Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A EXECUTADO(A): L. P. DE BRITO COMBUSTIVEIS EIRELI - EPP, ROSEANE DE JESUS TEIXEIRA DESPACHO O cerne da questão a ser dirimida nesta fase processual consiste em analisar a viabilidade dos pedidos de constrição patrimonial formulados pelo exequente, com base nas informações obtidas através do sistema INFOJUD, que revelaram a existência de bens e direitos em nome da executada ROSEANE DE JESUS TEIXEIRA. A execução por quantia certa contra devedor solvente rege-se pelo princípio da responsabilidade patrimonial, segundo o qual o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei, conforme dispõe o artigo 789 do Código de Processo Civil. A execução se desenvolve no interesse do credor, que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados, nos termos do que preceitua o artigo 797 do mesmo diploma legal. No caso em apreço, após diversas tentativas frustradas de satisfação do crédito, as informações prestadas pela Receita Federal, por meio das declarações de imposto de renda da executada (ID Num. 212398864), trouxeram ao processo elementos concretos sobre a existência de patrimônio passível de penhora. a) Da Penhora de Quotas Sociais A parte exequente requereu a penhora das quotas sociais de titularidade da executada nas empresas Café Premier Ltda, R J Terceirização Ltda, Fantástico Comércio de Chocolate Ltda e Grupo Duarte e Cia Fast Food Ltda. O Código de Processo Civil, em seu artigo 835, inciso IX, prevê expressamente a possibilidade de penhora sobre "ações e quotas de sociedades simples e empresárias".
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0003116-97.2020.8.17.2480
Trata-se de medida que visa a satisfazer o crédito exequendo por meio da expropriação de um bem com valor econômico integrante do patrimônio do devedor. O procedimento para a liquidação de quotas penhoradas está previsto no artigo 861 do Código de Processo Civil. A norma estabelece que a sociedade será intimada, ficando com a opção de, em vez de proceder à liquidação das quotas, adquiri-las por sócios ou por ela própria, ou ainda apresentar balanço especial para apuração de haveres. Dessa forma, a penhora de quotas sociais é medida legalmente amparada e perfeitamente cabível no presente caso, uma vez que a documentação acostada aos autos (ID Num. 212398864 - Pág. 5) comprova a titularidade da executada sobre as referidas participações societárias. A medida se mostra adequada e necessária para o prosseguimento da execução, diante do esgotamento de outros meios menos gravosos. b) Da Penhora de Crédito junto a Terceiro O exequente também pleiteou a penhora do crédito no valor de R$ 375.000,00 (trezentos e setenta e cinco mil reais), decorrente de um empréstimo concedido pela executada ao Sr. Gilmar José de Sales Junior (CPF 014.667.024-86), conforme declarado no seu imposto de renda (ID Num. 212398864 - Pág. 5). A penhora de crédito do executado em poder de terceiro encontra amparo no artigo 855 e seguintes do Código de Processo Civil. O referido dispositivo legal autoriza que, em vez de se expropriarem bens do executado, a execução recaia sobre direitos e ações que este possua. A jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica em admitir a penhora de créditos, inclusive aqueles declarados em imposto de renda. O entendimento consolidado é de que a penhora sobre crédito do devedor perante terceiro é admitida pelo ordenamento jurídico, sendo possível a constrição de valores que constituem direito creditório do executado. Considera-se possível a penhora de crédito do executado contra terceiro, cabendo ao juízo intimar o devedor do crédito para que deposite em juízo os valores ou indique bens à penhora. A declaração de ajuste anual de imposto de renda é um documento que goza de presunção de veracidade, ainda que relativa, e constitui prova documental suficiente da existência do referido crédito. Assim, a intimação do terceiro, devedor da executada, para que deposite o valor em juízo, é medida que se impõe para a efetivação da tutela jurisdicional executiva.
Diante do exposto, os pedidos formulados pelo exequente na petição de ID Num. 213212933 merecem acolhimento, porquanto se encontram devidamente fundamentados na legislação processual civil e na prova documental produzida nos autos, revelando-se como o caminho necessário para o prosseguimento da execução e a busca pela satisfação do crédito.
Ante o exposto, e com fundamento nos artigos 789, 797, 835, IX, 855 e 861, todos do Código de Processo Civil, DEFIRO os pedidos formulados pelo exequente na petição de ID Num. 213212933, para determinar: A PENHORA das quotas sociais de titularidade da executada ROSEANE DE JESUS TEIXEIRA (CPF nº 037.861.815-60) nas seguintes empresas: CAFÉ PREMIER LTDA (CNPJ: 13.253.335/0001-63); R J TERCEIRIZAÇÃO LTDA (CNPJ: 50.161.242/0001-35); FANTÁSTICO COMÉRCIO DE CHOCOLATE LTDA (CNPJ: 53.620.748/0001-53); GRUPO DUARTE E CIA FAST FOOD LTDA (CNPJ: 34.337.924/0001-08). LAVRE-SE o respectivo termo de penhora nos autos. EXPEÇA-SE, com urgência, Ofício à Junta Comercial do Estado de Pernambuco (JUCEPE), para que proceda à averbação (registro) da penhora ora determinada sobre as quotas sociais pertencentes a Executada ROSEANE DE JESUS TEIXEIRA (CPF nº 037.861.815-60) nas fichas cadastrais das quatro empresas supracitadas, conferindo publicidade e eficácia perante terceiros. INTIME-SE a Executada ROSEANE DE JESUS TEIXEIRA (CPF nº 037.861.815-60), por seu advogado constituído ou pessoalmente (caso não tenha representação), acerca da penhora realizada. INTIMEM-SE as quatro sociedades empresárias (CAFÉ PREMIER LTDA (CNPJ: 13.253.335/0001-63); R J TERCEIRIZAÇÃO LTDA (CNPJ: 50.161.242/0001-35); FANTÁSTICO COMÉRCIO DE CHOCOLATE LTDA (CNPJ: 53.620.748/0001-53);GRUPO DUARTE E CIA FAST FOOD LTDA (CNPJ: 34.337.924/0001-08).) nos endereços constantes dos autos e no PJE caso possuam domicílio judicial eletrônico, sobre a penhora das quotas de seu sócio. Na mesma intimação às empresas (item 5), deverão estas ser cientificadas de que, nos termos do art. 861 do CPC, deverão: a) Apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, balanço especial (art. 861, I); b) Findo o prazo do item "a", deverão proceder à liquidação das quotas penhoradas, depositando em juízo o valor apurado (art. 861, III). A PENHORA, no rosto dos autos, do crédito no valor de R$ 375.000,00 (trezentos e setenta e cinco mil reais) que a executada ROSEANE DE JESUS TEIXEIRA (CPF nº 037.861.815-60) detém junto ao Sr. GILMAR JOSÉ DE SALES JUNIOR (CPF 014.667.024-86). Intime-se a parte exequente para informar o endereço atualizado de GILMAR JOSÉ DE SALES JUNIOR (CPF 014.667.024-86) e pagar as custas da expedição de mandado. Prazo: 15 dias Com o endereço, intime-se o Sr. Gilmar José de Sales Junior, por mandado, no endereço indicado pelo exequente no prazo de 15 (quinze) dias, para que, no prazo legal, deposite em juízo a quantia devida à executada, até o limite do crédito exequendo. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas necessárias ao cumprimento das diligências ora determinadas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CARUARU, 29 de janeiro de 2026 Juiz(a) de Direito