Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0163272-70.2022.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238607356, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Josival Pereira De Oliveira Junior em face de Cooperativa Mista Roma, Credpaiva Intermediação De Negócios Eireli e Companhia De Seguros Previdência Do Sul. Narra a parte autora, em sua petição inicial (Id nº 120581342), que em 17/11/2021, dirigiu-se à sede da segunda ré, CREDPAIVA, onde foi atendido por uma preposta de nome "Juliana", com o intuito de obter um crédito para aquisição de bem. Alega que lhe foi ofertada uma cota de consórcio da primeira ré, COOPERATIVA ROMA, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), com a promessa de que, mediante o pagamento de uma entrada de R$ 6.544,50 (seis mil quinhentos e quarenta e quatro reais e cinquenta centavos) e parcelas mensais fixas de R$ 540,50 (quinhentos e quarenta reais e cinquenta centavos), a contemplação da carta de crédito ocorreria de forma imediata ou em curtíssimo prazo. Sustenta que, confiando na promessa, efetuou os pagamentos iniciais (comprovantes nos Id nº 120581359 e 120581360). Contudo, em janeiro de 2022, foi surpreendido com a emissão de um boleto de cobrança no valor de R$ 2.284,48 (dois mil duzentos e oitenta e quatro reais e quarenta e oito centavos), o que divergia do pactuado e inviabilizava a continuidade do contrato. Argumenta ter sido vítima de erro substancial e dolo, além de prática de venda casada com o seguro prestamista da terceira ré, PREVISUL. Ao final pugna, pela declaração de nulidade do negócio, a restituição integral dos valores pagos e a condenação dos réus ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais. Citadas, as rés apresentaram suas defesas. A Companhia De Seguros Previdência Do Sul - Previsul, em contestação (Id nº 129159234), arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, defendendo que sua relação com o autor se restringe ao contrato de seguro prestamista, não possuindo qualquer ingerência sobre a comercialização ou administração das cotas de consórcio. No mérito, pugnou pela improcedência, negando a prática de qualquer ato ilícito. A Cooperativa Mista Roma, por seu turno, apresentou contestação (Id nº 130855746), rechaçando veementemente a alegação de vício de consentimento. Defendeu a lisura e transparência da contratação, juntando a Proposta de Participação assinada pelo autor (Id nº 130855756), que continha cláusulas claras e destacadas em caixa alta e na cor vermelha, informando expressamente: "NÃO COMERCIALIZAMOS COTAS CONTEMPLADAS". Afirmou que o contrato é de adesão, mas que o autor teve pleno conhecimento de seus termos. Como prova da ciência do autor, juntou o áudio de "Pós-Venda" (Id nº 130855757), uma gravação de auditoria telefônica na qual o autor, ao ser questionado ponto a ponto, teria confirmado que não recebeu promessa de contemplação, que entendia as regras de sorteio e lance, e que estava ciente do valor das parcelas. A ré Credpaiva Intermediacao De Negocios Eireli também apresentou contestação (Id nº 131576177), aderindo, em suma, aos argumentos da Cooperativa, defendendo a regularidade do procedimento de venda e a ausência de qualquer promessa ilícita. Em réplica (Id nº 136373775), o autor impugnou especificamente o áudio juntado (Id nº 130855757), suscitando incidente de falsidade, sob o argumento de que a voz não seria sua ou que a gravação teria sido editada de forma fraudulenta. Em despacho saneador, foi deferida a produção de prova pericial fonética para apurar a autenticidade da gravação. Após substituições, a perita Sandra Cristina Wanderley Carmo foi nomeada e, em sua manifestação técnica (Id nº 226103164), declarou a inviabilidade da perícia. Justificou que o material de áudio questionado, embora audível, possuía escassez de variabilidade linguística e fonética, com o interlocutor respondendo majoritariamente de forma monossilábica ("sim", "correto", "não"), o que impede a extração de marcadores robustos para uma análise comparativa confiável da voz. Diante da conclusão pericial, este Juízo, por meio da decisão (Id nº 232077447), acolheu a manifestação da expert, declarou prejudicada a produção da prova pericial e anunciou o julgamento antecipado da lide, por entender que o conjunto probatório documental era suficiente para a formação do convencimento. É o relatório. Passo a decidir. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, isso porque, sopesando os termos do contraditório estabelecido, bem como a prova documental e a atestada impossibilidade de exame pericial, é desnecessária a produção de outras provas. Antes de adentrar no mérito, convém analisar as preliminares suscitadas em contestação. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela PREVISUL. À luz da Teoria da Asserção, as condições da ação são verificadas in status assertionis. Ademais, tratando-se de relação de consumo, todos os que integram a cadeia de fornecimento respondem solidariamente por eventuais falhas (Art. 7º, parágrafo único, CDC). Se houve ou não responsabilidade no caso concreto, é matéria de mérito. Passo ao exame do mérito. O cerne da controvérsia reside na existência de vício de consentimento (erro ou dolo) decorrente de suposta promessa de contemplação imediata e valor de parcelas fixo. No caso em tela, sendo desnecessárias maiores divagações, aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a clara relação de consumo existente entre as partes, de um lado o banco como prestador de serviço, e de outro a autora como consumidora final do serviço. Não é outro o entendimento jurisprudencial sobre a matéria: AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS, MANTIDA A DECISÃO ANTERIOR. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 279/STJ. JUNTADA DE DOCUMENTOS PELO BANCO-RÉU. POSSIBILIDADE. Não tendo a parte apresentado argumentos novos capazes de alterar o julgamento anterior, deve-se manter a decisão recorrida. Agravo improvido. (STJ - AgRg no Ag: 1086478 GO 2008/0179043-6, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 19/03/2009, T3 - TERCEIRA TURMA) RECURSO DE AGRAVO EM FACE DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO A APELAÇÃO CÍVEL, INTERPOSTA PELO BANCO DEMANDADO MANTENDO, POR CONSEQUÊNCIA, INTACTA A SENTENÇA DE PISO QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PLEITO AUTORAL FORMULADO NA PEÇA INAUGURAL DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DECLARANDO NULO O NEGÓCIO CELEBRADO ENTRE AS PARTES LITIGANTES, DEVENDO AS MESMAS RETORNAREM AO STATUS QUO ANTE, BEM COMO, JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS E CONDENOU O BANCO DEMANDADO A DEVOLVER EM DOBRO, AS PARCELAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA, COM JUROS DE 1% AO MÊS E CORREÇÃO MONETÁRIA, DE ACORDO COM A TABELA ENCOGE, CONTADOS DE CADA UM DOS DESCONTOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. CONSUMIDORA ANALFABETA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IN TELA NULO UMA VEZ QUE NÃO PREENCHEU OS REQUISITOS DE VALIDADE DA CONTRATAÇÃO ESTABELECIDOS NO ARTIGO 595 DO CCB. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI CONSUMERISTA RECURSO IMPROVIDO. O artigo 595 do CC prevê que nos contratos de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Todavia, o contrato in tela é nulo visto que a consumidora é analfabeta e o mesmo está assinado a rogo e subscrito apenas por uma testemunha, contrariando assim, o disposto no artigo já mencionado. (TJ-PE - AGV: 3397311 PE, Relator: Antônio Fernando de Araújo Martins, Data de Julgamento: 09/09/2014, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/10/2014) Dessa forma, como já explicitado a demanda há de ser resolvida considerando-se a relação de consumo entabulada entre as partes. O autor, como parte que alega o fato constitutivo de seu direito, carrega o ônus de provar a existência da promessa de contemplação imediata e das parcelas fixas em valor inferior ao cobrado, conforme dispõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Contudo, ao analisar o acervo probatório, verifico que não apenas o autor falhou em seu encargo, como também as provas carreadas aos autos pelas rés demonstram a ciência inequívoca do demandante sobre os reais termos do contrato. A Proposta de Participação em Grupo de Consórcio (Id nº 130855756), devidamente assinada pelo autor, contém, em destaque visual proeminente, a advertência em caixa alta e na cor vermelha: "NÃO COMERCIALIZAMOS COTAS CONTEMPLADAS". Tal mecanismo de destaque atende plenamente ao dever de informação qualificado, previsto no art. 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, que exige que as cláusulas limitativas de direito sejam redigidas de forma a permitir sua imediata e fácil compreensão. A assinatura do autor em tal documento gera uma presunção juris tantum de que ele teve conhecimento e anuiu com seus termos. A prova mais contundente, no entanto, é a gravação telefônica de auditoria ("pós-venda"), constante do Id nº 130855757. Embora o autor tenha suscitado sua falsidade, a perícia técnica foi declarada inviável (Id nº 226103164). A inviabilidade do exame pericial por insuficiência de material para análise não pode, de forma alguma, ser interpretada como presunção de veracidade da alegação de fraude. Ao contrário, significa que a parte que alegou a falsidade não logrou êxito em produzir a prova técnica necessária para desconstituir o documento apresentado pela parte adversa. Assim, o áudio, não tendo sido invalidado, permanece como elemento probatório nos autos. Em sua audição, é possível aferir que o interlocutor, que se identifica como o autor, é questionado de forma direta e objetiva quanto ao consorcio firmado, o valor da contemplação, os valores das parcelas, a necessidade de fazer lances, e a restrição de somente faze-los se não estiver em mora, termos com os quais concorda, ainda que monossilabicamente. Adicionalmente, a tese autoral de que as parcelas seriam de R$ 540,50 (quinhentos e quarenta reais e cinquenta centavos) para um crédito de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) em 240 meses é matematicamente insustentável. Uma simples operação aritmética (240 x R$ 540,50) resulta em um montante final de R$ 129.720,00 (cento e vinte nove mil, setecentos e vinte reais). Ora, tal valor seria insuficiente para quitar sequer o valor principal da carta de crédito, desconsiderando por completo a taxa de administração, o fundo de reserva e o seguro, que são elementos intrínsecos e essenciais a qualquer contrato de consórcio. Não é crível que uma pessoa de diligência mediana acredite que pagaria um valor total inferior ao próprio crédito que almeja receber. O direito não socorre a quem alega erro baseado em premissa de manifesta e óbvia impossibilidade fática. O conjunto probatório, portanto, é coeso e harmônico em demonstrar que o autor teve plena ciência da modalidade de contratação (consórcio não contemplado), do valor das parcelas e do prazo do contrato. Não há nos autos qualquer documento, conversa ou indício que corrobore a versão de que a parcela seria no valor mencionado pelo demandante. O que se depreende é um arrependimento posterior, talvez decorrente da frustração pela não contemplação nos primeiros meses, o que, contudo, não constitui vício de consentimento apto a anular o negócio jurídico. Não demonstrada a falha no dever de informação ou a prática de qualquer ato ilícito pelas rés, não há que se falar em nulidade contratual nem em dever de indenizar por danos materiais ou morais. À vista do exposto, e, do mais que dos autos consta, ao tempo em que não acolho a preliminar, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência que, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, em razão do benefício da justiça gratuita que lhe foi deferido, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. P.R.I., certificado o trânsito em julgado, e nada sendo requerido após o prazo de 15(quinze) dias, remeta-se os autos ao arquivo com anotações de estilo, sem prejuízo de eventual posterior ingresso de cumprimento de sentença. Em caso de interposição de recurso de embargos de declaração, intime-se a parte embargada, para que, querendo, apresente contraditório no prazo de 5 (cinco) dias, retornando os autos conclusos após decurso do prazo. Para a hipótese de ser apresentado recurso de apelação, proceda-se com a intimação da parte recorrida para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias. Encerrado dito prazo, remeta-se os autos ao Tribunal de Justiça. Recife, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito 34VC B 02 RECIFE, 15 de maio de 2026. SILVIO MUCIO DE MACEDO FILHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0163272-70.2022.8.17.2001