Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO PAN S/A SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 16ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810318 Processo nº 0108258-04.2022.8.17.2001 AUTOR(A): ELMIR CAVALCANTI SILVA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Restituição de Valores Pagos c/c Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais, ajuizada por ELMIR CAVALCANTI SILVA em face de BANCO PAN S/A, na qual busca a declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Relata a parte autora que é policial militar aposentado e teve descontos em seu contracheque sob o código 189 (FIN PAN/CSUL E FIN DIV PAN), no valor médio de R$ 154,13, de janeiro de 2013 a outubro de 2015. Aduz que nunca utilizou os serviços do banco réu e que não reconhece a contratação de cartão de crédito consignado. Ademais, alega ainda que tentou resolver a questão administrativamente, porém sem sucesso. Nas suas alegações, colaciona a legislação regente e consumerista. Ademais, requer o benefício da gratuidade da justiça. No mérito, pugna pela procedência da ação; a juntada física do contrato que o demandado alega ter sido assinado pelo autor; a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, apurados em liquidação; bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Com a inicial, juntou a documentação que entendeu necessária. A decisão interlocutória de ID 135943581 indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor. O autor interpôs agravo de instrumento contra a decisão, o qual foi provido (ID 146149736), sendo-lhe concedido o benefício. Devidamente citado, o demandado, em sede de Contestação (ID 119782799), suscitou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, na medida em que a responsabilidade objetiva seria do Banco Cruzeiro do Sul; e a ausência de prévia reclamação administrativa. No mérito, aduz que o demandante firmou livremente contrato para utilização de cartão de crédito consignado, sem qualquer vício de consentimento; que agiu no exercício regular do seu direito; que não há danos materiais ou morais a serem indenizados; e que o autor litiga de má-fé. Termo de audiência de conciliação/mediação sob ID 162895963, sem êxito. O autor apresentou réplica à contestação (ID 167510770), reiterando os argumentos da inicial e impugnando os documentos juntados pelo réu. As partes foram intimadas para especificarem outras provas que desejassem produzir (ID 170111663), requerendo o julgamento antecipado da lide, enquanto o autor deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão (ID 176904595). É o relatório. Decido. Do Julgamento Antecipado do Mérito Julgo antecipadamente a lide, vez que a prova documental produzida é suficiente a tanto, o que faço com fundamento no art. 355, I, do CPC. Das Questões Preliminares Em sede de preliminar, alega o Banco PAN a sua ilegitimidade passiva e a responsabilidade objetiva do Banco Cruzeiro do Sul, pois o contrato foi firmado com o Banco Cruzeiro do Sul, o qual foi migrado para o Banco Pan após a arrematação da carteira do Banco Cruzeiro do Sul em leilão extrajudicial. Primeiramente cumpre esclarecer que o instituto da cessão de crédito está disciplinado nos artigos 286 a 298 do Código Civil, e trata-se do negócio jurídico pelo qual o credor (cedente) transfere a terceiro (cessionário) os direitos que lhe são devidos. A cessão pode ocorrer de forma consensual entre o cedente e o cessionário, não necessitando da anuência do devedor, conforme preceitua o art. 286 do Código Civil, que determina: "O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei ou a convenção com o devedor." Ora, o Banco Pan S/A adquiriu a carteira de crédito do Banco Cruzeiro do Sul, inclusive o contrato objeto da presente demanda, por meio de arrematação em leilão extrajudicial. A cessão foi formalizada e devidamente registrada, conforme “Contrato de Venda e Compra de Carteira de Cartão de Crédito Consignado” anexado aos autos pela parte ré, o que cumpre os requisitos legais para validade do negócio (ID. 119782816 e seguintes). O cessionário substitui o cedente na relação obrigacional e assume a responsabilidade pelos danos advindos da cessão. Portanto, reconheço a legitimidade do Banco Pan S/A para figurar no polo passivo da demanda e rejeito a preliminar. No tocante à preliminar de ausência de interesse de agir, sob o argumento de que o autor não formalizou reclamação extrajudicial junto à instituição financeira com relação aos descontos mensais, de logo, percebo a fragilidade dessa preliminar, vez que não há necessidade de esgotamento da via administrativa para o exercício do direito subjetivo. O exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura da ação, sob pena de ofensa ao princípio do livre acesso ao Poder Judiciário, razão pela qual igualmente rejeito a preliminar de ausência de tratativa prévia na via administrativa. Transcrevo abaixo, nesse sentido, o julgado deste tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E DE ESTIPULAÇÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL PELA AUSÊNCIA DE PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO PELA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. INGRESSO EM JUÍZO NÃO CONDICIONADO AO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. APELO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Parte autora que pretende ver anulado contrato de cartão de crédito consignado por entender configurado desrespeito às normas consumeristas no que tange ao direito à informação e à proibição de estabelecimento de cláusulas que importem em desvantagem excessiva ao consumidor. Superveniência de sentença de extinção do feito sem julgamento de mérito sob o fundamento de inexistência de interesse de agir da parte demandante, tendo em vista a falta de prova de pedido na seara administrativa. 2. A ausência de requerimento, na via administrativa, não obsta o direito da parte de ajuizamento da ação com o fim de exercitar o seu direito, sendo certo que, em razão do sistema de jurisdição única, a nossa Constituição preconiza o livre acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, inciso XXXV). Contrariamente ao decidido, não há que se falar em carência de ação por falta de interesse de agir, quando as suas condições se encontram devidamente preenchidas. Atente-se que o ingresso em Juízo não está condicionado ao esgotamento da via administrativa. Precedentes. 3. Verificado o interesse processual da parte autora na presente demanda com o fim de ver reconhecida a violação das normas consumeristas constante das cláusulas contratuais do contrato de cartão de crédito consignado e de ter assegurado a devolução do valor, sob sua ótica, descontado indevidamente, além de indenização por danos morais. 4. Apelo provido. Sentença anulada. Decisão unânime. (TJ-PE - AC: 00008578620218172580, Relator: ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO, Data de Julgamento: 22/06/2022, Gabinete do Des. Jones Figueirêdo Alves) Destarte, a preliminar de carência da ação pela ausência de prévia reclamação administrativa merece ser rejeitada. DO MÉRITO A questão central reside em determinar se houve ou não a contratação do cartão de crédito consignado pelo autor junto ao Banco Cruzeiro do Sul e, posteriormente, a sua migração para o Banco Pan. O autor afirma que não contratou o serviço e que os descontos são indevidos. O banco réu, por sua vez, alega que o contrato foi firmado com o Banco Cruzeiro do Sul e migrado para o Banco Pan em julho de 2013, após arrematação da carteira em leilão extrajudicial, juntando extratos que demonstram a utilização do cartão pelo autor após a migração. Ocorre que, segundo a parte autora, tais descontos iniciaram antes do leilão de arrematação da carta de crédito, de janeiro de 2013 a outubro de 2015. A parte ré, no entanto, não juntou o contrato original firmado entre o autor e o Banco Cruzeiro do Sul, tampouco comprovou a comunicação ao autor acerca da migração do contrato. Inicialmente, é necessário reconhecer que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável à presente demanda, que versa sobre uma relação jurídica entre o autor e a instituição financeira ré. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 297, estabelece que o CDC se aplica aos contratos bancários, entendendo-se que estes caracterizam uma relação de consumo entre as partes envolvidas. Nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, o autor é qualificado como consumidor, enquanto as instituições financeiras rés são fornecedoras de serviços, enquadrando-se plenamente no conceito de relação consumerista. A aplicação do CDC implica o reconhecimento da responsabilidade objetiva dos fornecedores pelos danos causados aos consumidores em decorrência de falhas na prestação de serviços, conforme estabelece o art. 14 do CDC. Esse dispositivo consagra a responsabilidade do fornecedor por defeitos nos serviços prestados, independentemente de culpa, desde que demonstrados o dano e o nexo causal. Diante disso, no presente caso, a responsabilidade da parte ré deve ser avaliada sob o prisma da responsabilidade objetiva, cabendo à parte autora apenas comprovar o dano sofrido e o nexo causal com a conduta do demandado. No caso em tela, considerando a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança de suas alegações, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Sendo assim, caberia ao réu comprovar a regularidade da contratação e da migração do contrato, o que não ocorreu. Analisando os argumentos e documentos coligidos pelos contendores, percebe-se que o demandante vem sofrendo, ou já sofreu, descontos mensais referentes a um contrato de cartão de crédito declarado como fraudulento na peça exordial, dívida consolidada no valor de R$ 5.240,42 (cinco mil, duzentos e quarenta reais e quarenta e dois centavos). Em sua defesa, a demandada se limita a alegar, de forma genérica, que o contrato foi firmado de forma regular e nega a ocorrência de fraude, defendendo que não há responsabilidade por parte da instituição. Entretanto, não procedeu à juntada do contrato objeto de discussão nos autos. Em rigor, havendo discussão sobre a própria existência e conseguinte exigibilidade da dívida perseguida, cumpre à parte reclamada o ônus de trazer aos autos, seja com sua defesa (art. 434, CPC) ou mesmo na fase instrutória, o instrumento contratual que supostamente a fundamentaria, sob pena de tornar inviáveis os argumentos defensivos. Entretanto, o demandado se limitou a defender a regularidade de algo cuja existência se questiona, não juntando documentação alguma para corroborar suas alegações. A Corte Estadual já pacificou entendimento neste sentido. In verbis: Súmula 132. É presumida a contratação mediante fraude quando, instado a se manifestar acerca da existência da relação jurídica, deixa o réu de apresentar o respectivo contrato. Competia ao Réu o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, a teor do disposto no art. 373, II, do CPC, diante da distribuição tradicional do ônus da prova, independente de inversão de tal ônus. A responsabilidade civil, como se sabe, consiste na obrigação de reparar dano sofrido por outrem, sendo oportuno lembrar que esse dever decorre de relação contratual ou extracontratual. Na espécie, verifica-se que o liame consiste numa prestação de serviços não solicitados, em que a aplicabilidade do Código do Consumidor (Lei 8.078/90) é pacífica, uma vez que o hipossuficiente e o Réu se enquadram respectivamente nos conceitos legais de consumidor e fornecedor, a teor do disposto nos seus artigos 2º e 3º. A operação derivada de contrato bancário fraudulento enquadra-se, assim, analogicamente, no §2º do artigo 3.º do CDC. A partir daí, é fácil aproximar a análise do tema à Seção II do referido codex, que trata "Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço", mais precisamente do artigo 14, que estipula que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". Em tais casos, cumpre ao julgador perscrutar e adequar qual o ressarcimento cabível e em que grau e montante, proporcionalmente à gravidade da culpa e à repercussão do ato ilícito na esfera subjetiva da vítima – dentre outros aspectos de igual realce – porquanto o dever de indenizar representa por si só a obrigação fundada na sanção do ato ilícito. No que concerne com a responsabilização do reclamado, eis o entendimento consolidado no âmbito da Corte de Uniformização Infraconstitucional. Vide: Súmula 479 – As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Com efeito, tal situação ultrapassa os aborrecimentos do cotidiano, pois configura nítida ofensa a direitos de personalidade, como a integridade psíquica da parte promovente, sendo motivo ensejador de respectiva indenização pecuniária que proporcione uma sensação compensatória em contrapartida ao mal moral. Ao contrário do alegado pelo demandado, é de se ressaltar que, em hipóteses como a dos autos, é prescindível a comprovação do dano moral, o qual decorre do próprio fato, operando-se in re ipsa. Depreende-se que o fato por si só é capaz de ofender a honra subjetiva do autor, por afetar o seu bem-estar, de forma que o dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, sendo desnecessária sua efetiva demonstração. O problema maior reside em se determinar o quantum devido a título de danos morais, em razão do caráter da referida indenização ser bastante subjetivo. Os princípios que devem reger este arbitramento são os da razoabilidade e da proporcionalidade. Busca-se, com o conceito ressarcitório, a convergência de duas forças: a do caráter punitivo, para que o causador do dano se sinta punido pela ofensa que praticou e se veja desmotivado em praticá-la novamente; e a do caráter compensatório, para que o valor a ser recebido pela vítima lhe proporcione alívio que sirva abstratamente como compensação pela dor ou sofrimento experimentado. Destarte, com base nos critérios retromencionados e considerando-se que o valor da reparação do dano moral deve alcançar um adequado sancionamento para o lesante e uma justa compensação para o lesado, fixo o valor da indenização pecuniária em R$ 3.000,00 (três mil reais). Por fim, cumpre assentar, por conveniente, que a fixação dos danos morais em montante inferior àquele pretendido pela parte na peça de ingresso não importa sucumbência recíproca, nos exatos termos da Súmula 326, STJ. A repetição do indébito deve ser em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, compensando-se com quantia eventualmente recebida pelo demandante.
Ante o exposto, com fundamento nos ditames dos arts. 355, I c/c 487, I, ambos do CPC/15, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, resolvendo o mérito do litígio para: a) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais ao autor no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente a partir da data deste decisum (Súmula 362 do STJ) pelo IPCA e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, até a vigência da Lei nº 14.905/24 e, a partir desta, na forma ali regulamentada. b) Determinar a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor em decorrência do contrato fraudulento, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Os valores devem ser corrigidos monetariamente pela Tabela do Encoge até a vigência da Lei nº 14905/24, ocasião em que deverá ser aplicado o IPCA, a partir de cada desconto, e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, até a vigência da Lei nº 14905/24, ocasião em que deverão ser aplicados na forma por ela regulamentada. Por fim, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% sobre o valor total da condenação, em conformidade com o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Opostos embargos de declaração com efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para se pronunciar no prazo de 05 (cinco) dias, em seguida retorne o processo concluso. Interposta apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal, e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça deste Estado. Caso não interposta apelação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Intimem-se. RECIFE, 15 de janeiro de 2025. Juiz(a) de Direito