Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0129752-62.2009.8.17.0001 ESPÓLIO: BB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTIL ESPÓLIO: Q & R COMERCIO REPRESENT SERV EQUIP INFORMATICA LTDA ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 189043922, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Vistos, etc., BB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTIL, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE em face de Q & R COMERCIO REPRESENT SERV EQUIP INFORMATICA LTDA ME, com o fito de reaver a posse do veículo indicado nos autos. Em 14.08.2009, no Id. 85565434, foi deferida a liminar para reintegrar a autora na posse do veículo Honda Civic indicado na exordial. Em 17.08.2009, Id. 85565437, a parte ré vindo aos autos e se dando por citada, suscitou conexão do feito com a Ação de Consignação em Pagamento de nº 0118334-30.2009.8.17.0001 (nº antigo 001.2009.118334-1). Em 22.11.2009, Id. 85565445, a autora defendeu a manutenção da competência deste Juízo, considerando não ter havido despacho de citação nos autos da Ação de Consignação. Em 09.06.2010, a demandada opôs Embargos de Declaração alegando omissão do Juízo quanto ao pedido de conexão. Em 16.11.2017, Id. 85566233, a parte autora requereu pesquisas nos sistemas RENAJUD, INFOJUD e BACENJUD, para fins de bloqueio, o que foi indeferido à Id. 85566249. Em 03.05.2018, Despacho intimando a Autora a justificar o pedido de pesquisa de bens, dado que em ação de reintegração de posse não cabe bloqueio de bens. Em 15.05.2018, a autora pediu desconsideração da petição de Id. 85566233, e requereu expedição de novo mandado de reintegração de posse. Em 18.09.2018, certidão do Sr. Oficial de Justiça informando a não localização do veículo no endereço indicado Id. 85566277. Intimada para se manifestar sobre a diligência negativa, a autora requereu a intimação do réu para informar a localização do bem, o que foi indeferido em Id. 85566439. Em 30.10.2018, Id. 85566440, a demandante requereu a expedição de Ofício ao DETRAN-PE para localização do bem. Em 08.03.2022, certidão de migração dos autos físicos para o Sistema PJe. Em 19.04.2023, juntada de Extrato RENJAUD, com localização do mesmo endereço indicado na exordial (Id. 85563814). Em 04.05.2023, a parte autora solicitou consulta ao sistema INFOJUD para obter as declarações de imposto de renda da ré dos últimos 02 anos, objetivando localizar bens passíveis de penhora. Em 14.09.2023, em que pese esse mesmo pedido já ter sido indeferido em 03.05.2018, o MM Juiz Processante autorizou o recolhimento de custas para a prática do ato solicitado. Em 19.10.2023, a demandante juntou aos autos o comprovante de pagamento das custas para realização do ato solicitado. Em 30.10.2024, os autos vieram redistribuídos do Núcleo 4.0. Em 11.11.2024, a pesquisa requerida em Id. 132077551 restou infrutífera. Em 18.11.2024, a autora requereu a pesquisa de bens através do sistema PREVJUD. Em 22.11.2024, vieram-me os autos conclusos. Decido. No caso dos autos, é imperiosa a análise quanto ao preenchimento de todos os requisitos necessários ao prosseguimento da ação, para que não se dê andamento a lides desnecessárias. Dentre estes, insere-se o interesse de agir, ligado à utilidade do provimento jurisdicional, e analisado sob dois diferentes aspectos: necessidade e adequação. O primeiro diz sobre a necessidade da jurisdição para tutelar o direito. O segundo refere-se à aptidão do pedido formulado de proteger, concretamente, o bem jurídico a se resguardar, resolvendo o conflito de interesses gerador da lide. No presente caso, a finalidade a presente ação é a reintegração da Autora na posse do veículo objeto de contrato de arrendamento mercantil indicado nos autos, cuja localização restou frustrada, conforme certidão do Sr. Oficial de Justiça emitida em 18.09.2019. Em 18.11.2024, a Autora mais uma vez pede a pesquisa de bens do Demandado no Sistema PREVJUD e busca de ativos financeiros, em id. 132077551. Ocorre que desde o Despacho de 03.05.2018, quando foi indeferido mais um pedido de pesquisa de bens, o Autor foi esclarecido que em ação de reintegração de posse não cabe bloqueio de bens. Em 18.11.2024, mais uma vez o Autor alega que a finalidade da pesquisa no PREVJUD é PREVJUD, "averiguar a real situação financeira do executado, buscando identificar potenciais fontes de renda (...) que possam ser utilizadas para garantir o pagamento da dívida. A presente diligência se justifica em virtude da necessidade de esclarecer a real situação financeira do executado, e, consequentemente, a possibilidade de ele satisfazer a dívida." Ocorre que a presente ação não se resolve com pagamento de dívida, por isso que desde o ano de 2018 o Autor foi advertido que na presente ação não cabe bloqueio de bens, posto que não se trata de ação de cobrança.
Trata-se de ação de reintegração de posse, que possui rito próprio e finalidade específica: apreender o bem objeto do contrato. Apesar de diversas vezes intimado, o Autor não promoveu a conversão do feito em ação de cobrança ou em execução de contrato, ocasião em que o objeto da ação é o pagamento do débito, e não a reintegração de posse. Desse modo as medidas requeridas pela autora objetivando localizar ativos financeiros e bens passíveis de penhora não são adequadas ao deslinde da presente ação. Nesse sentido, a demandante foi alertada, mediante o despacho de Id. 187975177, acerca da não localização do bem e novamente intimada a dar prosseguimento ao feito, tendo a mesma requerido nova busca de bens, através do sistema PREVJUD, em id. 188653089, revela inadequação da via eleita resultando ausência de condições da ação. Assim, o objetivo de localização de bens a fim de garantir o pagamento da dívida, manifestado pela autora nos ids. 132077551 e 187975177, encontra óbice no tipo de procedimento ajuizado e na ausência de conversão do feito em ação executiva, de modo que o provimento jurisdicional que busca não é adequado ao feito. Sendo certo que os reiterados pedidos de busca de bens passíveis de penhora não se prestam a resolver o conflito de interesse entre as partes, impõe-se reconhecer que falta à Autora interesse de agir no presente caso, condição indispensável ao prosseguimento desta ação, impondo-se sua extinção. Ademais, desde o ano de 2009 foram realizadas inúmeras tentativas de localização do veículo, todas infrutíferas. Ainda dentro do princípio de colaboração, diversas pesquisas nos Sistemas de buscas disponíveis na plataforma do Judiciário também foram realizadas pelo Juízo, todas sem êxito. Assim, não se justifica manter a tramitação do presente processo, que tramita desde o ano de 2009, enquadrado como Super Antigo na Meta 2 do CNJ, sem qualquer resultado prático, a se perpetuar ad infinitum nos escaninhos do Judiciário, apenas porque o Autor não adota as medidas legais disponíveis para esse tipo de situação. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, extingo, sem resolução do mérito, a presente Ação de Reintegração de Posse, incluída na Meta 2 Super Antigos do CNJ, proposta por BB. LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL em face de Q & R COMERCIO REPRESENT SERV EQUIP INFORMATICA LTDA ME. Custas processuais já recolhidas. Pelo princípio da causalidade, fica a parte Autora condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Demandado, no importe de 10% sobre o valor da causa. Publique-se. REGISTRE-SE. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa. Interposta apelação, intime-se a parte adversa a apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, subam os autos ao EG. TJ-PE. Recife, 22 de novembro de 2024. Luiz Mário Miranda Juiz de Direito " RECIFE, 25 de novembro de 2024. TARCISIO BATISTA DA SILVA JUNIOR Diretoria Cível do 1º Grau