Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO ARAGAO DA SILVA, JOSE BATISTA DA SILVA, MARIA TAVARES PESSOA, JOSE SEVERINO RODRIGUES, SEVERINA MARIA DA CONCEICAO, IVANDUIZE MARIA DA SILVA, GESILDA CAMPOS DA SILVA, MANOELINA CRISTINA BARBOSA DA SILVA, ANTONIO LEITE, MANOEL FAUSTINO DE ANDRADE REQUERIDO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO, ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - 1ª PROCURADORIA REGIONAL - CARUARU INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - PARTE AUTORA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Surubim, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 217938430, conforme segue transcrito abaixo: "[...] 6. Conclusão Nesse compasso, de tudo quanto exposto nestas simplórias linhas, tenho para mim que os pedidos formulados pelos autores não merecem ser acolhidos em face do que decidido pelo STJ – Tema 986 no REsp nº 1163020/RS – Rel. Min. Herman Benjamin e REsp nº 1.692.023/MT – Rel. Min. Herman Benjamin. III – Do fundamento Posto isto, nos termos arts. 330, II e 485, VI do CPC c/c art. 93, IX da CF, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO EM RELAÇÃO À RÉ CELPE (NEOENERGIA) – COMPANHIA ENÉRGETICA DE PERNAMBUCO, face a ilegitimidade de parte, e ainda com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil c/c art. 93, IX da Constituição Federal, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS EM PROEMINAL para que surta os jurídicos e legais efeitos. Outrossim, em face do ônus da sucumbência, ex vi do art. 85, § 2º, do CPC, condeno ainda a autora no pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, ficando, entretanto, sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Ocorrendo o trânsito em julgado, observe-se o comando da sentença quanto ao pagamento de custas, inclusive para fins de cumprimento do disposto na Lei Estadual nº 17.116/2020 e Provimento nº 007/2019 - CM, de 10 de outubro de 2019, alterado pelo Provimento nº 003/2022, de 10 de março de 2022, feito o que arquivem-se mediante as cautelas de estilo. Atente a Secretaria para os pedidos de publicação exclusiva em nome dos Advogados das partes. P.R.I.C. Surubim, 29 de setembro de 2025 Dr. Paulo César Oliveira de Amorim Juiz de Direito" SURUBIM, 16 de outubro de 2025. ANNA MERCIA DOS SANTOS BARROS COSTA Diretoria Regional do Agreste
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rua Cônego Benigno Lira, S/N, Centro, SURUBIM - PE - CEP: 55750-000 1ª Vara Cível da Comarca de Surubim Processo nº 0137508-19.2021.8.17.2001