários de direito de pessoas jurídicas não podem figurar como parte em JEC, conforme disposto no art. 8º, § 1º, I, da Lei 9099/95: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1º Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no123, de 14 de dezembro de 2006; III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no9.790, de 23 de março de 1999; IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001. § 2º O maior de dezoito anos poderá ser autor, independentemente de assistência, inclusive para fins de conciliação. Note que o fato de o condomínio autor/exequente eventualmente figurar no polo ativo da demanda não afasta a adequação do dispositivo retro, a fim de coibir eventuais burlas à limitação imposta pela Lei dos Juizados. Nesse sentido, trago à colação o(s) seguinte(s) precedente(s) jurisprudencial(is): CONDOMÍNIO COBRAR DIRETAMENTE DO DEVEDOR NO CASO CONCRETO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS COM PREVISÃO DE ADIANTAMENTO DE VALORES INADIMPLIDOS PARA O CONDOMÍNIO. CONFIGURAÇÃO DE CESSÃO DE CRÉDITO NO MOMENTO DA ANTECIPAÇÃO DA COTA CONDOMINIAL INADIMPLIDA. CONDOMÍNIO QUE BUSCA DIREITO DA EMPRESA GARANTIDORA EM NOME PRÓPRIO. SIMULAÇÃO QUE VISA BURLAR O RITO DA LEI N.9.099/95. CAPACIDADE POSTULATÓRIA NÃO VERIFICADA. USO PREDATÓRIO DO RITO SIMPLIFICADOE ISENTO DE CUSTAS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (CPC, ART. 485, VI E LEI N. 9.099/95, ART. 51, II E IV). RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2a Turma Recursal -0010134-21.2022.8.16.0026 - Campo Largo- Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAISALVARO RODRIGUES JUNIOR- J.22.11.2024) APELAÇÃO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DESPESAS CONDOMINIAIS – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – CESSÃO DE CRÉDITO À EMPRESA GARANTIDORA – LEGITIMIDADE ATIVA SUPRIMIDA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, VI, CPC)– MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Reconhecida a cessão dos créditos condominiais inadimplidos à empresa garantidora contratada pelo próprio condomínio, perde este a legitimidade para ajuizar execução em face dos condôminos, uma vez que não mais detém a titularidade do crédito. 2. A suposta divergência entre planilhas de débitos não afasta o fato objetivo de que as parcelas cobradas já estavam abrangidas por ajuste firmado com a garantidora, sendo incabível a cobrança em duplicidade. 3. Sentença de extinção da execução mantida. Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da causa. (TJ-SP - Apelação Cível: 10237968320228260114 Campinas, Relator.: FLAVIA BEATRIZ GONCALEZ DA SILVA, Data de Julgamento: 09/09/2025, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/09/2025) Ementa: Recurso Inominado. Execução de título extrajudicial. Cotas condominiais. Contrato de prestação de serviços de cobrança das taxas condominiais que prevê a antecipação em favor do condomínio das cotas devidas e inadimplidas. Condomínio que resta sem direitos ou poderes sobre as cotas adiantadas pela avença firmada. Cessão de crédito configurada. Ilegitimidade ativa do condomínio para cobrar diretamente dos condôminos as cotas já recebidas. Empresa garantidora que busca direito próprio via terceiro (condomínio). Ausência de capacidade postulatória no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. Uso predatório do sistema. Extinção do feito sem resolução do mérito. Recurso Prejudicado. (TJ-PR 00117079420228160026 Campo Largo, Relator.: Marcel Luis Hoffmann, Data de Julgamento: 29/11/2024, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/12/2024) Sendo assim, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art.8º, § 1º, I, da Lei 9099/95 c/cart. 485, VI, do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9099/95). PRI.(apenas a parte autora, caso não tenha havido citação) Caso a(s) parte(s) não tenha(m) advogado(s) habilitado(s) e não seja(m) localizada(s) no(s) endereço(s) fornecido(s) nos autos, dou-lhe(s) por intimada(s), conforme §2º do art. 19 da Lei 9099/95. Cancele-se a audiência, caso designada e pendente nos autos. Ao arquivo, após o trânsito em julgado. Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se a tempestividade e recolhimento das custas/depósito recursal, e intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao Colégio Recursal. PAULISTA, datado e assinado eletronicamente. Gerson Barbosa da Silva Júnior Juiz de Direito