Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Recorrente: SPORT CLUB DO RECIFE Recorrido(a): VTN IMAGE REPRESENTACAO E AGENCIAMENTO LTDA D E C I S Ã O
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau Resp no Processo nº 0063847-75.2019.8.17.2001
Trata-se de recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal (ID 37254154) interposto contra acórdão proferido em apelação cível (ID 31733346) - integralizado por aresto que rejeitou os embargos de declaração (ID 35815595) -, assim sumariado: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGENCIAMENTO DE ATLETA DE FUTEBOL. ALEGAÇÃO DE NULIDADES DO NEGÓCIO AFASTADAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1- Comprovadas as tratativas contratuais para a intermediação e a efetividade do serviço prestado, restou prevalente a demonstração pela autora apelada quanto a ter sido finalizada nos termos contratuais. 2- A circunstância de a apelada não ter emitido nota fiscal dos serviços prestados não possui o condão de acarretar a inexigibilidade do título executivo. 3- A alegação de nulidade do contrato implica que o recorrente se beneficie da sua própria torpeza, além de ofender o dever da boa-fé objetiva prevista nos contratos em geral, contrariando o disposto no artigo 422 do Código Civil. 4- Sentença mantida. Apelo não provido. Decisão unânime” (ID 31185690). Em suas razões recursais (ID 37254154), a parte recorrente alega violação aos arts. 125 e 485 do Código Civil, assim como aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC. Sustenta que o acórdão recorrido não apreciou o pedido de aplicação dos efeitos da revelia e, também, foi contraditório ao concluir que, “cumprida a obrigação contratual de intermediação de contratação de atleta, deveria o contratante arcar com sua contraprestação”, isso independentemente de nota fiscal. Afirma que, “pelos termos do contrato celebrado entre as partes, era obrigação da recorrida emitir as notas fiscais [...], condição sine qua non para efetivação do pagamento”. Refere que tal estipulação contratual não foi considerada nula pelo julgamento do presente feito, estando em pleno vigor. Defende, nos termos da Cláusula 05 do “Contrato de Agenciamento de Atleta de Futebol Profissional”, a obrigatoriedade de instância administrativa para solução do litígio, sendo “evidente que o contrato em debate prevê convenção de arbitragem”. Contrarrazões apresentadas (ID 37702161). Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do excepcional. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 1.022, II, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. Embora o recorrente alegue que o acórdão recorrido violou os artigos 1.022, incisos I, II e III, e 1.025 do CPC, por, supostamente, não apreciar pedidos formulados e apresentar contradição, extrai-se do acórdão da apelação cível (Id. 31733346), assim como dos embargos de declaração (Id. 35815595), que a questão foi amplamente debatida, conforme excertos adiante transcritos: “A sentença proferida declarou expressamente que as alegações formuladas pelas partes abrangem matéria de direito: ‘Verifico que as alegações formuladas pelas partes abrangem matéria de direito, não havendo necessidade de produção probatória, comportando o feito julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I do CPC’. Conforme artigo 344 do CPC, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Assim, quanto às matérias de direito, não há qualquer presunção de veracidade. Desta forma, tendo a sentença especificado que as questões analisadas eram de direito, não há omissão quanto à revelia [...]. O embargante alega, ainda, a ausência de exigibilidade do título exequendo, aduzindo que a parte embargada não emitiu a nota fiscal de pagamento. O título exequendo é o contrato de agenciamento de um atleta de futebol [...]. Assim, verifica-se que o embargante não nega que o objeto do contrato exequendo foi cumprido, qual seja, a realização de contrato entre o clube embargante e o atleta agenciado, aperfeiçoando-se a exigibilidade da obrigação pactuada no título exequendo. A alegação do embargante de que não foi emitida a nota fiscal, não retira do contrato do agenciamento os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade. Assim, impõe-se o reconhecimento de que o contrato apresentado na ação de execução apensa é título extrajudicial certo, líquido e exigível” (ID 22593511). Observe-se que a referida decisão foi referendada pelo Órgão colegiado, o qual se utilizou da fundamentação per relationem, adotando os termos da sentença como razão de decidir. O acórdão recorrido revela motivação suficiente para justificar o decidido, ainda que de forma contrária à pretensão do recorrente, apresentando clareza e harmonia entre as suas proposições, bem como o enfrentamento as questões suscitadas pelas partes para o deslinde da controvérsia. Com efeito, a aplicação do direito no caso concreto, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida pela parte insurgente, não configura negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Convém lembrar, por oportuno, que, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos suscitados pelas partes em defesa da tese que apresentaram, sendo suficiente o enfrentamento da demanda, examinando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: [...] III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. [...] (AgInt no AREsp n. 2.123.236/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023) - omissões nossas. Ainda que assim não fosse, consoante jurisprudência do STJ, não se conhece da alegada violação aos artigos 1.022 e 1.025 do CPC quando a causa de pedir recursal se mostra genérica, sem a indicação precisa da omissão e dos dispositivos de lei federal supostamente violados em razão do vício apontado. Portanto, aplicável por analogia a súmula 284 do STF, cuja redação leciona que “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. No ponto, trago julgado: PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DE NORMA LEGAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INCIDENTE MANIFESTAMENTE INFUNDADO. MULTA. APLICAÇÃO. 1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC, de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do acórdão recorrido no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial, ante a deficiência na fundamentação (Súmula 284 do STF) 2. A citação geral de artigos de lei ao longo do apelo especial não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade de lei federal, já que impossível identificar se foram eles citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto (AgInt no REsp 1.615.830/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/06/2018). [...] (AgInt no AREsp n. 1.740.605/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023) - omissões nossas. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ Em relação à alegada violação aos arts. 125 e 485 do Código Civil – no tocante à suposta inobservância de disposições contratuais relativas à emissão de notas fiscais e à convenção de arbitragem –, a análise da insurgência recursal exigiria reexame de cláusulas contratuais e de elementos fáticos-probatórios, o que esbarra, ainda, nos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ: Súmula 5, STJ- “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja Recurso Especial. ” Súmula 7, STJ- “A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. ” Isso porque o Colegiado conferiu resolução à lide com base nas cláusulas contratuais constantes do pacto celebrado, bem como no conjunto probatório colacionado aos autos. Percebe-se, claramente, a pretensão da parte em rediscutir, por via transversa, a matéria de fundo fático-contratual. No caso, rever o entendimento da Câmara julgadora, acerca das questões trazidas no presente recurso, implicaria, necessariamente, o reexame dos elementos informativos dos autos, finalidade que escapa ao âmbito do recurso especial, nos termos dos enunciados 5 e 7 das Súmulas do Superior Tribunal de Justiça. Conclusão
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o Recurso Especial interposto. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente