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Intimação
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 212771738, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0101921-28.2024.8.17.2001 AUTOR(A): A. G. G. D. R. Intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de Pernambuco. Recife, 13 de agosto de 2025. Júlio Cezar Santos da Silva Juiz de Direito " RECIFE, 18 de agosto de 2025. CAROLINA PASSOS FERNANDES Diretoria Cível do 1º Grau
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Intimação
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 212771738, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0101921-28.2024.8.17.2001 AUTOR(A): A. G. G. D. R. Intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de Pernambuco. Recife, 13 de agosto de 2025. Júlio Cezar Santos da Silva Juiz de Direito " RECIFE, 18 de agosto de 2025. CAROLINA PASSOS FERNANDES Diretoria Cível do 1º Grau
19/08/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 209450805, conforme segue transcrito abaixo:
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0101921-28.2024.8.17.2001 AUTOR(A): A. G. G. D. R.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos por ANTHONY GABRIEL GONÇALVES DA ROCHA, com fundamento no art. 1.022, I, do Código de Processo Civil, para suprir omissão e esclarecer que a tutela de urgência anteriormente concedida fica expressamente confirmada, nos exatos termos do dispositivo da sentença de mérito, a qual julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para: Autorizar a parte autora a realizar o tratamento multidisciplinar fora da rede credenciada, conforme prescrito em laudo médico, abrangendo: · Terapia ABA supervisionada por profissional certificado, com aplicadores capacitados; · Fonoaudiologia com métodos PROMPT e PECS; · Terapia Ocupacional com enfoque em AVDs e Integração Sensorial; · Psicologia com abordagem ABA; · Psicomotricidade; · Psicopedagogia; · Musicoterapia; · Terapia ABA em ambiente escolar, domiciliar ou clínica especializada, com carga mínima de 20h semanais. Fica, pois, expressamente consignado que a tutela de urgência deferida no curso do processo foi confirmada com a sentença de mérito e permanece eficaz, vinculando-se à obrigação imposta à parte ré. Mantenho, no mais, todos os demais termos da sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, 11 de julho de 2025. Júlio Cezar Santos da Silva Juiz(a) de Direito RECIFE, 22 de julho de 2025. ELISA CARLA CAMPOS TAVARES Diretoria Cível do 1º Grau
23/07/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 206994023, conforme segue transcrito abaixo: " [DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0101921-28.2024.8.17.2001 AUTOR(A): A. G. G. D. R. Recebo os presentes embargos de declaração com efeitos infringentes, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Intime-se o embargado, através do advogado habilitado nos autos desta ação para se manifestar acerca dos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º do Código de Processo Civil. Após, voltem os autos conclusos para apreciação. Intime-se. Cumpra-se. Recife, 11 de junho de 2025. Júlio Cezar Santos da Silva Juiz de Direito RECIFE, 16 de junho de 2025. ANDRE DA SILVA CORDOVILE Diretoria Cível do 1º Grau
17/06/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 202599189, conforme segue transcrito abaixo:
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0101921-28.2024.8.17.2001 AUTOR(A): A. G. G. D. R.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pela parte autora (ID nº 201600942) para esclarecer que a tutela de urgência anteriormente concedida se encontra mantida, por ter sido confirmada na sentença proferida nos autos. RECIFE, 5 de maio de 2025. ELISA CARLA CAMPOS TAVARES Diretoria Cível do 1º Grau
06/05/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte embargada/demandada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. RECIFE, 28 de abril de 2025. OTIMAR ANTONIO DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0101921-28.2024.8.17.2001 AUTOR(A): A. G. G. D. R.
29/04/2025, 00:00
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Intimação
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do TRECHO do Ato Judicial de ID 200435771, conforme segue transcrito abaixo: 2. Determinar que a parte autora junte aos autos, tão logo iniciado o tratamento, a identificação da clínica escolhida, devendo a ré realizar o pagamento diretamente à instituição, nos termos do art. 4º, §1º, da Resolução ANS nº 259/2011, ou, caso já iniciado, proceder ao reembolso integral dos valores pagos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. RECIFE, 15 de abril de 2025. ELISA CARLA CAMPOS TAVARES Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0101921-28.2024.8.17.2001 AUTOR(A): A. G. G. D. R.
16/04/2025, 00:00
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Intimação
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 200435771, conforme segue transcrito abaixo:
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0101921-28.2024.8.17.2001 AUTOR(A): A. G. G. D. R.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1. Autorizar a parte autora a realizar o tratamento multidisciplinar fora da rede credenciada, conforme prescrito em laudo médico, abrangendo: o Terapia ABA supervisionada por profissional certificado, com aplicadores capacitados; o Fonoaudiologia com métodos PROMPT e PECS; o Terapia Ocupacional com enfoque em AVDs e Integração Sensorial; o Psicologia com abordagem ABA; o Psicomotricidade; o Psicopedagogia; o Musicoterapia; o Terapia ABA em ambiente escolar, domiciliar ou clínica especializada, com carga mínima de 20h semanais. 2. Determinar que a parte autora junte aos autos, tão logo iniciado o tratamento, a identificação da clínica escolhida, devendo a ré realizar o pagamento diretamente à instituição, nos termos do art. 4º, §1º, da Resolução ANS nº 259/2011, ou, caso já iniciado, proceder ao reembolso integral dos valores pagos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 3. Indefiro o pedido de indenização por danos morais, por ausência de comprovação de dano extrapatrimonial. Nos termos do art. 86 do CPC/2015, se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas as despesas entre eles. Diante disso, condeno as partes, no percentual de 50% (cinquenta por cento) cada ao pagamento das custas. Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído ao dano moral indeferido. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando tratar-se de obrigação de trato sucessivo e valor inestimável, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita, a execução das custas e dos honorários ficará sobrestada por cinco anos, até a comprovação de que a beneficiária perdeu a condição de miserabilidade, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/1950. Ficam as partes advertidas que o manejo de embargos de declaração reconhecidos manifestamente protelatórios, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. No caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada, por intermédio de seus advogados/procuradores para, no prazo de 15 (quinze) dias (a teor do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil), apresentar, querendo, contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação da resposta, remetam-se os autos à instância superior, com as nossas homenagens, e após as baixas necessárias na Distribuição, independentemente de novo comando judicial. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Após cumpridas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE, com as baixas necessárias e as cautelas de estilo. Recife, 8 de abril de 2025. Júlio Cezar dos Santos Silva Juiz de Direito RECIFE, 15 de abril de 2025. ELISA CARLA CAMPOS TAVARES Diretoria Cível do 1º Grau
16/04/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 3ª Vara Cível da Capital, fica A PARTE RÉ intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193016546, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0101921-28.2024.8.17.2001 AUTOR(A): A. G. G. D. R. INTIME-SE o réu, Hapvida Assistência Médica Ltda., para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca dos embargos de declaração opostos pela parte autora, registrados sob o ID 190466504, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Intimem-se. Recife, 21 de janeiro de 2025. Júlio Cezar Santos da Silva Juiz de Direito" RECIFE, 22 de janeiro de 2025. LARISSA NOGUEIRA BESSA Diretoria Cível do 1º Grau
23/01/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID188986840 conforme segue transcrito abaixo: " [DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0101921-28.2024.8.17.2001 AUTOR(A): A. G. G. D. R. Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigações de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por Anthony Gabriel Gonçalves da Rocha, representada por sua genitora, contra Hapvida Assistência Médica Ltda. O autor relata ser beneficiário do plano de saúde da parte ré e ter sido diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), nível de suporte 3, apresentando diversas dificuldades de interação social, atraso na linguagem, padrões comportamentais repetitivos e dependência em suas atividades diárias. Diante desse quadro, foi prescrito pelo médico responsável um tratamento multidisciplinar especializado, envolvendo as seguintes terapias: Terapia ABA (Análise Comportamental Aplicada): supervisão e implementação de plano terapêutico individualizado, com reavaliação periódica a cada três meses; Fonoaudiologia: utilizando os métodos PROMPT, PECS e ABA, com treinamento aos pais e carga horária de 6 sessões por semana; Terapia Ocupacional: com integração sensorial e treinamento em atividades de vida diária, 4 sessões semanais de cada abordagem; Psicologia ABA: com treinamento familiar proporcional, 12 sessões semanais; Psicomotricidade: convencional ou relacional, 4 sessões semanais; Psicopedagogia: 1 sessão semanal; Musicoterapia: 1 sessão semanal; Terapia ABA em ambiente escolar, domiciliar ou clínica especializada: 20 horas semanais. Determinada a emenda a inicial no sentido de comprovar a negativa do plano de saúde réu. O autor alegou que encaminhou à ré notificação extrajudicial (ID 181201647) requerendo administrativamente a indicação de profissionais capacitados para realizar o tratamento ou, alternativamente, o reembolso integral dos custos para realizá-lo fora da rede credenciada. Contudo, sustenta que não obteve resposta satisfatória ou indicação de rede credenciada apta a cumprir as prescrições médicas, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda. Solicitou, em sede de tutela de urgência, que seja dada ao autor a autorização imediata do tratamento multidisciplinar, sob pena de multa diária, além de indenização por danos morais. Requereu ainda a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. É o que importa relatar. Decido. Da Justiça Gratuita A parte autora requereu o benefício da justiça gratuita, conforme art. 98 e seguintes do CPC, sendo presumida sua hipossuficiência em razão da comprovação de sua dependência financeira da genitora, que declarou possuir rendimentos limitados a menos de um salário mínimo e ser beneficiária de programas sociais. Defiro a gratuidade de justiça requerida, ante a documentação acostada na exordial. Da Tutela de Urgência Para a concessão da tutela provisória de urgência, exige-se a comprovação da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do CPC. No caso dos autos, embora o autor tenha juntado o laudo médico com a prescrição do tratamento solicitado, não há prova da negativa formal da operadora do plano de saúde. Além disso, constata-se que a parte autora utilizou-se de notificação extrajudicial (ID 181201647) para requerer administrativamente o tratamento, entretanto informou que não requereu o tratamento administrativamente, informando que a notificação extrajudicial configuraria a negativa tácita. Não há, nos autos, documentos que comprovem de forma clara a inércia ou a negativa formal da parte ré. Dessa forma, verifica-se que, ao menos neste momento processual, não estão presentes os elementos necessários para demonstrar a probabilidade do direito alegado. O direito à cobertura do plano de saúde exige a comprovação de recusa formal ou descumprimento contratual, o que, até o presente momento, não foi evidenciado. É fundamental considerar que o acesso à justiça exige a demonstração de lesão ou ameaça concreta a direito, e o devido processo legal não pode ser desrespeitado em nome desse princípio. Nesse sentido, o pré-requisito administrativo se mostra necessário, pois contribui para a eficiência da prestação de saúde e para a solução administrativa de demandas, evitando uma judicialização desnecessária. Assim, tal exigência deve ser observada como um requisito proporcional e adequado, sem inviabilizar a proteção jurisdicional em casos de efetivação da violação dos direitos fundamentais. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que, em situações que exigem uma análise de eventual recusa pela operadora, a via administrativa deve ser esgotada antes de acionar o Judiciário. O perigo de dano irreparável, embora possa ser considerado inerente a situações de saúde, é mitigado no presente caso diante da inexistência de prova robusta da negativa ou de omissão da operadora. Diante do exposto: Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 do CPC. Indefiro o pedido de tutela de urgência, por não apresentar os requisitos do art. 300 do CPC. No que tange à audiência de conciliação ou de mediação, noto que, em sua peça inicial, a parte autora sinalizou o desinteresse na sua realização. Necessário se faz, portanto, tecer alguns comentários acerca deste ato processual. A audiência de conciliação ou de mediação, realizada na primeira fase do procedimento comum,
trata-se de uma novidade trazida pelo CPC/2015 que visa a estimular a autocomposição em fase processual na qual os ânimos ainda não estejam tão acirrados porque ainda não apresentada a peça contestatória pelo réu. Saliente-se que tal encontro inaugural não ocorre perante o juiz, mas, sim, perante conciliador ou mediador, em ambiente menos intimidador e formal, mais propício à solução amigável do conflito. Em que pese a cultura da autocomposição dos litígios não ser muito difundida no Brasil, o CPC, pautado na cooperação entre as partes integrantes do processo e buscando incentivar o diálogo e o entendimento, prevê a realização de dita audiência, ainda que uma das partes não esteja disposta à autocomposição, dispensando-a, apenas, quando ambas as partes declararem expressamente não possuírem interesse em conciliar previamente à intervenção do Juízo. Por tais razões e em atenção ao disposto no artigo 334 do CPC, Apesar de a autora não ter se posicionado pela realização ou não da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, o referido diploma legal, pautado na cooperação entre as partes integrantes do processo e buscando incentivar o diálogo e o entendimento, prevê a realização de dita audiência, ainda que uma das partes não esteja disposta à autocomposição, dispensando-a, apenas, quando ambas as partes declararem expressamente não possuir interesse em conciliar previamente à intervenção do Juízo. Por tais razões e em atenção ao disposto no artigo 334 do CPC, designo o dia 12 de fevereiro de 2025, às 121 horas, para a audiência de conciliação ou de mediação. Cite-se a parte ré, com antecedência mínima de 20 dias, para comparecer à audiência, advertindo-a de que, sua ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, nos termos dos artigos 334, caput e §8º do CPC. Intime-se a parte autora, por meio do seu advogado, para a referida audiência. Na citação e na intimação deverão conter especificamente a transcrição dos §§ 8º e 9º do artigo 334 do CPC. Ressalte-se que, apesar da designação de audiência no formato presencial, caso haja disponibilidade do conciliador designado, bem como interesse das partes na realização de audiência remota, autor e réu poderão ser contatados para manifestarem sua concordância expressa com a realização do ato em seu formato virtual, recebendo, até o dia anterior à audiência, o link para acesso. Sendo assim, em observância à Instrução Normativa Conjunta nº 05 de 29/03/2020 do TJPE, as partes deverão peticionar, informando o seu contato telefônico e dos seus respectivos patronos, com acesso ao aplicativo Whatsapp, a fim de possibilitar a notificação a respeito da aceitação da participação na audiência de conciliação/mediação remota, se for o caso. Intime-se. Cite-se. Cumpra-se. Recife, 22 de novembro de 2024. Julio Cezar Santos da Silva Juiz de Direito] " DESPACHO 190175423 Considerando que a audiência designada no id-188986840 para o dia 12 de fevereiro de 2025, consta como marcada para às 121 horas, retifique-se o horário, esclarecendo que a audiência ocorrerá às 12 horas. Proceda-se à intimação das partes para a ciência da correção. Cumpra-se. RECIFE, 6 de dezembro de 2024. TASSIA REBECA RATIS DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau
09/12/2024, 00:00
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Intimação
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 181390085, conforme segue transcrito abaixo: DETERMINO a intimação da parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias EMENDE a inicial, sob pena de seu indeferimento, nos termos dos arts. 320, 321 e 330 do CPC/15, de modo a: a) cumprir o(s) requisito(s) estabelecido(s) no art. 319, II, ( informar a profissão do autor e endereço eletrônico das partes); b) informar a data de início do contrato de saúde com demandada, se é plano individual ou coletivo, uma vez que não foi juntado o contrato aos autos; c) considerando que, conforme alegado na petição inicial, há menção à negativa do plano de saúde e, tendo em vista que o documento juntado até o momento
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0101921-28.2024.8.17.2001 AUTOR(A): A. G. G. D. R. trata-se apenas de uma notificação extrajudicial, determino que a parte autora apresente nos autos o documento que comprove a negativa formal do plano de saúde. Cumpra-se. P.I. Recife, 06 de setembro de 2024. Júlio Cézar dos Santos Silva Juiz de Direito RECIFE, 11 de setembro de 2024. ELISA CARLA CAMPOS TAVARES Diretoria Cível do 1º Grau