Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: LUCIA LEAL DE ASSIS, LUCIGLEIDE LEAL DE ASSIS EXECUTADO(A): NOEMIA LEAL DE ASSIS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID __192525052 ___, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0071304-56.2022.8.17.2001
Vistos, etc... LUCIA LEAL DE ASSIS e LUCIGLEIDE LEAL DE ASSIS, devidamente qualificadas nos autos, propuseram a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial em desfavor de NOEMIA LEAL DE ASSIS, também qualificada. A ação de execução foi lastreada em instrumento particular de partilha de bens. Devidamente citado, o executado apresentou embargos à execução, os quais foram julgados procedentes, conforme documento id 182630157 em relação à qual a parte exequente, devidamente intimada, quedou-se silente, conforme certidão id 189378872. Por meio de petição id 186780555 a parte executada juntou aos autos certidão de trânsito em julgado da sentença proferida nos embargos à execução e requereu o arquivamento definitivo da presente ação. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Conforme mencionado a sentença de procedência dos embargos à execução foram julgados procedentes e declarada a nulidade da execução, pela ausência de título executivo hábil a embasar a presente execução. A mencionada sentença transitou em julgado em 14/10/2024, conforme certidão id 186780559.
Diante do exposto, em face da inexistência de título do crédito a executado, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO EXECUTIVA, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 803, III do Código de Processo Civil, extinguindo-a com fulcro no artigo 485, V do Código de Processo Civil. Ademais, condeno a parte exequente no pagamento de eventuais custas remanescentes e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Entretanto, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a execução da sucumbência fica com sua exigibilidade suspensa, podendo o exequente ser obrigado a pagar as custas e os honorários sucumbenciais nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos termos do §3º do art. 98 do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P.R.I. RECIFE, 23 de janeiro de 2025. ANE VICTOR ALVES CARDOSO Diretoria Cível do 1º Grau