Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: BANCO BMG S/A S E N T E N Ç A
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 24ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810223 Processo nº 0143021-60.2024.8.17.2001 AUTOR(A): JOSILENE VASCONCELOS DE SOUZA Vistos etc., JOSILENE VASCONCELOS DE SOUZA, qualificada nos autos do processo em epígrafe, por advogado habilitado, ajuizou a presente ação ordinária em face do BANCO BMG S/A, igualmente identificado na exordial. Narrou, em apertada síntese, que, embora tenha pretendido a contratação de um empréstimo consignado, o banco réu promoveu a contratação indevida de um cartão consignado RMC, em razão do qual vem sofrendo descontos mês a mês em sua remuneração, de forma abusiva, porquanto não autorizada. Asseverou que a forma de pagamento com imposição de juros exorbitantes é ilegal, posto que eterniza a dívida, prejudicando demasiadamente o consumidor. Pediu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos e, ao final, a confirmação da providência liminar com a declaração de nulidade do contrato, além da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) e à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, no importe de R$4.790,50. Subsidiariamente, pediu a conversão do cartão para a modalidade de empréstimo consignado. Juntou documentos. Requereu a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. Concedida a gratuidade e indeferida a tutela de urgência, foi determinada a citação (ID 191570140). Devidamente citado, o demandado ofertou contestação (ID 193511786), na qual arguiu as preliminares de falta interesse de agir e inépcia por ausência de comprovante de residência. Em prejudicial, suscitou a prescrição trienal do pedido anulatório e quinquenal das parcelas descontadas. No mérito, defendeu a legalidade do contrato celebrado, afirmando que a parte autora solicitou a contratação do produto livremente, inclusive através de áudio gravado. Arguiu, ainda, que houve utilização do cartão e que modalidade de pagamento por reserva de margem consignável por si só não se apresenta ilícita, de modo que se trata de legítimo produto bancário. Ao final, sustentou a inexistência de danos morais e requereu a total improcedência da pretensão ou subsidiariamente a compensação de valores. Anexou documentos. Réplica apresentada (ID 196148993). É o breve relatório. Decido. De início, cuido em anunciar o julgamento antecipado do feito, nos moldes do art. 355, I, do CPC, ante a suficiência de provas apresentadas nos autos para prolação da sentença de mérito. Contudo, antes da análise da questão de fundo, premente o enfrentamento das preliminares de inépcia da inicial e de falta de interesse de agir e da prejudicial de prescrição. No que tange à inépcia da inicial, tenho que razão não assiste ao demandado, uma vez que foram devidamente preenchidos os requisitos do art. 319, CPC, e não verificadas as condições do §1º, do art. 330, CPC, não se encontrando entre eles a necessidade de apresentação do comprovante de endereço para consecução dos pedidos, mas apenas a indicação precisa do logradouro de residência da parte autora, o que foi efetivamente atendido. Do mesmo modo, deve ser rechaçada a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que restou devidamente apresentada defesa de mérito nos autos, o que por si só ratifica a necessidade da parte autora de ajuizar a demanda para ver alcançada sua pretensão inicial. Ademais, ante a previsão expressa de inafastabilidade do Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CRFB/88), não se mostra necessário o esgotamento prévio da esfera administrativa para o exercício do direito de ação. No que tange à alegada prescrição, deve ser observado o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC, já que se trata de relação consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90. Dessa forma, considerando que ainda subsistem os descontos impugnados pela autora em sua remuneração, deve ser afastada a arguição de prescrição relativa aos danos morais e à repetição de indébito dentro dos cinco anos que antecedem o ajuizamento da lide, restando prescritos apenas os descontos anteriores ao referido prazo, i.e, 18/12/2019. Sobre o tema: Ação de obrigação de fazer c.c. danos morais e repetição de indébito – Alegação de ilícitos descontos em folha de pagamento de benefício previdenciário a título de RMC relativo a cartão de crédito consignado não contratado – Prescrição – Prescrição da pretensão indenizatória – Inocorrência – Incidência do prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC - Termo inicial contado do conhecimento inequívoco do ato ilícito – Princípio da actio nata – Emissão de faturas de cartão de crédito consignado a partir de 2014, com ajuizamento da ação em julho/2017 - Pretensão de direito material não prescrita - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor – Teoria do risco do empreendimento - Banco réu não comprovou a legitimidade da contratação do cartão de crédito consignado e prévia autorização formal da requerente para constituição da RMC, ônus seu – Nulidade da contratação do cartão de crédito consignado – Carteira de contratos de cartão de crédito consignado do Banco Cruzeiro do Sul S/A adquirida pelo Banco Pan S/A – Ocorrência de responsabilidade solidária das instituições financeiras - Art. 7º, parágrafo único, do CDC - Repetição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, com dedução do valor indevidamente creditado em sua conta corrente, restituindo-se as partes ao status quo ante – Recurso negado. Danos morais – Ocorrência - Danos morais que se evidenciam com a ocorrência do próprio fato (damnum in re ipsa) - Indenização arbitrada em consonância com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, segundo a extensão do dano (art. 944 do CC)– Recurso negado. Honorários advocatícios – Verba honorária de sucumbência fixada em consonância com as diretrizes do art. 85, § 2º, do CPC, de forma a remunerar condignamente o advogado da autora, não comportando modificação – Recurso negado. Recurso negado.* (TJ-SP - AC: 10062079720178260132 SP 1006207-97.2017.8.26.0132, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 07/10/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/10/2022). Superados esses pontos, passo ao exame do mérito da contenda. Do cotejo das alegações das partes e dos documentos apresentados, verifica-se que, de fato, a autora contratou junto ao réu cartão de crédito com reserva de margem consignável, conforme instrumento ID 193511784 e áudios de confirmação de contratação, bem como houve a efetiva utilização do cartão com as solicitações de saque nos valores de R$242,99, R$170,75, R$291,94, R$156,14 e R$137,00, conforme leitura das faturas apresentadas e comprovantes de transferência (ID 193511787, 193511789 e ss.). Desta feita, não há que se falar em irregularidade de contratação, mormente quando apresentados o contrato e a cópia de documentos pessoais da parte autora para ratificar as solicitações, sob pena de acolhimento do comportamento contraditório e violação da boa-fé objetiva, princípio consagrado em nosso ordenamento pátrio. Demais disso, não se verifica in casu a impugnação específica acerca de qualquer dos documentos colacionados pelo réu, que cumpriu devidamente o seu ônus processual, apresentando toda documentação do contrato impugnado, a teor do art. 373, II, do CPC. Desse modo, resta patente a ciência da demandante acerca dos encargos contratados e da forma de pagamento mínimo das faturas através do débito direto em seus vencimentos, v. demonstrativo de empréstimos ID 191501021. Diante deste contexto fático, inegável que houve consentimento pela parte requerente das condições propostas pelo requerido, mormente quando se observa a concordância com o percentual estipulado para pagamento do valor mínimo da fatura e a ciência da necessidade de pagamento do restante da fatura de forma autônoma. De outro lado, ainda que não tivesse autorizado expressamente as deduções efetuadas, desde o primeiro desconto poderia ter contactado o banco ou o próprio Judiciário a fim de impedi-los, poderia ter quitado o débito integralmente, ou, mesmo, modificado a forma de pagamento. No entanto, não o fez e, deste modo, anuiu tacitamente tanto ao serviço prestado quanto aos descontos efetuados em sua folha de pagamento. Enfim, da documentação trazida aos autos, observo que a autora acumulou um débito elevado para os seus padrões, o que somente aconteceu em razão de não ter quitado o valor correspondente à sua despesa na totalidade, sempre pagando o valor mínimo da fatura, consignado em folha de pagamento. Ou seja, a dívida que a autora impugna é fruto de sua própria conduta, ao efetuar empréstimo/saque do cartão e do uso do crédito rotativo, não quitando integralmente a despesa efetuada. Registre-se que o desconto efetuado mensalmente no salário da demandante, relativo ao valor mínimo da fatura,
trata-se de modalidade de pagamento não vedada em lei, sendo, portanto, desde que respeitada a margem consignável, perfeitamente cabível. Colho, nesse sentido, os julgados abaixo correlatos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. É permitido o desconto em folha de pagamento, não havendo falar em ilegalidade da sua contratação. Impossibilidade de revogação unilateral da cláusula que permite o débito. Exclusão ou impedimento da inscrição em cadastros de restrição ao crédito. Prejudicado o pedido, pois não há risco de inscrição, visto que, mantidos os descontos, o agravante não é inadimplente. (Agravo de Instrumento nº. 70031059538, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 10/11/2009). (destaquei). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BMG. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. ACOLHIMENTO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. BANCO RÉU QUE JUNTOU AOS AUTOS TERMO DE ADESÃO AO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO DEVIDAMENTE ASSINADO PELA AUTORA, ALÉM DA COMPROVAÇÃO DO SAQUE DO VALOR DO CRÉDITO E DE OUTROS CINCO SAQUES COMPLEMENTARES. PREVISÃO CONTRATUAL DE DESCONTO DO PAGAMENTO MÍNIMO DAS FATURAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALIDADE. AUTORA QUE ADERIU EXPRESSAMENTE O DESCONTO EM BENEFÍCIO COMO FORMA DE PAGAMENTO. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DISPOSTOS NA LEI 10.820/2003. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO DE FORMA CONSCIENTE E REGULAR. DEMAIS PLEITOS INICIAIS IMPROCEDENTES. CONSEQUÊNCIA PROCESSUAL DO RECONHECIMENTO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0002681-36.2021.8.16.0017 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 02.05.2022) (TJ-PR - APL: 00026813620218160017 Sarandi 0002681-36.2021.8.16.0017 (Acórdão), Relator: Themis de Almeida Furquim, Data de Julgamento: 02/05/2022, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/05/2022) (destaquei) Diante disto, não se mostra razoável que, após todo esse período de disponibilidade e uso do serviço de crédito e dos descontos em folha, alegue a não autorização ou irregularidade no modo de cobrança pelo serviço. Afinal, como é sabido, a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza. Assim, após o decurso de tempo utilizando os serviços de crédito sem impedimentos, não pode a autora obter sucesso em sua pretensão de ver devolvidos todos os valores descontados. Neste mesmo sentido, em casos idênticos, tem decidido o TJPE: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELAS PREVENTIVAS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEDUZIDOS. ALEGAÇÃO DE NÃO CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. ACEITAÇÃO DO CONSUMIDOR DEMONSTRADA PELO DESBLOQUEIO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. APELO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Embora não haja a comprovação da supramencionada celebração contratual, entendo que deva prevalecer a incontrovérsia, no plano fático, em detrimento da ausência probatória. Isso porque mais fácil é àqueles, que alegam nunca terem contratado, optarem por não lançar mão de um determinado serviço, pois - do contrário - estar-se-á comprovando a adesão tácita dos aludidos serviços. 2. Ademais, ainda que o apelado tivesse incorrido em equívoco, utilizando o serviço oferecido pelo apelante, seria possível tomar ciência de que não se tratava - em verdade - de cartão de seguro de saúde, oferecido pelo Estado, a partir da primeira dedução efetuada em seu contracheque, nascendo dali a sua pretensão de contactar o Banco extra ou até mesmo judicialmente. No entanto, prosseguiu utilizando o aludido serviço e, deste modo, anuindo tacitamente tanto aos serviços prestados quanto aos descontos efetuados. 3. Destarte, a conclusão a que chego é que o Apelado sabe que fez compras com o cartão de crédito, conseqüentemente, deveria pagá-las. Se não sabia que seria debitado o pagamento mínimo em sua folha de pagamento, o correto seria quitar o débito, ou, ao menos, requisitar a alteração do meio de cobrança efetuado, para que lhe fosse disponibilizada a forma de pagamento por intermédio de faturas mensais. 4. Por isso, após um relevante período de utilização do linhas acima mencionado cartão de crédito, não pode o apelado entender viável a sua pretensão de reaver os valores descontados, diante de evidente venire contra factum proprium. 5. Recurso provido. Decisão unânime. (Apelação 330078-3 0001766-07.2013.8.17.0480, Relator Josué Antônio Fonseca de Sena, 1ª Câmara Cível, Publicação em 28/07/2014). RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. ADESÃO TÁCITA. LEGALIDADE DE DESCONTO. CLÁUSULA CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APELO PROVIDO À UNANIMIDADE DE VOTOS. 1. Convênio celebrado entre o Estado de Pernambuco e a instituição bancária apelante, cujo objeto é conferir aos titulares do cartão "BNL CARD", funcionários públicos que atendam a condições específicas, acesso a crédito fornecido por instituições financeiras, sob a forma de financiamento, para a aquisição de bens ou empréstimos, dentre outras facilidades, efetivando-se a amortização mediante débito em folha de pagamento. Utilização plena do instrumento de crédito/débito. 2. O uso do cartão de crédito pelo associado é, conforme cláusula contratual, uma forma de adesão. 3. Tendo havido concordância de forma tácita com os termos contratuais, não há que se falar em qualquer ilegalidade de desconto. Entender o contrário seria autorizar o enriquecimento ilícito. Dano moral não configurado. 4. Apelo provido. Decisão Unânime (Apelação 289445-30036495-12.2011.8.17.0001 - Relator Desembargador Jonas Figueiredo - 4a Câmara Cível). (destaques nossos). Demonstrada, portanto, a existência de relação contratual entre as partes, ante a manifestação de vontade, consubstanciada pelo o uso do cartão de crédito, bem como aceitabilidade dos descontos em folha por anos consecutivos, entendo que não há prática de qualquer ato ilícito pela instituição bancária, o que afasta a pretensão condenatória de danos morais e materiais formulada. Por esses fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elencados na inicial, resolvendo-se o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC. Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que, nos termos do art. 85, do CPC/2015, arbitro em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por força do que dispõe o art. 98, §3º do CPC. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Recife, 02 de abril de 2025. Patrícia Xavier de Figueirêdo Lima JUÍZA DE DIREITO