Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: CANAPUS DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA EXECUTADO(A): TIM S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 206133868, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0050957-65.2023.8.17.2001 Intime-se a parte autora parte exequente para, no prazo de 05 dias, requerer o que entender pertinente, sob pena de arquivamento. Ultrapassado o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. RECIFE, data da assinatura digital. Maria Betânia Martins da Hora Juiz(a) de Direito." RECIFE, 10 de junho de 2025. GEMMA GONCALVES DE ARAUJO GONDIM Diretoria Cível do 1º Grau
11/06/2025, 00:00
Expedição de documento
10/06/2025, 17:46
Mero expediente
06/06/2025, 11:47
Conclusão (para despacho)
13/05/2025, 10:17
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 14:30
Publicação
07/05/2025, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: CANAPUS DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA EXECUTADO(A): TIM S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 202272919, conforme segue transcrito abaixo: "Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição (ID 201234692). Advirta-se que o seu silêncio será interpretado como aquiescência tácita à satisfação do julgado (art.526, §§ 1º e 3º)." RECIFE, 5 de maio de 2025. MARILIA DOHERTY AYRES Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0050957-65.2023.8.17.2001
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: CANAPUS DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA EXECUTADO(A): TIM S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 206133868, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0050957-65.2023.8.17.2001 Intime-se a parte autora parte exequente para, no prazo de 05 dias, requerer o que entender pertinente, sob pena de arquivamento. Ultrapassado o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. RECIFE, data da assinatura digital. Maria Betânia Martins da Hora Juiz(a) de Direito." RECIFE, 10 de junho de 2025. GEMMA GONCALVES DE ARAUJO GONDIM Diretoria Cível do 1º Grau
11/06/2025, 00:00
Expedição de documento
10/06/2025, 17:46
Mero expediente
06/06/2025, 11:47
Conclusão (para despacho)
13/05/2025, 10:17
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 14:30
Publicação
07/05/2025, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: CANAPUS DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA EXECUTADO(A): TIM S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 202272919, conforme segue transcrito abaixo: "Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição (ID 201234692). Advirta-se que o seu silêncio será interpretado como aquiescência tácita à satisfação do julgado (art.526, §§ 1º e 3º)." RECIFE, 5 de maio de 2025. MARILIA DOHERTY AYRES Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0050957-65.2023.8.17.2001
06/05/2025, 00:00
Expedição de documento
05/05/2025, 07:33
Mero expediente
28/04/2025, 13:42
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 14:06
Conclusão (para despacho)
18/02/2025, 06:27
Decurso de Prazo
18/02/2025, 00:46
Documento (Outros documentos)
10/02/2025, 15:42
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 15:41
Publicação
27/01/2025, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CANAPUS DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA EXECUTADO(A): TIM S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192800091, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0050957-65.2023.8.17.2001 Vistos etc. CANAPUS DISTRIBUIDORA DE AUTOPEÇAS LTDA, CARLOS LEONARDO DE SANTANA E TIM S/A juntaram termo de acordo extrajudicial, sob id 190335090, pugnando pela extinção do feito com resolução de mérito do pedido de cumprimento de sentença, diante de acordo mencionado. É o Relatório, passo à decisão. As partes, de comum acordo, resolveram por fim a demanda mediante concessões recíprocas, estabelecendo as cláusulas do acordo de id 190335090.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de vontades firmado entre as partes, que se regerá segundo as cláusulas constantes da peça de id 190335090, pondo termo ao cumprimento de sentença com resolução do mérito, com fundamento nos arts. 523 e 924, II, ambos do CPC/2015. Custas e honorários conforme acordo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se os autos. RECIFE, 17 de janeiro de 2025 Maria Betânia Martins da Hora Juiz(a) de Direito" RECIFE, 23 de janeiro de 2025. LUCIANA FERRAZ CEZAR BARROS Diretoria Cível do 1º Grau
24/01/2025, 00:00
Expedição de documento
23/01/2025, 05:38
Homologação de Transação
17/01/2025, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 17:17
Conclusão (para despacho)
21/11/2024, 12:55
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
21/11/2024, 12:54
Expedição de documento (Certidão)
21/11/2024, 12:53
Petição
18/11/2024, 16:16
Documento (Outros documentos)
18/11/2024, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA. APELADO(A): CANAPUS DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC) APELAÇÃO Nº - 0050957-65.2023.8.17.2001
Cuida-se de apelação interposta por TIM S.A. contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por Canapus Distribuidora de Autopeças Ltda., condenando a apelante à devolução de valores pagos em duplicidade, no total de R$ 10.268,82 (dez mil duzentos e sessenta e oito reais e oitenta e dois centavos), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais. Em análise preliminar, verifico que o presente recurso não atende ao requisito da dialeticidade, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, o que impede o seu conhecimento. A dialeticidade recursal exige que o recurso impugne de forma específica e clara os fundamentos da sentença recorrida. No presente caso, a sentença baseou-se no reconhecimento de pagamento em duplicidade das faturas por parte da apelada, determinando a devolução dos valores recebidos em excesso. Entretanto, a apelante, em suas razões recursais, limitou-se a alegar que não houve cobrança indevida, argumento que não se relaciona diretamente com os fundamentos da decisão de primeiro grau. A controvérsia gira em torno de um erro de pagamento por parte da apelada, e não de uma cobrança indevida por parte da apelante. Assim, o recurso não atacou de forma adequada os fundamentos da sentença, que reconheceu o direito à restituição com base no pagamento em duplicidade. Dessa forma, ausente a necessária dialética entre os argumentos do recurso e a sentença recorrida, não conheço do recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC. Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. Recife, data da assinatura digital. JUIZ ELIO BRAZ MENDES RELATOR SUBSTITUTO
18/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA. APELADO(A): CANAPUS DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC) APELAÇÃO Nº - 0050957-65.2023.8.17.2001
Cuida-se de apelação interposta por TIM S.A. contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por Canapus Distribuidora de Autopeças Ltda., condenando a apelante à devolução de valores pagos em duplicidade, no total de R$ 10.268,82 (dez mil duzentos e sessenta e oito reais e oitenta e dois centavos), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais. Em análise preliminar, verifico que o presente recurso não atende ao requisito da dialeticidade, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, o que impede o seu conhecimento. A dialeticidade recursal exige que o recurso impugne de forma específica e clara os fundamentos da sentença recorrida. No presente caso, a sentença baseou-se no reconhecimento de pagamento em duplicidade das faturas por parte da apelada, determinando a devolução dos valores recebidos em excesso. Entretanto, a apelante, em suas razões recursais, limitou-se a alegar que não houve cobrança indevida, argumento que não se relaciona diretamente com os fundamentos da decisão de primeiro grau. A controvérsia gira em torno de um erro de pagamento por parte da apelada, e não de uma cobrança indevida por parte da apelante. Assim, o recurso não atacou de forma adequada os fundamentos da sentença, que reconheceu o direito à restituição com base no pagamento em duplicidade. Dessa forma, ausente a necessária dialética entre os argumentos do recurso e a sentença recorrida, não conheço do recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC. Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. Recife, data da assinatura digital. JUIZ ELIO BRAZ MENDES RELATOR SUBSTITUTO
18/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA. APELADO(A): CANAPUS DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA DESPACHO Em exórdio,
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC) - F:( ) Processo nº 0050957-65.2023.8.17.2001 Intime-se o recorrente para se manifestar sobre a preliminar de não conhecimento do recurso em quinze dias elaborada em contrarrazões recursais. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Recife, Desembargador Relator
19/07/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/07/2024, 17:06
Petição (Contra-razões)
26/06/2024, 16:52
Publicação
21/06/2024, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2024, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: TIM S.A. ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 19 de junho de 2024. FRANCIELLE MARIA DA SILVA MACEDO DE ANDRADE Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0050957-65.2023.8.17.2001 AUTOR(A): CANAPUS DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA
20/06/2024, 00:00
Expedição de documento
19/06/2024, 10:34
Petição (Apelação)
14/06/2024, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 16:47
Procedência
22/05/2024, 12:20
Conclusão (para julgamento)
15/01/2024, 09:53
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 00:59
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2023, 14:19
Petição (Petição (outras))
08/09/2023, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2023, 10:48
Decurso de Prazo
22/07/2023, 04:16
Petição (Contestação)
05/07/2023, 22:43
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)