Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SICREDI RECIFE - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI RECIFE EXECUTADO(A): OLAVO CORREIA TEIXEIRA FILHO 12094125432, OLAVO CORREIA TEIXEIRA FILHO SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO EMENTA – CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TRANSAÇÃO. CHANCELA VIÁVEL. Tendo os litigantes celebrado acordo extrajudicial exaurindo o objeto da lide, impõe-se a homologação para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Extinção do processo que se impõe.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0065266-57.2024.8.17.2001 Vistos etc.
Cuida-se de processo de execução fundado em título(s) executivo(s) extrajudicial(is), proposto por SICREDI RECIFE - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI RECIFE, em face de OLAVO CORREIA TEIXEIRA FILHO, representado por seu avalista OLAVO CORREIA TEIXEIRA FILHO. No curso da fase postulatória, as partes apresentaram instrumento de transação (Id. 224215672), através do qual estabeleceram concessões mútuas sobre a totalidade da pretensão da ação, pugnando por sua homologação. Volveram-me os autos conclusos. Tudo bem visto, ponderado e relatado. Passo a D E C I D I R: Os interessados subsistentes transigiram validamente e em conformidade com o disposto nos artigos 840 usque 850, do Código Civil Pátrio. Posto isto, arrimado no artigo 487, inciso III, “b”, do Diploma Processual Civil HOMOLOGO por sentença a transação formalizada pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Ressalto que não há contas com bloqueio de valores em curso em desfavor do executado. Custas Processuais. Custas iniciais satisfeitas. Nos termos do Art. 90, §3º, do CPC as partes estão isentas do pagamento de custas remanescentes. Preclusão Lógica Não havendo interesse recursal, ante a preclusão lógica que decorre da harmonia das vontades das partes com o provimento ora proferido e nos termos do Art.57, §3º, da Lei Estadual 16.397/2018, publicada a sentença, certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquive-se definitivamente, independentemente do decurso de prazo processual. Publique-se e intime-se. Via digitalmente assinada desta decisão servirá de expediente para comunicação processual. Recife (PE), data da assinatura eletrônica. José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Juiz de Direito 2