Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: W A EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP EXECUTADO(A): G&C SANTOS RESTAURANTE LTDA - EPP DESPACHO O pedido da parte Exequente, embora nominado como "sucessão processual", reveste-se, tecnicamente, de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), instituto processual adequado para responsabilizar os sócios pelas obrigações da sociedade em casos de abuso da personalidade jurídica. Da Natureza do Pedido e o Art. 133 do CPC A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, cabível quando verificados os requisitos do art. 50 do Código Civil (desvio de finalidade ou confusão patrimonial). O Código de Processo Civil de 2015 positivou o procedimento para tal pleito, exigindo a instauração de incidente próprio, salvo se requerido na petição inicial (art. 134, caput, CPC). No caso em tela, a exequente fundamenta seu pedido na dissolução irregular da sociedade. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a dissolução irregular — caracterizada pelo encerramento das atividades da empresa sem a devida baixa na junta comercial e sem a liquidação do passivo, deixando de ser encontrada em seu domicílio fiscal — constitui indício de abuso de personalidade, autorizando a instauração do incidente. Nesse sentido, leciona a jurisprudência que a não localização da empresa no endereço fiscal, aliada à ausência de bens penhoráveis, forma presunção de dissolução irregular, legitimando o redirecionamento da execução. Da Necessidade de Contraditório Prévio Diferentemente do regime anterior, o atual CPC veda a desconsideração "de plano" sem a oitiva prévia dos sócios. O art. 135 do CPC impõe que os sócios sejam citados para manifestar-se e requerer provas antes de qualquer constrição sobre seus bens particulares. Portanto, acolho o pedido "retro". como requerimento de instauração do incidente, devendo o feito executivo principal ser suspenso até o julgamento desta questão incidental, nos termos do art. 134, § 3º, do CPC. Os sócios a serem citados, conforme Contrato Social e alterações constantes nos autos [ID 10303582, pág. 28], são: JOSÉ GLAUCIO DOS SANTOS - CPF 539.363.964-34 RITA DE CÁSSIA ESCOBAR DOS SANTOS - 051.307.524-06 Ambos com endereço conhecido nos autos (Av. Portugal, n° 500, 4º Andar, Apto. 408, Bairro Universitário, Caruaru/PE). III. DISPOSITIVO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0000965-03.2016.8.17.2480
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil e art. 50 do Código Civil: RECEBO o pedido de ID [196140752] como Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. DETERMINO A SUSPENSÃO do processo de execução principal, nos termos do art. 134, § 3º, do CPC. CITEM-SE os sócios JOSÉ GLAUCIO DOS SANTOS e RITA DE CÁSSIA ESCOBAR DOS SANTOS, nos endereços constantes nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se e requeiram as provas que entenderem cabíveis. INCLUAM-SE OS NOMES NO PJE. Anote-se a instauração do incidente junto ao Distribuidor, conforme determina o art. 134, § 1º, do CPC. Apresentada a defesa ou decorrido o prazo in albis, voltem-me conclusos para decisão saneadora ou julgamento do incidente. CARUARU, 8 de janeiro de 2026 Juiz(a) de Direito