Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE GRAVATA EXECUTADO(A): LIZZIE MARIA FELIX E SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - SENTENÇA - PARTE EXECUTADA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 220911961, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá Processo nº 0002158-26.2020.8.17.2670
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE GRAVATÁ em face de LIZZIE MARIA FELIX E SILVA, visando à cobrança de créditos tributários (IPTU) inscritos em Dívida Ativa. A Executada, devidamente citada, opôs Embargos à Execução Fiscal, autuados em apenso sob o nº 0003543-67.2024.8.17.2670. Nos referidos embargos, a Executada arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, alegando que o imóvel gerador do débito foi alienado a terceiro em data anterior ao fato gerador, com ciência inequívoca da municipalidade. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. O julgamento da presente Execução Fiscal depende diretamente do resultado da ação de conhecimento incidental (Embargos à Execução). Nos autos dos Embargos à Execução nº 0003543-67.2024.8.17.2670, foi proferida sentença de mérito nesta data, a qual acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Executada. Conforme fundamentação exarada naquela decisão (cujos fundamentos passam a integrar a presente), restou comprovado que a Executada, Sra. LIZZIE MARIA FELIX E SILVA, de fato alienou o imóvel a terceiro (Sra. Leda Mari Moraes Maciel) em 11/12/2020, e que o Município Exequente teve ciência inequívoca da transação ao processar e receber o ITBI correspondente (Doc. 06A daqueles autos). O reconhecimento da ilegitimidade passiva da Executada nos autos dos embargos implica, necessariamente, a carência da ação executiva em relação a ela, por ausência de uma das condições da ação. Dessa forma, a extinção da presente execução, no que tange à Executada LIZZIE MARIA FELIX E SILVA, é medida que se impõe.
Ante o exposto, e em conformidade com a sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 0003543-67.2024.8.17.2670, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal em face de LIZZIE MARIA FELIX E SILVA, o que faço com fundamento no Art. 485, VI, do Código de Processo Civil (ilegitimidade passiva). Custas e honorários advocatícios já foram fixados nos autos dos embargos, não havendo condenação nesta sede. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva da Executada do polo passivo e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Gravatá-PE, data da assinatura eletrônica LUIS VITAL DO CARMO FILHO Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá/PE" GRAVATÁ, 27 de novembro de 2025. RAPHAELA BRANDAO DO REGO BARROS Diretoria Regional do Agreste