Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: LUIZ CARLOS BEZERRA REQUERIDO(A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831621 Processo nº 0034553-75.2019.8.17.2001
Cuida-se de pedido formulado pela parte autora para a liberação de valores em cumprimento de sentença, visando à aquisição de medicamentos essenciais. Em decisão anterior, foi determinada a expedição de alvará, com a condição de que, no prazo de 10 (dez) dias, fosse apresentada a nota fiscal comprovando a utilização dos valores liberados, sob pena das cominações legais (ID 175008489). Em análise dos autos, não foi localizada a apresentação das notas fiscais ou de qualquer comprovante da aquisição dos medicamentos no prazo estipulado. A parte autora, em novo requerimento, juntou aos autos orçamentos, indicando o menor valor para aquisição dos medicamentos em R$ 2.069,42, e comprovante de depósito de uma pequena parcela remanescente no valor de R$ 35,08 (ID 183752162), sem, contudo, apresentar as notas fiscais (ID 183752162). A parte ainda requer a liberação de valores correspondentes ao menor orçamento para os próximos 3 (três) meses, alegando urgência, uma vez que o estoque de medicamentos está se esgotando (ID 183752163). Considerando a urgência do caso e tratando-se de questão envolvendo a saúde do demandante, nos termos de declaração médica, tenho por cabível a liberação, conforme segue. DELIBERAÇÃO
Diante do exposto, considerando o requerimento da parte autora e a ausência de disponibilidade da medicação nas farmácias do Estado, conforme comprovado nos autos, determino o seguinte: 1. BLOQUEIO: Proceda-se ao bloqueio do valor correspondente ao menor orçamento apresentado, referente à aquisição dos medicamentos necessários para os próximos 3 (três) meses, no valor de R$ 2.069,42 (dois mil e sessenta e nove reais e quarenta e dois centavos). 2. ALVARÁ DE TRANSFERÊNCIA: Após a efetivação do bloqueio, expeça-se alvará de transferência em favor da parte autora, para a conta bancária indicada (ID 183752163): o Banco: Caixa Econômica Federal o Conta: 000586541766-1 o Operação: 3701 o Agência: 0651 3. INTIMAÇÃO: INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a nota fiscal comprovando a aquisição dos medicamentos com os valores liberados (inclusive parcela anterior), sob pena de aplicação das cominações legais e interrupção das liberações futuras. 4. 4. OFICIE-SE diretamente à Gerencia da Farmácia de Ação Judicial – Sec. Estadual de Saúde Pernambuco (Praça Osvaldo Cruz, SN, BoaVista – Recife - fone: 81 - 31816413), para no prazo de 30 dias apresentar esclarecimentos sobre o fornecimento relativo à decisão e sentença em cumprimento nos presentes autos. 5. 5. VERIFICAÇÃO de bloqueios e devoluções: CERTIFIQUE a Diretoria a existência de valores remanescentes da parcela anterior (SISBAJUD, devoluções de saldo) que, porventura, devam ser devolvidos à Fazenda Pública; 6. Após a certificação e cumprimento das determinações supra, conclusos para análise de eventuais devoluções à Fazenda Pública. 7. Em seguida, ao ARQUIVO, até eventual requerimento da parte. PRI. Cumpra-se Tito Lívio A. Monteiro Juiz de Direito tlam