Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: LVF EMPREENDIMENTOS LTDA EXECUTADO(A): ALFREDO LAMENHA LINS BAIA NETO SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0004472-64.2019.8.17.2480
Vistos, etc...
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por JOANA MICHELLI SALUSTIANO DA SILVA, em face de EDIVANIA. Determinada a Citação da requerida, esta não foi localizada no endereço fornecido pela autora conforme certidão constante nos autos. Intimada para informar o endereço do demandado, a parte autora permaneceu inerte. Dispõe a súmula n° 170 do TJ/PE: A falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após a intimação, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do art. 485, IV do CPC, de 2015 Dispõe o art. 485, IV do NCPC que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Posiciona-se nesse sentido a jurisprudência do Egrégio TJ/PE. Confira-se: TJ-PE - Agravo Regimental AGR 4108392 PE (TJ-PE) Data de publicação: 05/01/2016 Ementa: RECURSO DE AGRAVO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE ENDEREÇO APTO PARA CITAÇÃO DO RÉU. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, INCISO IV DO CPC. INTIMAÇÃO ESPECÍFICA PARA ESCLARECER ENDEREÇO DO RÉU. INÉRCIA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS AUSENTES. RECURSO DE AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não tendo sido formada a relação processual, ante a falta da citação do réu, é possível que o magistrado, de ofício, proceda à extinção do processo, sem julgamento do mérito, por ausência de um dos pressupostos processuais de existência e validade do processo ( CPC, art. 267, IV ). 2. Constata-se publicação posterior específica para esclarecer sobre endereço do réu, possibilitando o agravante se pronunciar em relação ao alegado vício ou a expor eventual prejuízo oriundo da publicação tida por incompleta. Contudo, preservou-se inerte. 3. A extinção do processo não foi por negligência ou abandono da causa, motivo pelo qual não caberia a intimação pessoal da parte. 4. Agravo não provido. Determinada a intimação da parte autora para informar o endereço do requerido, viabilizando o prosseguimento do presente feito, deixou transcorrer in albis o prazo sem qualquer manifestação. Some-se a isso que a parte autora não cumpriu ato processual ao qual era obrigada, em sua integralidade, qual seja efetuar o recolhimento das custas processuais para fins de expedição de novo mandado citatório/precatória. Sendo assim, inevitável a extinção do processo, por ter a parte permanecido inerte, sem suprir a exigência legal necessária. Portanto, nada mais resta senão extingui-lo, por ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Neste sentido, inclusive, recentes precedentes do TJPE: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS REFERENTES À EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - É desnecessária a intimação pessoal do autor
no caso vertente, visto que o Código de Processo Civil apenas exige prévia intimação pessoal do autor nas hipóteses de abandono processual arrimadas nos incisos II e III do art. 485; dispensando-se tal formalidade quando a extinção se enquadrar nos demais incisos do referido dispositivo legal. 2 - A falta de recolhimento das custas para expedição de mandado de busca e apreensão, apesar de devidamente intimada, resulta na extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 3 - Recurso não provido. Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL 0167132-79.2022.8.17.2001, Rel. RUY TREZENA PATU JÚNIOR, Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC), julgado em 28/03/2024, DJe ) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE CUSTAS. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES. APELO DESPROVIDO. 1. A parte autora não realizou o pagamento das custas processuais para expedição de mandado para citação do réu. 2. Extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 3. Convém destacar que o Código de Processo Civil não prevê a necessidade de intimação pessoal da parte para extinção do processo com base no art. 485, inciso IV. 4. Para extinção do processo nesse caso, desnecessária a intimação pessoal da parte autora. 5. Apelação desprovida.(Apelação Cível 0005129-65.2014.8.17.0480, Rel. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC), julgado em 20/08/2024, DJe ) PELO EXPOSTO, JULGO EXTINTO o presente feito sem apreciação do mérito com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Custas quitadas. Sem honorários ante a ausência de citação/contestação. Publique-se, Registre-se. Transitado em julgado, arquive-se. P. R. I. CARUARU, 22 de janeiro de 2025 Juiz(a) de Direito