Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
RECORRIDO: DIASSIS BASTOS GONCALVES, MARIA ZITA BASTOS GONCALVES DECISÃO Recurso Especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido em apelação (ID nº 51596441), assim ementado: (..) “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULAS RURAIS HIPOTECÁRIAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E ORDINÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo de execução de cédulas rurais hipotecárias sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. 2. Fato relevante. A ação executiva foi ajuizada em agosto/2002. O executado foi validamente citado em 2004, mas faleceu entre 2004 e 2006. A executada não foi validamente citada. O processo permaneceu paralisado por absoluta inércia do banco exequente de março/2007 a janeiro/2017. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 3. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo sem resolução de mérito foi adequada, emergindo questão prejudicial de ordem pública relativa às prescrições intercorrente e ordinária dos créditos executados. III. RAZÕES DE DECIDIR. 4. A prescrição constitui matéria de ordem pública, devendo o magistrado reconhecê-la de ofício em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. 5. Em relação ao executado, configurou-se prescrição intercorrente. Aplicando as teses fixadas pelo STJ no REsp 1.604.412/SC, verificou-se: citação válida em 2004, paralisação prolongada do processo após 2007 por inércia do banco, e prazo prescricional de 3 anos para cédulas rurais hipotecárias. A prescrição intercorrente se consumou em março/2011. 6. Em relação à executada, que nunca foi validamente citada, reconheceu-se a prescrição ordinária, consumada em agosto/2005, considerando o ajuizamento da ação em agosto/2002 e o prazo prescricional de 3 anos. 7. O contraditório foi observado, tendo o banco apelante sido intimado para se manifestar sobre a prescrição e apresentado defesa específica, cujas alegações não prosperaram ante a robusta prova documental da inércia prolongada. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Recurso de apelação desprovido. Processo extinto com resolução de mérito em razão da prescrição intercorrente (executado) e prescrição ordinária (executada). Tese de julgamento: "1. A prescrição intercorrente incide nas execuções regidas pelo CPC/1973 quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado. 2. O termo inicial do prazo prescricional se conta do transcurso de um ano da paralisação processual. 3. O prazo prescricional para execução de Cédula Rural Hipotecária é de 3 anos. 4. A ausência de citação válida impede a configuração de prescrição intercorrente, mantendo-se o curso da prescrição ordinária”. (...) Irresignada, a parte recorrente, argumenta, em suas razões recursais, em suma: que o acórdão recorrido violou os artigos 188, 277 e 485, § 1º do CPC, bem como diverge do entendimento da súmula nº 240 / STJ. Para tanto, diz que que não foram devidamente respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa, incorrendo a sentença em cerceamento de defesa, pois, “não houve a citação da pessoa do representante legal do recorrente, por ora extinguindo o Processo”, sem dar a chance para este se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dais, antes da extinção por inércia. Aduz mais, que, nos termos o princípio da instrumentalidade das formas, o processo é um fi mem si mesmo, enquanto instrumento destinado à realização da tutela jurisdicional. “Assim, deve-se privilegiar o atendimento à finalidade do ato processual, ainda que praticado de forma diversa, desde que não haja prejuízo à parte contrária e seja alcançada a finalidade essencial”. Pugna pela admissibilidade do recurso especial em análise para que seja acolhido o pleito recursal. Sem contrarrazões (ID nº 52604696). É o relatório no essencial. Decido. De pronto, observo que o recurso atende aos pressupostos recursais extrínsecos (representação processual válida, tempestividade e preparo), razão pela qual passo à análise da admissibilidade da presente espécie recursal. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. Da leitura das razões recursais, percebe-se que a pretensão da parte recorrente é rediscutir, por via transversa, a matéria de fato já analisada no julgamento da Apelação, de modo a ocasionar um novo juízo de convicção, esbarrando no enunciado nº 7, da súmula 07 do c. STJ, o qual dispõe: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Isso porque o Colegiado, com base no conjunto fático-probatório dos autos, conferiu resolução à lide, ao reconhecer, de ofício, questão prejudicial de ordem pública, ou seja, a prescrição intercorrente quanto ao recorrido, Sr. DIASSIS BASTOS GONCALVES, e, na modalidade ordinária, quanto à sra. MARIA ZITA BASTOS GONCALVES, fato prejudicial à análise do mérito da lide. Também reconhece o acórdão em debate que a recorrente teve ampla oportunidade de apresentar fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição, exercendo substancialmente o contraditório exigido. É o que se infere do voto do relator, que prevaleceu no julgado, a saber: (...) “A controvérsia central devolvida ao colegiado consiste em determinar se a extinção do processo sem resolução de mérito foi adequada ou se deve ser reformada para prosseguimento da execução. No entanto, emerge da análise dos autos questão prejudicial de ordem pública: a prescrição. O reconhecimento desta matéria prejudica a análise do mérito recursal, porquanto a prescrição resolve definitivamente a lide. 1. DA PRESCRIÇÃO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. A prescrição constitui matéria de ordem pública. O magistrado deve reconhecê-la de ofício em qualquer grau de jurisdição, independentemente de provocação das partes, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Compulsando detidamente os autos, verifico situações jurídicas distintas para cada executado, que demandam análise específica.”. (...) “ Em relação ao executado Diassis Bastos Gonçalves, incide a prescrição intercorrente. O Superior Tribunal de Justiça – STJ, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.604.412/SC, por sua Segunda Seção, em incidente de assunção de competência, firmou teses de observância obrigatória acerca da prescrição intercorrente. O precedente qualificado restou assim ementado:” (...) “O precedente consagra entendimento definitivo sobre questões centrais da prescrição intercorrente. A Corte Superior reconhece expressamente que a prescrição intercorrente incide nas causas regidas pelo CPC/1973 quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado. O julgado afasta qualquer dúvida sobre a aplicabilidade do instituto às execuções anteriores ao atual Código de Processo Civil. Quanto ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal Superior estabelece critério objetivo: o prazo inicia do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano. Essa orientação encontra fundamento na aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei de Execução Fiscal, proporcionando solução para a lacuna legislativa então existente. O julgado esclarece ainda que o art. 1.056 do CPC/2015 possui incidência restrita, aplicando-se apenas às execuções que se encontravam suspensas quando da entrada em vigor da nova lei processual. O STJ veda interpretação que permita o reinício ou reabertura de prazo prescricional já transcorrido na vigência do CPC/1973, preservando a irretroatividade da norma processual e a segurança jurídica. Relativamente ao contraditório, o precedente estabelece que o credor deve ter oportunidade de manifestação antes do reconhecimento da prescrição intercorrente. Não se trata, porém, de intimação para dar andamento ao processo - instituto próprio do abandono da causa -, mas sim de oportunidade para apresentar fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição. Aplicando as teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto, verifico que estão configurados todos os elementos caracterizadores da prescrição intercorrente: 1. Citação válida: O executado Diassis Bastos Gonçalves foi validamente citado através de carta precatória expedida para a Comarca de Mirandiba/PE em 03 de novembro de 2004. Este ato constitui marco interruptivo da prescrição em relação a este executado (ID n.º 46015910). 2. Falecimento do
executado: Posterior certidão de 24 de janeiro de 2006 registra o falecimento do executado Diassis entre novembro de 2004 e janeiro de 2006, sem que o processo tenha prosseguido contra seu espólio (ID n.º 46015923). 3. Paralisação prolongada do processo: Após a expedição de carta precatória para a Comarca de Paulo Afonso/BA em 2006, o juízo deprecado solicitou o recolhimento de custas processuais pelo banco exequente. O banco, contudo, não atendeu à solicitação, conforme certidão de 27 de fevereiro de 2007. Em consequência, o juízo deprecado devolveu a carta precatória sem cumprimento em 06 de março de 2007 (ID n.º 46015925). 4. Inércia prolongada do credor: A partir de 06 de março de 2007, o processo permaneceu completamente paralisado por absoluta inércia do banco exequente. A análise documental comprova que o banco, durante quase 10 anos consecutivos (2007-2017), não praticou qualquer ato processual, não apresentou petições, não requereu diligências e se manteve em silêncio absoluto. 5. Primeira manifestação após década de inércia: Somente em janeiro de 2017 - após quase 10 anos de completa omissão - o banco voltou a se manifestar nos autos, requerendo suspensão do feito com base na Lei n.º 13.340/2016 (ID n.º 46015925). Posteriormente, em 2019, apresentou nova petição de suspensão (ID n.º 46015930). 6. Prazo superior ao prescricional: O período de inércia (quase 10 anos) é substancialmente superior ao prazo prescricional aplicável à espécie (3 anos para os títulos executados). 7. Ausência de causa externa justificadora: A inércia decorreu exclusivamente da conduta omissiva do banco. Este deixou de pagar as custas processuais solicitadas pelo juízo deprecado, não havendo qualquer fator externo que justifique a paralisia processual. Nessa perspectiva, reforço que última atividade processual válida ocorreu em 06 de março de 2007, quando o juízo deprecado devolveu a carta precatória sem cumprimento em razão do não pagamento das custas pelo banco exequente. Aplicando a tese 1.2 do REsp 1.604.412/SC, que determina a contagem do prazo prescricional a partir do transcurso de um ano da paralisação processual, o termo inicial da prescrição intercorrente se estabeleceu em 06 de março de 2008. O prazo prescricional para execução de Cédula Rural Hipotecária é de 3 anos, conforme art. 60 do Decreto-Lei n.º 167/1967, combinado com o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, a prescrição intercorrente se consumou em 06 de março de 2011. Leia:” (...) “Quando o banco voltou a se manifestar nos autos em janeiro de 2017, já havia transcorrido quase 6 anos desde a consumação da prescrição. Esta manifestação tardia não possui qualquer eficácia jurídica para interromper ou suspender prazo prescricional já integralmente consumado, sendo absolutamente inócua para fins de restabelecimento da pretensão executiva. De mais a mais, no presente caso, o contraditório foi plenamente observado. Após a interposição da apelação, o banco apelante foi intimado para se manifestar acerca da prescrição intercorrente e apresentou petição específica se defendendo contra o reconhecimento da prescrição (ID’s n.º 50100419 e n.º 50502609). O apelante, portanto, teve ampla oportunidade de apresentar fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição, exercendo substancialmente o contraditório exigido pela tese 1.4 do REsp 1.604.412/SC. Suas alegações, contudo, não prosperam ante a robusta prova documental da inércia prolongada e injustificada. Destaco: a) Alegação de demora imputável ao Judiciário: A documentação comprova que tal alegação não tem respaldo fático. O juízo de Paulo Afonso cumpriu regularmente sua função ao solicitar o recolhimento de custas. A paralisação decorreu exclusivamente da omissão do banco em não efetuar o pagamento. b) Conduta sempre diligente: Os fatos contradizem tal alegação. A diligência não é compatível com quase 10 anos de silêncio absoluto e ausência total de manifestação processual. c) Morosidade na digitalização: Tal argumento é irrelevante. Ainda que houvesse demora administrativa, tal circunstância não justifica uma década de completa inércia da parte interessada. d) Suspensão pela Lei n.º 13.340/16: A suspensão legal é posterior à consumação da prescrição. A suspensão ocorreu em 2017, quando a prescrição intercorrente já havia se consumado em 2011”. (...) “ No tocante à executada Maria Zita Bastos Gonçalves, observo que nunca foi validamente citada durante todo o processo. A ausência de citação válida impede a configuração de prescrição intercorrente, mantendo-se o curso da prescrição ordinária. Considerando que a ação foi ajuizada em agosto/2002 e o prazo prescricional para a execução das cédulas rurais hipotecárias é de 3 anos, a prescrição ordinária em relação a esta executada se consumou em agosto/2005. Desse modo, reconheço a prescrição ordinária em relação à executada Maria Zita Bastos Gonçalves”. (...) Como se sabe, em instância excepcional é inadmissível realizar uma nova interpretação da norma diante dos fatos (reexame). No caso, rever os entendimentos esposados nos referidos julgados implicaria, necessariamente, o reexame dos elementos informativos dos autos, para se chegar à conclusão tida por insatisfatória pela recorrente, finalidade que escapa ao âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 07 do STJ, não se fazendo possível a admissão do Recurso. Aplicação, por analogia, dos enunciados das súmulas nº 282 e 356 do STF: ausência de prequestionamento. A pretensão da parte recorrente esbarra, também, nos enunciados nº 282 e 356 da súmula do STF, por ausência de prequestionamento da matéria no momento oportuno. Assim dispõem os referidos verbetes: Enunciado nº 282 da súmula do STF “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. Enunciado nº 356 da súmula do STF: “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento” Com efeito, compulsando os autos, verifico que a parte recorrente alegou infringência ao artigo 188, 277 e 485, § 1º do CPC, bem como diverge do entendimento da súmula nº 240 / STJ, porém, tais fundamentos recursais não foram apreciados de forma expressa no julgado recorrido, conforme se depreende do acórdão de ID 51596441, tampouco consta dos autos oposição de embargos de declaração, no momento oportuno, com a finalidade de prequestionar a matéria. Assim sendo, para viabilizar a pretensão recursal especial, seria necessário que a parte tivesse oposto embargos de declaração a fim de prequestionar as questões controvertidas acerca do dispositivo de lei federal supostamente violado, e jurisprudência, tendo em vista que a instância de superposição não possui efeito devolutivo amplo, razão pela qual o recurso não deve ser admitido neste ponto. À luz dos fundamentos supra referidos, inadmito o presente recurso especial, o que faço com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Após transcurso dos prazos e não havendo a interposição de recurso ou custas a recolher, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se ao envio dos autos ao Juízo e origem. Ao CARTRIS, para adoção das medidas cabíveis.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau - F:( ) GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO NO PROCESSO Nº 0000017-06.2002.8.17.0620 Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente18/12/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
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RECORRENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
RECORRIDO: DIASSIS BASTOS GONCALVES, MARIA ZITA BASTOS GONCALVES DECISÃO Recurso Especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido em apelação (ID nº 51596441), assim ementado: (..) “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULAS RURAIS HIPOTECÁRIAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E ORDINÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo de execução de cédulas rurais hipotecárias sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. 2. Fato relevante. A ação executiva foi ajuizada em agosto/2002. O executado foi validamente citado em 2004, mas faleceu entre 2004 e 2006. A executada não foi validamente citada. O processo permaneceu paralisado por absoluta inércia do banco exequente de março/2007 a janeiro/2017. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 3. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo sem resolução de mérito foi adequada, emergindo questão prejudicial de ordem pública relativa às prescrições intercorrente e ordinária dos créditos executados. III. RAZÕES DE DECIDIR. 4. A prescrição constitui matéria de ordem pública, devendo o magistrado reconhecê-la de ofício em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. 5. Em relação ao executado, configurou-se prescrição intercorrente. Aplicando as teses fixadas pelo STJ no REsp 1.604.412/SC, verificou-se: citação válida em 2004, paralisação prolongada do processo após 2007 por inércia do banco, e prazo prescricional de 3 anos para cédulas rurais hipotecárias. A prescrição intercorrente se consumou em março/2011. 6. Em relação à executada, que nunca foi validamente citada, reconheceu-se a prescrição ordinária, consumada em agosto/2005, considerando o ajuizamento da ação em agosto/2002 e o prazo prescricional de 3 anos. 7. O contraditório foi observado, tendo o banco apelante sido intimado para se manifestar sobre a prescrição e apresentado defesa específica, cujas alegações não prosperaram ante a robusta prova documental da inércia prolongada. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Recurso de apelação desprovido. Processo extinto com resolução de mérito em razão da prescrição intercorrente (executado) e prescrição ordinária (executada). Tese de julgamento: "1. A prescrição intercorrente incide nas execuções regidas pelo CPC/1973 quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado. 2. O termo inicial do prazo prescricional se conta do transcurso de um ano da paralisação processual. 3. O prazo prescricional para execução de Cédula Rural Hipotecária é de 3 anos. 4. A ausência de citação válida impede a configuração de prescrição intercorrente, mantendo-se o curso da prescrição ordinária”. (...) Irresignada, a parte recorrente, argumenta, em suas razões recursais, em suma: que o acórdão recorrido violou os artigos 188, 277 e 485, § 1º do CPC, bem como diverge do entendimento da súmula nº 240 / STJ. Para tanto, diz que que não foram devidamente respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa, incorrendo a sentença em cerceamento de defesa, pois, “não houve a citação da pessoa do representante legal do recorrente, por ora extinguindo o Processo”, sem dar a chance para este se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dais, antes da extinção por inércia. Aduz mais, que, nos termos o princípio da instrumentalidade das formas, o processo é um fi mem si mesmo, enquanto instrumento destinado à realização da tutela jurisdicional. “Assim, deve-se privilegiar o atendimento à finalidade do ato processual, ainda que praticado de forma diversa, desde que não haja prejuízo à parte contrária e seja alcançada a finalidade essencial”. Pugna pela admissibilidade do recurso especial em análise para que seja acolhido o pleito recursal. Sem contrarrazões (ID nº 52604696). É o relatório no essencial. Decido. De pronto, observo que o recurso atende aos pressupostos recursais extrínsecos (representação processual válida, tempestividade e preparo), razão pela qual passo à análise da admissibilidade da presente espécie recursal. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. Da leitura das razões recursais, percebe-se que a pretensão da parte recorrente é rediscutir, por via transversa, a matéria de fato já analisada no julgamento da Apelação, de modo a ocasionar um novo juízo de convicção, esbarrando no enunciado nº 7, da súmula 07 do c. STJ, o qual dispõe: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Isso porque o Colegiado, com base no conjunto fático-probatório dos autos, conferiu resolução à lide, ao reconhecer, de ofício, questão prejudicial de ordem pública, ou seja, a prescrição intercorrente quanto ao recorrido, Sr. DIASSIS BASTOS GONCALVES, e, na modalidade ordinária, quanto à sra. MARIA ZITA BASTOS GONCALVES, fato prejudicial à análise do mérito da lide. Também reconhece o acórdão em debate que a recorrente teve ampla oportunidade de apresentar fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição, exercendo substancialmente o contraditório exigido. É o que se infere do voto do relator, que prevaleceu no julgado, a saber: (...) “A controvérsia central devolvida ao colegiado consiste em determinar se a extinção do processo sem resolução de mérito foi adequada ou se deve ser reformada para prosseguimento da execução. No entanto, emerge da análise dos autos questão prejudicial de ordem pública: a prescrição. O reconhecimento desta matéria prejudica a análise do mérito recursal, porquanto a prescrição resolve definitivamente a lide. 1. DA PRESCRIÇÃO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. A prescrição constitui matéria de ordem pública. O magistrado deve reconhecê-la de ofício em qualquer grau de jurisdição, independentemente de provocação das partes, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Compulsando detidamente os autos, verifico situações jurídicas distintas para cada executado, que demandam análise específica.”. (...) “ Em relação ao executado Diassis Bastos Gonçalves, incide a prescrição intercorrente. O Superior Tribunal de Justiça – STJ, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.604.412/SC, por sua Segunda Seção, em incidente de assunção de competência, firmou teses de observância obrigatória acerca da prescrição intercorrente. O precedente qualificado restou assim ementado:” (...) “O precedente consagra entendimento definitivo sobre questões centrais da prescrição intercorrente. A Corte Superior reconhece expressamente que a prescrição intercorrente incide nas causas regidas pelo CPC/1973 quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado. O julgado afasta qualquer dúvida sobre a aplicabilidade do instituto às execuções anteriores ao atual Código de Processo Civil. Quanto ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal Superior estabelece critério objetivo: o prazo inicia do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano. Essa orientação encontra fundamento na aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei de Execução Fiscal, proporcionando solução para a lacuna legislativa então existente. O julgado esclarece ainda que o art. 1.056 do CPC/2015 possui incidência restrita, aplicando-se apenas às execuções que se encontravam suspensas quando da entrada em vigor da nova lei processual. O STJ veda interpretação que permita o reinício ou reabertura de prazo prescricional já transcorrido na vigência do CPC/1973, preservando a irretroatividade da norma processual e a segurança jurídica. Relativamente ao contraditório, o precedente estabelece que o credor deve ter oportunidade de manifestação antes do reconhecimento da prescrição intercorrente. Não se trata, porém, de intimação para dar andamento ao processo - instituto próprio do abandono da causa -, mas sim de oportunidade para apresentar fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição. Aplicando as teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto, verifico que estão configurados todos os elementos caracterizadores da prescrição intercorrente: 1. Citação válida: O executado Diassis Bastos Gonçalves foi validamente citado através de carta precatória expedida para a Comarca de Mirandiba/PE em 03 de novembro de 2004. Este ato constitui marco interruptivo da prescrição em relação a este executado (ID n.º 46015910). 2. Falecimento do
executado: Posterior certidão de 24 de janeiro de 2006 registra o falecimento do executado Diassis entre novembro de 2004 e janeiro de 2006, sem que o processo tenha prosseguido contra seu espólio (ID n.º 46015923). 3. Paralisação prolongada do processo: Após a expedição de carta precatória para a Comarca de Paulo Afonso/BA em 2006, o juízo deprecado solicitou o recolhimento de custas processuais pelo banco exequente. O banco, contudo, não atendeu à solicitação, conforme certidão de 27 de fevereiro de 2007. Em consequência, o juízo deprecado devolveu a carta precatória sem cumprimento em 06 de março de 2007 (ID n.º 46015925). 4. Inércia prolongada do credor: A partir de 06 de março de 2007, o processo permaneceu completamente paralisado por absoluta inércia do banco exequente. A análise documental comprova que o banco, durante quase 10 anos consecutivos (2007-2017), não praticou qualquer ato processual, não apresentou petições, não requereu diligências e se manteve em silêncio absoluto. 5. Primeira manifestação após década de inércia: Somente em janeiro de 2017 - após quase 10 anos de completa omissão - o banco voltou a se manifestar nos autos, requerendo suspensão do feito com base na Lei n.º 13.340/2016 (ID n.º 46015925). Posteriormente, em 2019, apresentou nova petição de suspensão (ID n.º 46015930). 6. Prazo superior ao prescricional: O período de inércia (quase 10 anos) é substancialmente superior ao prazo prescricional aplicável à espécie (3 anos para os títulos executados). 7. Ausência de causa externa justificadora: A inércia decorreu exclusivamente da conduta omissiva do banco. Este deixou de pagar as custas processuais solicitadas pelo juízo deprecado, não havendo qualquer fator externo que justifique a paralisia processual. Nessa perspectiva, reforço que última atividade processual válida ocorreu em 06 de março de 2007, quando o juízo deprecado devolveu a carta precatória sem cumprimento em razão do não pagamento das custas pelo banco exequente. Aplicando a tese 1.2 do REsp 1.604.412/SC, que determina a contagem do prazo prescricional a partir do transcurso de um ano da paralisação processual, o termo inicial da prescrição intercorrente se estabeleceu em 06 de março de 2008. O prazo prescricional para execução de Cédula Rural Hipotecária é de 3 anos, conforme art. 60 do Decreto-Lei n.º 167/1967, combinado com o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, a prescrição intercorrente se consumou em 06 de março de 2011. Leia:” (...) “Quando o banco voltou a se manifestar nos autos em janeiro de 2017, já havia transcorrido quase 6 anos desde a consumação da prescrição. Esta manifestação tardia não possui qualquer eficácia jurídica para interromper ou suspender prazo prescricional já integralmente consumado, sendo absolutamente inócua para fins de restabelecimento da pretensão executiva. De mais a mais, no presente caso, o contraditório foi plenamente observado. Após a interposição da apelação, o banco apelante foi intimado para se manifestar acerca da prescrição intercorrente e apresentou petição específica se defendendo contra o reconhecimento da prescrição (ID’s n.º 50100419 e n.º 50502609). O apelante, portanto, teve ampla oportunidade de apresentar fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição, exercendo substancialmente o contraditório exigido pela tese 1.4 do REsp 1.604.412/SC. Suas alegações, contudo, não prosperam ante a robusta prova documental da inércia prolongada e injustificada. Destaco: a) Alegação de demora imputável ao Judiciário: A documentação comprova que tal alegação não tem respaldo fático. O juízo de Paulo Afonso cumpriu regularmente sua função ao solicitar o recolhimento de custas. A paralisação decorreu exclusivamente da omissão do banco em não efetuar o pagamento. b) Conduta sempre diligente: Os fatos contradizem tal alegação. A diligência não é compatível com quase 10 anos de silêncio absoluto e ausência total de manifestação processual. c) Morosidade na digitalização: Tal argumento é irrelevante. Ainda que houvesse demora administrativa, tal circunstância não justifica uma década de completa inércia da parte interessada. d) Suspensão pela Lei n.º 13.340/16: A suspensão legal é posterior à consumação da prescrição. A suspensão ocorreu em 2017, quando a prescrição intercorrente já havia se consumado em 2011”. (...) “ No tocante à executada Maria Zita Bastos Gonçalves, observo que nunca foi validamente citada durante todo o processo. A ausência de citação válida impede a configuração de prescrição intercorrente, mantendo-se o curso da prescrição ordinária. Considerando que a ação foi ajuizada em agosto/2002 e o prazo prescricional para a execução das cédulas rurais hipotecárias é de 3 anos, a prescrição ordinária em relação a esta executada se consumou em agosto/2005. Desse modo, reconheço a prescrição ordinária em relação à executada Maria Zita Bastos Gonçalves”. (...) Como se sabe, em instância excepcional é inadmissível realizar uma nova interpretação da norma diante dos fatos (reexame). No caso, rever os entendimentos esposados nos referidos julgados implicaria, necessariamente, o reexame dos elementos informativos dos autos, para se chegar à conclusão tida por insatisfatória pela recorrente, finalidade que escapa ao âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 07 do STJ, não se fazendo possível a admissão do Recurso. Aplicação, por analogia, dos enunciados das súmulas nº 282 e 356 do STF: ausência de prequestionamento. A pretensão da parte recorrente esbarra, também, nos enunciados nº 282 e 356 da súmula do STF, por ausência de prequestionamento da matéria no momento oportuno. Assim dispõem os referidos verbetes: Enunciado nº 282 da súmula do STF “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. Enunciado nº 356 da súmula do STF: “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento” Com efeito, compulsando os autos, verifico que a parte recorrente alegou infringência ao artigo 188, 277 e 485, § 1º do CPC, bem como diverge do entendimento da súmula nº 240 / STJ, porém, tais fundamentos recursais não foram apreciados de forma expressa no julgado recorrido, conforme se depreende do acórdão de ID 51596441, tampouco consta dos autos oposição de embargos de declaração, no momento oportuno, com a finalidade de prequestionar a matéria. Assim sendo, para viabilizar a pretensão recursal especial, seria necessário que a parte tivesse oposto embargos de declaração a fim de prequestionar as questões controvertidas acerca do dispositivo de lei federal supostamente violado, e jurisprudência, tendo em vista que a instância de superposição não possui efeito devolutivo amplo, razão pela qual o recurso não deve ser admitido neste ponto. À luz dos fundamentos supra referidos, inadmito o presente recurso especial, o que faço com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Após transcurso dos prazos e não havendo a interposição de recurso ou custas a recolher, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se ao envio dos autos ao Juízo e origem. Ao CARTRIS, para adoção das medidas cabíveis.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau - F:( ) GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO NO PROCESSO Nº 0000017-06.2002.8.17.0620 Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
RECORRIDO: DIASSIS BASTOS GONCALVES, MARIA ZITA BASTOS GONCALVES DECISÃO Recurso Especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido em apelação (ID nº 51596441), assim ementado: (..) “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULAS RURAIS HIPOTECÁRIAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E ORDINÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo de execução de cédulas rurais hipotecárias sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. 2. Fato relevante. A ação executiva foi ajuizada em agosto/2002. O executado foi validamente citado em 2004, mas faleceu entre 2004 e 2006. A executada não foi validamente citada. O processo permaneceu paralisado por absoluta inércia do banco exequente de março/2007 a janeiro/2017. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 3. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo sem resolução de mérito foi adequada, emergindo questão prejudicial de ordem pública relativa às prescrições intercorrente e ordinária dos créditos executados. III. RAZÕES DE DECIDIR. 4. A prescrição constitui matéria de ordem pública, devendo o magistrado reconhecê-la de ofício em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. 5. Em relação ao executado, configurou-se prescrição intercorrente. Aplicando as teses fixadas pelo STJ no REsp 1.604.412/SC, verificou-se: citação válida em 2004, paralisação prolongada do processo após 2007 por inércia do banco, e prazo prescricional de 3 anos para cédulas rurais hipotecárias. A prescrição intercorrente se consumou em março/2011. 6. Em relação à executada, que nunca foi validamente citada, reconheceu-se a prescrição ordinária, consumada em agosto/2005, considerando o ajuizamento da ação em agosto/2002 e o prazo prescricional de 3 anos. 7. O contraditório foi observado, tendo o banco apelante sido intimado para se manifestar sobre a prescrição e apresentado defesa específica, cujas alegações não prosperaram ante a robusta prova documental da inércia prolongada. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Recurso de apelação desprovido. Processo extinto com resolução de mérito em razão da prescrição intercorrente (executado) e prescrição ordinária (executada). Tese de julgamento: "1. A prescrição intercorrente incide nas execuções regidas pelo CPC/1973 quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado. 2. O termo inicial do prazo prescricional se conta do transcurso de um ano da paralisação processual. 3. O prazo prescricional para execução de Cédula Rural Hipotecária é de 3 anos. 4. A ausência de citação válida impede a configuração de prescrição intercorrente, mantendo-se o curso da prescrição ordinária”. (...) Irresignada, a parte recorrente, argumenta, em suas razões recursais, em suma: que o acórdão recorrido violou os artigos 188, 277 e 485, § 1º do CPC, bem como diverge do entendimento da súmula nº 240 / STJ. Para tanto, diz que que não foram devidamente respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa, incorrendo a sentença em cerceamento de defesa, pois, “não houve a citação da pessoa do representante legal do recorrente, por ora extinguindo o Processo”, sem dar a chance para este se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dais, antes da extinção por inércia. Aduz mais, que, nos termos o princípio da instrumentalidade das formas, o processo é um fi mem si mesmo, enquanto instrumento destinado à realização da tutela jurisdicional. “Assim, deve-se privilegiar o atendimento à finalidade do ato processual, ainda que praticado de forma diversa, desde que não haja prejuízo à parte contrária e seja alcançada a finalidade essencial”. Pugna pela admissibilidade do recurso especial em análise para que seja acolhido o pleito recursal. Sem contrarrazões (ID nº 52604696). É o relatório no essencial. Decido. De pronto, observo que o recurso atende aos pressupostos recursais extrínsecos (representação processual válida, tempestividade e preparo), razão pela qual passo à análise da admissibilidade da presente espécie recursal. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. Da leitura das razões recursais, percebe-se que a pretensão da parte recorrente é rediscutir, por via transversa, a matéria de fato já analisada no julgamento da Apelação, de modo a ocasionar um novo juízo de convicção, esbarrando no enunciado nº 7, da súmula 07 do c. STJ, o qual dispõe: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Isso porque o Colegiado, com base no conjunto fático-probatório dos autos, conferiu resolução à lide, ao reconhecer, de ofício, questão prejudicial de ordem pública, ou seja, a prescrição intercorrente quanto ao recorrido, Sr. DIASSIS BASTOS GONCALVES, e, na modalidade ordinária, quanto à sra. MARIA ZITA BASTOS GONCALVES, fato prejudicial à análise do mérito da lide. Também reconhece o acórdão em debate que a recorrente teve ampla oportunidade de apresentar fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição, exercendo substancialmente o contraditório exigido. É o que se infere do voto do relator, que prevaleceu no julgado, a saber: (...) “A controvérsia central devolvida ao colegiado consiste em determinar se a extinção do processo sem resolução de mérito foi adequada ou se deve ser reformada para prosseguimento da execução. No entanto, emerge da análise dos autos questão prejudicial de ordem pública: a prescrição. O reconhecimento desta matéria prejudica a análise do mérito recursal, porquanto a prescrição resolve definitivamente a lide. 1. DA PRESCRIÇÃO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. A prescrição constitui matéria de ordem pública. O magistrado deve reconhecê-la de ofício em qualquer grau de jurisdição, independentemente de provocação das partes, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Compulsando detidamente os autos, verifico situações jurídicas distintas para cada executado, que demandam análise específica.”. (...) “ Em relação ao executado Diassis Bastos Gonçalves, incide a prescrição intercorrente. O Superior Tribunal de Justiça – STJ, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.604.412/SC, por sua Segunda Seção, em incidente de assunção de competência, firmou teses de observância obrigatória acerca da prescrição intercorrente. O precedente qualificado restou assim ementado:” (...) “O precedente consagra entendimento definitivo sobre questões centrais da prescrição intercorrente. A Corte Superior reconhece expressamente que a prescrição intercorrente incide nas causas regidas pelo CPC/1973 quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado. O julgado afasta qualquer dúvida sobre a aplicabilidade do instituto às execuções anteriores ao atual Código de Processo Civil. Quanto ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal Superior estabelece critério objetivo: o prazo inicia do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano. Essa orientação encontra fundamento na aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei de Execução Fiscal, proporcionando solução para a lacuna legislativa então existente. O julgado esclarece ainda que o art. 1.056 do CPC/2015 possui incidência restrita, aplicando-se apenas às execuções que se encontravam suspensas quando da entrada em vigor da nova lei processual. O STJ veda interpretação que permita o reinício ou reabertura de prazo prescricional já transcorrido na vigência do CPC/1973, preservando a irretroatividade da norma processual e a segurança jurídica. Relativamente ao contraditório, o precedente estabelece que o credor deve ter oportunidade de manifestação antes do reconhecimento da prescrição intercorrente. Não se trata, porém, de intimação para dar andamento ao processo - instituto próprio do abandono da causa -, mas sim de oportunidade para apresentar fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição. Aplicando as teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto, verifico que estão configurados todos os elementos caracterizadores da prescrição intercorrente: 1. Citação válida: O executado Diassis Bastos Gonçalves foi validamente citado através de carta precatória expedida para a Comarca de Mirandiba/PE em 03 de novembro de 2004. Este ato constitui marco interruptivo da prescrição em relação a este executado (ID n.º 46015910). 2. Falecimento do
executado: Posterior certidão de 24 de janeiro de 2006 registra o falecimento do executado Diassis entre novembro de 2004 e janeiro de 2006, sem que o processo tenha prosseguido contra seu espólio (ID n.º 46015923). 3. Paralisação prolongada do processo: Após a expedição de carta precatória para a Comarca de Paulo Afonso/BA em 2006, o juízo deprecado solicitou o recolhimento de custas processuais pelo banco exequente. O banco, contudo, não atendeu à solicitação, conforme certidão de 27 de fevereiro de 2007. Em consequência, o juízo deprecado devolveu a carta precatória sem cumprimento em 06 de março de 2007 (ID n.º 46015925). 4. Inércia prolongada do credor: A partir de 06 de março de 2007, o processo permaneceu completamente paralisado por absoluta inércia do banco exequente. A análise documental comprova que o banco, durante quase 10 anos consecutivos (2007-2017), não praticou qualquer ato processual, não apresentou petições, não requereu diligências e se manteve em silêncio absoluto. 5. Primeira manifestação após década de inércia: Somente em janeiro de 2017 - após quase 10 anos de completa omissão - o banco voltou a se manifestar nos autos, requerendo suspensão do feito com base na Lei n.º 13.340/2016 (ID n.º 46015925). Posteriormente, em 2019, apresentou nova petição de suspensão (ID n.º 46015930). 6. Prazo superior ao prescricional: O período de inércia (quase 10 anos) é substancialmente superior ao prazo prescricional aplicável à espécie (3 anos para os títulos executados). 7. Ausência de causa externa justificadora: A inércia decorreu exclusivamente da conduta omissiva do banco. Este deixou de pagar as custas processuais solicitadas pelo juízo deprecado, não havendo qualquer fator externo que justifique a paralisia processual. Nessa perspectiva, reforço que última atividade processual válida ocorreu em 06 de março de 2007, quando o juízo deprecado devolveu a carta precatória sem cumprimento em razão do não pagamento das custas pelo banco exequente. Aplicando a tese 1.2 do REsp 1.604.412/SC, que determina a contagem do prazo prescricional a partir do transcurso de um ano da paralisação processual, o termo inicial da prescrição intercorrente se estabeleceu em 06 de março de 2008. O prazo prescricional para execução de Cédula Rural Hipotecária é de 3 anos, conforme art. 60 do Decreto-Lei n.º 167/1967, combinado com o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, a prescrição intercorrente se consumou em 06 de março de 2011. Leia:” (...) “Quando o banco voltou a se manifestar nos autos em janeiro de 2017, já havia transcorrido quase 6 anos desde a consumação da prescrição. Esta manifestação tardia não possui qualquer eficácia jurídica para interromper ou suspender prazo prescricional já integralmente consumado, sendo absolutamente inócua para fins de restabelecimento da pretensão executiva. De mais a mais, no presente caso, o contraditório foi plenamente observado. Após a interposição da apelação, o banco apelante foi intimado para se manifestar acerca da prescrição intercorrente e apresentou petição específica se defendendo contra o reconhecimento da prescrição (ID’s n.º 50100419 e n.º 50502609). O apelante, portanto, teve ampla oportunidade de apresentar fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição, exercendo substancialmente o contraditório exigido pela tese 1.4 do REsp 1.604.412/SC. Suas alegações, contudo, não prosperam ante a robusta prova documental da inércia prolongada e injustificada. Destaco: a) Alegação de demora imputável ao Judiciário: A documentação comprova que tal alegação não tem respaldo fático. O juízo de Paulo Afonso cumpriu regularmente sua função ao solicitar o recolhimento de custas. A paralisação decorreu exclusivamente da omissão do banco em não efetuar o pagamento. b) Conduta sempre diligente: Os fatos contradizem tal alegação. A diligência não é compatível com quase 10 anos de silêncio absoluto e ausência total de manifestação processual. c) Morosidade na digitalização: Tal argumento é irrelevante. Ainda que houvesse demora administrativa, tal circunstância não justifica uma década de completa inércia da parte interessada. d) Suspensão pela Lei n.º 13.340/16: A suspensão legal é posterior à consumação da prescrição. A suspensão ocorreu em 2017, quando a prescrição intercorrente já havia se consumado em 2011”. (...) “ No tocante à executada Maria Zita Bastos Gonçalves, observo que nunca foi validamente citada durante todo o processo. A ausência de citação válida impede a configuração de prescrição intercorrente, mantendo-se o curso da prescrição ordinária. Considerando que a ação foi ajuizada em agosto/2002 e o prazo prescricional para a execução das cédulas rurais hipotecárias é de 3 anos, a prescrição ordinária em relação a esta executada se consumou em agosto/2005. Desse modo, reconheço a prescrição ordinária em relação à executada Maria Zita Bastos Gonçalves”. (...) Como se sabe, em instância excepcional é inadmissível realizar uma nova interpretação da norma diante dos fatos (reexame). No caso, rever os entendimentos esposados nos referidos julgados implicaria, necessariamente, o reexame dos elementos informativos dos autos, para se chegar à conclusão tida por insatisfatória pela recorrente, finalidade que escapa ao âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 07 do STJ, não se fazendo possível a admissão do Recurso. Aplicação, por analogia, dos enunciados das súmulas nº 282 e 356 do STF: ausência de prequestionamento. A pretensão da parte recorrente esbarra, também, nos enunciados nº 282 e 356 da súmula do STF, por ausência de prequestionamento da matéria no momento oportuno. Assim dispõem os referidos verbetes: Enunciado nº 282 da súmula do STF “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. Enunciado nº 356 da súmula do STF: “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento” Com efeito, compulsando os autos, verifico que a parte recorrente alegou infringência ao artigo 188, 277 e 485, § 1º do CPC, bem como diverge do entendimento da súmula nº 240 / STJ, porém, tais fundamentos recursais não foram apreciados de forma expressa no julgado recorrido, conforme se depreende do acórdão de ID 51596441, tampouco consta dos autos oposição de embargos de declaração, no momento oportuno, com a finalidade de prequestionar a matéria. Assim sendo, para viabilizar a pretensão recursal especial, seria necessário que a parte tivesse oposto embargos de declaração a fim de prequestionar as questões controvertidas acerca do dispositivo de lei federal supostamente violado, e jurisprudência, tendo em vista que a instância de superposição não possui efeito devolutivo amplo, razão pela qual o recurso não deve ser admitido neste ponto. À luz dos fundamentos supra referidos, inadmito o presente recurso especial, o que faço com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Após transcurso dos prazos e não havendo a interposição de recurso ou custas a recolher, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se ao envio dos autos ao Juízo e origem. Ao CARTRIS, para adoção das medidas cabíveis.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau - F:( ) GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO NO PROCESSO Nº 0000017-06.2002.8.17.0620 Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
APELADOS: DIASSIS BASTOS GONCALVES E OUTRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULAS RURAIS HIPOTECÁRIAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E ORDINÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo de execução de cédulas rurais hipotecárias sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. 2. Fato relevante. A ação executiva foi ajuizada em agosto/2002. O executado foi validamente citado em 2004, mas faleceu entre 2004 e 2006. A executada não foi validamente citada. O processo permaneceu paralisado por absoluta inércia do banco exequente de março/2007 a janeiro/2017. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo sem resolução de mérito foi adequada, emergindo questão prejudicial de ordem pública relativa às prescrições intercorrente e ordinária dos créditos executados. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prescrição constitui matéria de ordem pública, devendo o magistrado reconhecê-la de ofício em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. 5. Em relação ao executado, configurou-se prescrição intercorrente. Aplicando as teses fixadas pelo STJ no REsp 1.604.412/SC, verificou-se: citação válida em 2004, paralisação prolongada do processo após 2007 por inércia do banco, e prazo prescricional de 3 anos para cédulas rurais hipotecárias. A prescrição intercorrente se consumou em março/2011. 6. Em relação à executada, que nunca foi validamente citada, reconheceu-se a prescrição ordinária, consumada em agosto/2005, considerando o ajuizamento da ação em agosto/2002 e o prazo prescricional de 3 anos. 7. O contraditório foi observado, tendo o banco apelante sido intimado para se manifestar sobre a prescrição e apresentado defesa específica, cujas alegações não prosperaram ante a robusta prova documental da inércia prolongada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de apelação desprovido. Processo extinto com resolução de mérito em razão da prescrição intercorrente (executado) e prescrição ordinária (executada). Tese de julgamento: "1. A prescrição intercorrente incide nas execuções regidas pelo CPC/1973 quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado. 2. O termo inicial do prazo prescricional se conta do transcurso de um ano da paralisação processual. 3. O prazo prescricional para execução de Cédula Rural Hipotecária é de 3 anos. 4. A ausência de citação válida impede a configuração de prescrição intercorrente, mantendo-se o curso da prescrição ordinária." _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV, e 487, II; Decreto-Lei nº 167/1967, art. 60; Lei 6.830/1980, art. 40, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.604.412/SC, Segunda Seção, j. em incidente de assunção de competência; STJ, AgInt no REsp 1.408.664/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 19.04.2018. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000017-06.2002.8.17.0620 RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Vistos, relatados e discutidos estes autos processuais, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da colenda Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, na conformidade do relatório, do voto, da ementa e das notas taquigráficas, caso estas integrem o presente julgado. Recife, data da certificação digital. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
APELADOS: DIASSIS BASTOS GONCALVES E MARIA ZITA BASTOS GONCALVES DESPACHO Em respeito aos princípios da cooperação e da não surpresa (arts. 6º e 10 do CPC), e considerando o longo lapso temporal desde o ajuizamento da execução (agosto/2002),
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO N.º 0000017-06.2002.8.17.0620 RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO intime-se o apelante para se manifestar acerca da possível prescrição intercorrente, no prazo de 10 dias úteis. Nessa perspectiva, ressalto que este juízo abre oportunidade ao apelante para apontar detalhadamente datas, documentos e peças dos autos que dão respaldo à afirmação genérica registrada no recurso de apelação de que ‘’não ocorreu no caso concreto a prescrição intercorrente’’ (fl. 8 - ID n.º 46015960). Decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me conclusos. Recife, data da certificação digital. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator10/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)25/02/2025, 08:43
Mero expediente22/02/2025, 12:37
Conclusão (para despacho)20/02/2025, 08:49
Expedição de documento (Certidão)20/02/2025, 08:48
Mero expediente19/02/2025, 12:14
Conclusão (para despacho)16/02/2025, 02:58
Petição (Apelação)14/02/2025, 17:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/01/2025, 17:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE ESPÓLIO -
REQUERIDO: DIASSIS BASTOS GONCALVES EXECUTADO(A): MARIA ZITA BASTOS GONCALVES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Floresta, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID _____, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA BANCO DO NORDESTE opôs embargos de declaração contra a decisão retro. Os embargos de declaração foram opostos no prazo legal de 05 (cinco) dias, conforme disposição prevista no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Na decisão examinada inexiste qualquer das hipóteses trazidas pela art. 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material), pretendendo o embargante, em verdade, novo exame da matéria apreciada na decisão. Assim, utilizando-se da ferramenta processual de embargos, pretende modificar/alterar a decisão recorrida, não se utilizando, contudo, do recurso pertinente. Isso porque, percebe-se pela leitura da sentença embargada que apresenta fundamentação suficiente e que o magistrado delineou todas as razões do seu convencimento. Mais, quando contrastada com petição de embargos de declaração verifica-se a nítida tentativa de rediscussão da matéria já exaustivamente enfrentada nos autos, com a reafirmação e reiteração de suas teses. Sendo assim, nos presentes autos, são incabíveis os embargos declaratórios com a finalidade de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada. Nesse sentido o seguinte aresto: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Contradição. Inocorrência. Caráter infringente. Ausência de objetivo de integração. Pretensão expressa de substituição do julgado. Via imprópria para infringência do julgado. EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-SP - EMBDECCV: 21374712920208260000 SP 2137471-29.2020.8.26.0000, Relator: Clara Maria Araújo Xavier, Data de Julgamento: 08/07/2020, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/07/2020)
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Vara Única da Comarca de Floresta Processo nº 0000017-06.2002.8.17.0620 ESPÓLIO -
Ante o exposto, conheço os embargos declaratórios e nego-lhes provimento, mantendo, via de consequência, a decisão em seus exatos termos. Diligências necessárias. Intime-se. (datado e assinado digitalmente) Murilo Henrique do Prado Oliveira Juiz Substituto ] " FLORESTA, 22 de janeiro de 2025. JANAINA ALMEIDA VIANA DE ABREU Diretoria Cível do 1º Grau23/01/2025, 00:00
Expedição de documento22/01/2025, 23:28
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração28/12/2024, 16:12
Decurso de Prazo05/11/2024, 04:28
Conclusão (para decisão)17/10/2024, 11:53
Expedição de documento (Certidão)17/10/2024, 11:52
Petição (Embargos de declaração)16/10/2024, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE ESPÓLIO -
REQUERIDO: DIASSIS BASTOS GONCALVES EXECUTADO(A): MARIA ZITA BASTOS GONCALVES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Floresta, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 183398881 - Sentença (Outras), conforme segue transcrito abaixo: " [ SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO SERTAO Vara Única da Comarca de Floresta Processo nº 0000017-06.2002.8.17.0620 ESPÓLIO -
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em fave de DIASSIS BASTOS GONÇALVES e MARIA ZITA BASTOS GONÇALVES. No ID 154937999, página 1, foi o executado DIASSIS BASTOS GONÇALVES citado. Nos ID 154938025, foi o processo suspenso, atendendo pedido do banco exequente. Intimado para dar andamento ao feito (ID 154938027), o banco exequente não se manifestou (ID 154938029, página 1). No ID 154938031, despacho determinando nova intimação da parte exequente para dar prosseguimento ao feito. No ID 154938035, petição do banco demandado, pleiteando pelo impulso oficial do pleito. É o relatório. DECIDO.
Trata-se de relação processual regida pelo Código de Processo Civil, a qual deve privilegiar o princípio da cooperação. Pelo princípio da cooperação depreende-se que o processo é produto de uma atividade cooperativa triangular, composta pelo juiz e pelas partes, que exige uma postura ativa, de boa fé e isonômica de todos os atores processuais, visando à tutela jurisdicional específica, célere e adequada. Traduz-se, portanto, em um diálogo entre partes e juiz, que encontra, porém, limites na natureza da atuação de cada um dos atores processuais. Sobre o tema, o STJ, inclusive, de que a parte requerente não pode se manter simplesmente inerte, tendo dever de cooperação com o juízo e com a outra parte (STJ - AgInt no AgRg no AREsp 738.682/RJ). Além disso, os feitos executivos são regidos pelo princípio da disponibilidade, cabendo ao exequente a adoção de medidas necessárias ao impulsionamento do feito, uma vez que as medidas de execução são regulamentadas no sentido de atingir à satisfação de crédito existente em nome do demandante. Verifica-se que, de acordo com as informações registradas nos autos, a parte exequente foi intimada por mais de uma vez para praticar atos necessários ao andamento do feito, tendo, contudo, apresentado pedidos genéricos e protelatórios que não foram capazes de guiar o feito ao seu julgamento, o que demonstra a ausência de cooperação com a para a prestação do serviço jurisdicional. Diante o exposto, JULGO, por sentença, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM ANÁLISE DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Condeno a parte autora em custas processuais integrais. Sem honorários, ante a ausência de manifestação do executado nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado a presente sentença, determino a adoção das seguintes providências: a) remetam-se os autos à Contadoria/Distribuição/Revisão, para realização do cálculo das custas judiciais; b) intime-se a parte exequente para proceder com o recolhimento das custas pendentes, no prazo de 10 dias, sob pena de aplicação da multa de 20%, com fulcro no art. 22 da lei nº 17116/2020; c) escoado o prazo do pagamento, remeta-se os autos ao contador para atualizar os cálculos com a incidência da multa de 20%. Com o retorno da planilha atualizada, expeça-se ofício à PGE e ao Comitê Gestor de Arrecadação do TJPE para informar acerca do inadimplemento, encaminhando, junto ao referido ofício, cópia da sentença prolatada, certidão de trânsito e julgado, comprovação de intimação da parte demandante para o pagamento de custas e certidão informando o inadimplemento Oportunamente, arquivem-se os autos. (datado e assinado eletronicamente) Murilo Henrique do Prado Oliveira Juiz Substituto ] " FLORESTA, 8 de outubro de 2024. JANAINA ALMEIDA VIANA DE ABREU Diretoria REGIONAL DO SERTAO
Expedição de documento08/10/2024, 21:09
Ausência das condições da ação26/09/2024, 08:27
Conclusão (para julgamento)26/09/2024, 07:34
Conclusão (para despacho)25/07/2024, 13:49
Conclusão (para despacho)25/07/2024, 13:49
Expedição de documento (Certidão)20/05/2024, 18:31
Registro Processual (Retificada a autuação)20/05/2024, 18:29
Mudança de Parte20/05/2024, 18:27
Expedição de documento (Certidão)17/05/2024, 11:36
Registro Processual (Retificada a autuação)17/05/2024, 11:35
Petição (Petição inicial)11/12/2023, 18:49
Documento (Certidão)11/12/2023, 18:49
Documento (Outros documentos)11/12/2023, 18:49
Documento (Certidão)11/12/2023, 18:49
Documento (Certidão)11/12/2023, 18:49
Documento (Outros documentos)11/12/2023, 18:49
Petição (Petição inicial)11/12/2023, 18:49
Documento (Certidão)11/12/2023, 18:49
Documento (Certidão)11/12/2023, 18:49
Documento (Certidão)11/12/2023, 18:49
Documento (Outros documentos)11/12/2023, 18:49
Documento (Carta precatória)11/12/2023, 18:49
Documento (Certidão)11/12/2023, 18:49
Petição (Petição inicial)11/12/2023, 18:49
Documento (Certidão)11/12/2023, 18:49
Documento (Outros documentos)11/12/2023, 18:49
Documento (Certidão)11/12/2023, 18:49
Documento (Ofício)11/12/2023, 18:49
Documento (Certidão)11/12/2023, 18:49
Documento (Ofício)11/12/2023, 18:49
Documento (Certidão)11/12/2023, 18:49
Documento (Certidão)11/12/2023, 18:49
Documento (Certidão)11/12/2023, 18:49
Documento (Outros documentos)11/12/2023, 18:49
Documento (Certidão)11/12/2023, 18:49
Documento (Carta precatória)11/12/2023, 18:49
Documento (Ofício)11/12/2023, 18:49
Documento (Certidão)11/12/2023, 18:49
Petição (Petição inicial)11/12/2023, 18:49
Documento (Certidão)11/12/2023, 18:49
Documento (Certidão)11/12/2023, 18:49
Documento (Certidão)11/12/2023, 18:49
Petição (Petição inicial)11/12/2023, 18:49
Petição (Petição inicial)11/12/2023, 18:48
Petição (Petição inicial)11/12/2023, 18:48
Petição (Petição inicial)11/12/2023, 18:48
Documento (Outros documentos)11/12/2023, 18:48
Recebimento15/11/2023, 11:26
Mudança de Classe Processual14/06/2023, 10:53
Entrega em carga/vista14/06/2023, 10:52
Petição (Petição (outras))15/03/2023, 13:06
Recebimento31/01/2022, 12:50
Remessa (outros motivos)31/01/2022, 11:11
Recebimento31/01/2022, 11:06
Remessa (outros motivos)31/01/2022, 11:02
Recebimento18/10/2021, 13:32
Remessa (outros motivos)18/10/2021, 12:36
Recebimento18/10/2021, 12:32
Remessa (outros motivos)18/10/2021, 12:29
Petição (Petição (outras))02/07/2021, 08:03
Mero expediente03/11/2020, 15:47
Conclusão (para julgamento)16/03/2020, 12:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão30/12/2019, 00:00
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento16/07/2019, 08:40
Mero expediente19/06/2019, 08:40
Conclusão (para despacho)13/05/2019, 09:54
Petição (Petição (outras))13/05/2019, 09:51
Mero expediente13/11/2018, 14:37
Conclusão (para despacho)08/10/2018, 15:29
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)08/10/2018, 15:26
Conclusão (para despacho)09/02/2017, 14:09
Petição (Petição (outras))09/02/2017, 14:06
Recebimento13/10/2016, 11:31
Entrega em carga/vista13/10/2015, 15:40
Mero expediente13/10/2015, 15:37
Conclusão (para despacho)14/03/2007, 11:32
Distribuição (sorteio manual)23/08/2002, 00:00