Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0047624-77.2012.8.17.0001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 234209098, conforme segue transcrito abaixo: Compulsando os autos, verifico que a ação foi ajuizada no ano de 2012, não sendo encontrado até o momento o executado, tampouco bens penhoráveis de titularidade deste. Anteriormente à vigência da Lei n. 14.195/2021, a prescrição intercorrente era passível de reconhecimento como forma de extinguir o processo apenas em caso de negligência do credor a respeito de requerer o que entende de direito para o prosseguimento da execução, o que não ocorreu no presente caso. No entanto, advinda a referida Lei, a exigência de displiscência do credor (ótica subjetiva) foi afastada, transferindo a possibilidade de reconhecimento da prescrição para as tentativas infrutíferas de localização do devedor ou de bens penhoráveis (ótica objetiva), sendo o termo inicial a data da ciência da primeira tentativa ineficaz (art. 921, §4º, do CPC). Assim, diante da alteração legislativa, a decretação formal de suspensão do processo não é mais necessária, posto que esta se inicia automaticamente após o termo inicial acima citado, procedimento que já vinha sendo aplicado pelo Superior Tribunal de Justiça antes da edição dessa lei (REsp 1.340.553/ RS). No caso em tela, a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis após o advento da norma ocorreu em 06 de fevereiro de 2023 (data de registro da ciência da parte exequente referente à intimação de id. 124479601), havendo possibilidade, portanto, de ter ultrapassado o prazo prescricional de 3 (três) anos previsto na Lei n. 5.474/1968, uma vez que os título executivos em questão são duplicatas. Dessa maneira, nos termos do art. 921, §5º, do CPC, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da possibilidade de reconhecimento da consumação da prescrição intercorrente, sob pena de admissão tácita. Ultrapassado o prazo com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão. Intime-se. Cumpra-se. Recife, datado e assinado digitalmente." RECIFE, 9 de abril de 2026. ANA ELIZABETH AGUIAR CAVALCANTI Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0047624-77.2012.8.17.0001