Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3213733/PE (2026/0112760-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JARAGUA EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA
ADVOGADOS: JOÃO HUMBERTO DE FARIAS MARTORELLI - PE007489
DÓRIS DE SOUZA CASTELO BRANCO - PE018686
CAROLINE RIBEIRO SOUTO BESSA - PE021356
ALBERTO JONATHAS MAIA DE LIMA - PE36520
GABRIELA HARMES DE AQUINO VELOSO - PE033731
AGRAVADO: RENASCER MERCANTIL FERRAGISTA LTDA
ADVOGADOS: LEONARDO MONTENEGRO DUQUE DE SOUZA - PE020769
MARCELO LUIZ SIMÕES DE SIQUEIRA JÚNIOR - PE035014
MARIA EDUARDA FALCÃO DO NASCIMENTO - PE057010
LORENA DE SOUSA RODRIGUES LAPA - PE056920
MARCELO LUIZ SIMOES DE SIQUEIRA JUNIOR - PE035014
ALDA HELENA SILVA MARQUES CORREIA - PE036521
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JARAGUA EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO ROBUSTA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO IMPROCEDENTE. I. O benefício da gratuidade de justiça não é concedido automaticamente a pessoas jurídicas, ainda que em recuperação judicial, sendo necessária comprovação efetiva da insuficiência de recursos. II. No caso concreto, a agravante não demonstrou, de forma suficiente, a impossibilidade de arcar com as custas processuais, apresentando documentos pontuais e sem comprovação robusta da inexistência de receitas ou ativos. III. A decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça encontra-se devidamente fundamentada e deve ser mantida. IV. AGRAVO INTERNO IMPROCEDENTE. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 99, caput, §§ 2º e 7º, do Código de Processo Civil, no que concerne ao reconhecimento da ilegalidade da negativa de gratuidade de justiça e da decretação de deserção, em razão de a decisão monocrática e o acórdão colegiado terem exigido preparo imediato e indeferido o benefício sem respeito ao regime da legislação e à análise adequada da hipossuficiência documentalmente demonstrada, trazendo a seguinte argumentação: A controvérsia que se submete à análise desse Egrégio Tribunal diz respeito à indevida e prematura decretação de deserção do recurso de apelação interposto por Jaraguá Equipamentos Industriais Ltda, em razão do indeferimento da gratuidade de justiça recursal. O acórdão recorrido manteve decisão monocrática que indeferiu o pedido formulado pela recorrente — empresa em recuperação judicial —, desconsiderando a gravidade da situação econômico-financeira amplamente documentada nos autos e, mais grave, determinando o recolhimento imediato do preparo, sem reconhecer o efeito suspensivo legal decorrente da interposição de agravo interno. A interpretação consagrada no acórdão recorrido viola frontalmente os artigos 99, caput §§ 2º e 7º do CPC, pois nega à parte recorrente o direito de ver sua situação financeira reavaliada colegiadamente, antes da imposição da sanção processual de inadmissão recursal. [...] [...] A decisão recorrida violou de forma manifesta os arts. 99, caput, §§ 2º e 7º, do CPC/2015, ao indeferir o pedido de gratuidade de justiça formulado por JARAGUÁ EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA. – empresa em recuperação judicial – sem observar os limites e exigências legais para tal indeferimento. A denegação foi baseada em presunções genéricas e em uma equivocada exigência de comprovação da hipossuficiência, ignorando a literalidade do § 2º do art. 99, segundo o qual o indeferimento somente pode ocorrer se houver, nos autos, elementos concretos que demonstrem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício. [...] A violação torna-se ainda mais evidente diante do teor do § 7º do mesmo artigo, que estabelece que, formulado o pedido de gratuidade em sede recursal, o recorrente está dispensado do preparo até que o relator delibere sobre o requerimento e, caso indefira, fixe prazo específico para recolhimento. A decisão impugnada, ao reconhecer a deserção de forma automática, sem permitir o transcurso do prazo nem o julgamento colegiado do agravo interno interposto, afronta de maneira direta o comando normativo. [...] Diante disso, impõe-se o reconhecimento de violação ao arts. 99, caput §§2º e 7º, do CPC em seus dispositivos mais centrais, bem como à Súmula 481 do STJ. O benefício da gratuidade recursal deve ser reconhecido à parte recorrente, seja pelo seu enquadramento técnico como empresa em recuperação judicial, seja, sobretudo, pelo dever do Judiciário de garantir acesso efetivo à jurisdição, e não erigir barreiras processuais para que pessoas em recuperação tenha acesso às instâncias recursais. (fls. 388-397). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz divergência jurisprudencial atinente aos arts. 98 e 99, caput e §§ 2º e 7º, do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica em recuperação judicial quando comprovada a insuficiência de recursos, nos seguintes termos: A decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), ora recorrida, ao indeferir a gratuidade da justiça à ora recorrente JARAGUÁ EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA., mesmo diante da sua notória e documentada condição de empresa em recuperação judicial, diverge frontalmente da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, violando a legislação federal e comprometendo a segurança jurídica. [...] No caso em apreço, a ora recorrente comprovou documentalmente seu estado de crise econômico-financeira, inclusive por meio da juntada de documentos contábeis atualizados, do deferimento da recuperação judicial e de manifestações judiciais reconhecendo a inviabilidade de adimplemento regular de despesas ordinárias – fatos que, somados, evidenciam sua incapacidade de arcar com as custas recursais sem comprometer sua reestruturação. [...] Está, assim, plenamente caracterizada a identidade fática entre os casos e a divergência jurisprudencial interna, o que justifica o conhecimento do presente Recurso Especial com base no art. 105, III, “c”, da Constituição Federal. A divergência jurisprudencial, portanto, está manifesta e é qualificada: envolve dois tribunais diversos (TJPE e STJ), trata da mesma controvérsia jurídica […] e recai sobre fatos rigorosamente similares (requerimento de gratuidade recursal por empresa em recuperação, instruído com documentos contábeis. (fls. 398-401). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: A decisão impugnada analisou detidamente os documentos apresentados e concluiu que não restou comprovada a impossibilidade da agravante de arcar com as custas processuais, uma vez que: (i) foram apresentados apenas documentos pontuais quando intimada para comprovar o seu pleito de gratuidade, como extrato bancário referente a um único mês, conforme pode ser visualizado no ID 32313541, sem a demonstração da inexistência de outras contas bancárias ou de receitas operacionais; (ii) não houve prova de que os ativos da empresa são insuficientes para cobrir despesas processuais, especialmente considerando que a recorrente segue em atividade; (iii) não foi demonstrado que o pagamento das custas comprometeria a continuidade da empresa, tendo em vista que a recuperação judicial não impede a geração de receitas e a movimentação patrimonial da pessoa jurídica. A agravante não demonstrou, de forma robusta, a impossibilidade absoluta de arcar com as despesas processuais, portanto, não há razões para reformar a decisão agravada, devendo ser mantida a determinação para que a recorrente efetue o recolhimento das custas recursais, sob pena de deserção. É possível observar que, em seu Agravo interno, o recorrente repete questões já rebatidas anteriormente, motivo pelo qual deve ser mantido o entendimento já firmado na decisão combatida. Nesse sentido, inexistindo razão para julgamento diverso, deve ser reiterado o aventado quando da elaboração do decisório recorrida. (fls. 377-378) Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça às partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Nesse sentido, o STJ já decidiu que "derruir a conclusão do Tribunal a quo, no sentido de estariam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ" (REsp n. 2.148.914/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 26/3/2025). Na mesma linha: "No caso, a Corte Estadual, com base nos elementos probatórios da lide, concluiu que, em sendo 'evidente alteração da situação econômico-financeira da agravada, possível a revogação do benefício da gratuidade de justiça, possibilitando a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, eis que se trata de verba alimentar.' (fl. 40). Assim, tendo a instância a quo concluído que houve modificação na condição financeira das partes, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024. Quanto à segunda controvérsia, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não apresentou certidão, cópia autenticada ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tenha sido publicado o acórdão divergente; ou ainda a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte (art. 255, § 1º, do RISTJ). Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "O dissídio jurisprudencial não foi devidamente comprovado, tendo em vista a ausência de demonstração da divergência mediante certidão ou cópia autenticada, citação de repositório oficial ou credenciado ou reprodução de julgado disponível na internet com a indicação da respectiva fonte. Precedentes”. (AgInt no AREsp 1.244.772/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 13.11.2018.) Ainda nesse sentido: "o recorrente não providenciou a juntada de certidão ou cópia de acórdãos paradigmas, nem indicou repositórios oficiais ou credenciados para consulta, o que reforça o descumprimento dos requisitos legais para comprovação do dissídio";(AgRg no REsp n. 2.125.234/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025). Confiram-se também os seguintes julgados: AgRg no AREsp n. 2.815.491/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.038.687/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024; AgInt no AREsp n. 2.385.518/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 3/11/2023; AgRg no AREsp n. 2.280.109/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 29/9/2023; AgRg no AREsp n. 2.312.225/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023; AgInt no REsp n. 1.991.052/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 9/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.088.796/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 17/11/2022. Ademais, incide a Súmula n. 13/STJ, tendo em vista que “a divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial”. Nesse sentido: "É inviável o conhecimento de dissídio jurisprudencial suscitado quando os acórdãos apontados como paradigmas foram proferidos pelo mesmo Tribunal prolator do acórdão recorrido, situação que atrai a aplicação do enunciado da Súmula 13 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial".";(AgInt no AREsp n. 2.717.712/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 26/2/2025.). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.697.868/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.758.487/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.668.070/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 16/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.533.874/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 16/12/2024; AgInt no AREsp n. 1.995.704/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.571.954/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.702.961/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AgRg no AREsp n. 2.102.622/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 24/10/2023; AgRg no AREsp n. 2.271.573/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 30/5/2023. Além disso, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025). Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN