Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: SPRINGER CARRIER LTDA REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 219116215, conforme segue transcrito abaixo: "Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Rod. BR 101 Sul - Km 80, - do km 82,003 ao km 86,005 - lado ímpar, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54335-000 - F:(81) 31826802 Processo nº 0008346-95.2023.8.17.2810
REQUERENTE: SPRINGER CARRIER LTDA REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0008346-95.2023.8.17.2810
Cuida-se de “cumprimento de sentença” ajuizado pela SPRINGER CARRIER LTDA e CARPENA ADVOGADOS ASSOCIADOS em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, tendo por objeto o título executivo judicial constituído nos autos do processo nº 0026316-51.2010.8.17.0810, visando o pagamento de: (a) R$ 5.224,89, referente às custas de distribuição e honorários periciais; e (b) R$ 23.359,17, referente aos honorários sucumbenciais. O Estado de Pernambuco apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 146179597), alegando excesso de execução no valor de R$ 6.929,77 em relação aos honorários sucumbenciais. Intimada da impugnação, a parte exequente sustentou que os cálculos apresentados por ela estavam corretos (ID 151906080). Diante da divergência das partes, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial (ID 170101556). A Contadoria Judicial apresentou as contas de ID 185762615 e 185762616. Intimadas dos cálculos, as partes não manifestaram discordância (v. ID 193500661 e 194329218). É o relatório, no que de essencial havia para ser registrado. Decido. Inicialmente, DEFIRO o pedido formulado ao ID 194329218, determinando a expedição de alvará para o levantamento do valor de R$ 40.095,93 (v. ID 127213800), com os acréscimos legais, depositado a título de garantia do juízo no processo nº 0026316-51.2010.8.17.0810, em favor da parte exequente. Ato contínuo, observo que existe parcial razão ao executado, no tocante ao alegado excesso de execução. Confeccionados os cálculos pertinentes ao valor dos honorários sucumbenciais fixados no processo nº 0026316-51.2010.8.17.0810, a Contadoria Judicial apresentou o valor dos referidos honorários à época do ajuizamento do cumprimento de sentença, totalizando o montante de R$ 17.478,01 (ID 185762616). Dessa forma, de acordo com os cálculos apresentados pela Contadoria, verifica-se excesso de execução no valor de R$ 5.881,16, considerando o valor indicado pelo exequente no cumprimento de sentença no importe de R$ 23.359,17 e o valor apurado nos cálculos da Contadoria na quantia de R$ 17.478,01.
Ante o exposto, ao tempo que ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer o excesso de execução de R$ 5.881,16, HOMOLOGO as contas de ID 185762615 e 185762616. Considerando que o presente cumprimento de sentença trata de obrigação que devem ser satisfeita por RPV, CONDENO o ESTADO DE PERNAMBUCO ao pagamento dos honorários advocatícios desta fase processual, os quais FIXO em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (artigo 85, § 7º, do CPC). CONDENO também a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso. Além disso, DETERMINO à Contadoria do Juízo que proceda à atualização de todo o montante executado e inclua o valor devido pela parte executada a título de honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença, correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito. Apresentada a conta, INTIMEM-SE as partes, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestem. Caso não haja impugnação à conta, EXPEÇAM-SE as Requisições de Pequeno Valor, observando-se as Resoluções CNJ 303/2019 e TJPE 392/2016: (a) quanto aos valores devidos à exequente; e (b) quanto aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento e da fase de cumprimento de sentença. Após, INTIMEM-SE as partes, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestem sobre o teor dos ofícios de requisição. Não havendo impugnação, ENCAMINHEM-SE as Requisições de Pequeno Valor à parte executada, para que, no prazo de 02 (dois) meses, proceda ao cumprimento das ordens de pagamento, cabendo-lhe calcular e reter o imposto de renda e a contribuição previdenciária (artigo 59, § 5º, da Resolução TJPE 392/2016). Após a expedição das RPVs, ARQUIVEM-SE os autos, nos termos da Portaria Conjunta nº 3, de 02 de junho de 2021 (Art. 1º, inciso VIII). INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Jaboatão dos Guararapes, (datado eletronicamente). Rômulo Macedo Bastos Juiz de Direito PHB" JABOATÃO DOS GUARARAPES, 19 de dezembro de 2025. LUIZ CARLOS BARROS CORREA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho