Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO
EMBARGADO: EUDES ARAÚJO JÚNIOR RELATOR: DES. LUIZ CARLOS DE BARROS FIGUEIRÊDO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PARCELAS NÃO INCORPORÁVEIS. RESTITUIÇÃO. ABONO DE PERMANÊNCIA. ALEGADA CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. I. Caso em exame
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Carlos de Barros Figueiredo TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0031380-33.2020.8.17.8201
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Fazenda Pública em face de Acórdão que negou provimento à sua Apelação, mantendo a condenação à restituição de contribuições previdenciárias incidentes sobre gratificações não incorporáveis aos proventos de aposentadoria de servidor público. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de suposta contradição no Acórdão embargado, sob o argumento de que a determinação de restituir o indébito previdenciário, cumulada com o recebimento do abono de permanência pelo servidor, configuraria enriquecimento ilícito e bis in idem. III. Razões de decidir 3. Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo via inadequada para a rediscussão de matéria de mérito já decidida, em razão de mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. 4. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios, nos termos do art. 1.022, I, do CPC, é a interna ao julgado, verificada entre as proposições da própria decisão, e não a suposta dissonância entre o acórdão e a tese jurídica defendida pela parte embargante. 5. Não há qualquer contradição no Acórdão que, de forma clara e fundamentada, distingue a natureza jurídica e os fatos geradores da restituição de indébito tributário (decorrente de cobrança ilegal) e do abono de permanência (incentivo de natureza indenizatória/remuneratória), concluindo pela impossibilidade de compensação entre ambos os institutos. 6. A pretensão dos Embargantes de fazer prevalecer sua tese de que o abono de permanência já quita a obrigação de restituir o tributo cobrado a maior configura nítida tentativa de reexame do mérito, o que transborda os limites objetivos do recurso. 7. A simples oposição dos embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento da matéria, conforme a sistemática do prequestionamento ficto adotada pelo art. 1.025 do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: "[1. A contradição passível de saneamento pela via dos embargos de declaração é a interna ao julgado, não se configurando pelo mero inconformismo da parte com a tese jurídica adotada na decisão. 2. É juridicamente inviável a compensação entre a obrigação de restituir contribuições previdenciárias indevidamente recolhidas sobre verbas não incorporáveis (indébito tributário) e os valores percebidos pelo servidor a título de abono de permanência (incentivo de natureza indenizatória), dada a manifesta distinção entre a natureza jurídica e os fatos geradores de cada instituto.]" Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 19; CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025. ACÓRDÃO (15x) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0031380-33.2020.8.17.8201, acima referenciado, ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Recife-PE, data registrada no sistema. Des. Luiz Carlos de Barros Figueiredo Relator