Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 6ª Vara Cível da Capital Processo nº 0031563-19.2016.8.17.2001 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justica de Pernambuco n° 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4° ambos da Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015 intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze), dias recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de que, de acordo com a Lei Estadual n° 17.116/2020, seja expedido/realizado: Mandado Com o objetivo de: Busca de bloqueio de bens e créditos: Recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de ser realizado o bloqueio de bens e créditos por meio do sistema ou expediente acima mencionado, no SICAJUD. (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). O recolhimento dos referidos valores é realizado por Geração de Guia > Diversas, item de preparo "Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres", no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). Advertência: Em "QUANTIDADE", deve ser indicado o número de sistemas ou mandados/ofícios a serem utilizados. Em sendo utilizados sistemas, será necessário, ainda, multiplicar o número de sistemas a serem consultados pelo quantidade de CPF/CNPJ objetos de busca/bloqueio. RECIFE, 1 de abril de 2026. IAMANDA LEUSE CAMPOS DE LIMA Diretoria das Varas Cíveis da Capital
02/04/2026, 00:00
Expedição de documento
01/04/2026, 16:51
Publicação
23/03/2026, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ONILDO MENDONCA DE ALBUQUERQUE MELO JUNIOR EXECUTADO(A): DANTON MARTINS FILHO, ANTONIO MAURICIO DOS SANTOS CONCEICAO FILHO, SILVIO JONHSON MACEDO DE SANTIAGO, JOAO RICARDO PONTES PERRUCI, PAULO CEZAR VIDAL CARNEIRO DE ALBUQUERQUE DESPACHO Recepciono hoje. Considerando a certidão de id 231452805, renove-se o expediente para intimação do executado. Cumpra-se. Recife, 18 de março de 2026. KATHYA GOMES VELÔSO Juíza de Direito Vrsil.
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 6ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810369 Processo nº 0031563-19.2016.8.17.2001
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 6ª Vara Cível da Capital Processo nº 0031563-19.2016.8.17.2001 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justica de Pernambuco n° 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4° ambos da Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015 intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze), dias recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de que, de acordo com a Lei Estadual n° 17.116/2020, seja expedido/realizado: Mandado Com o objetivo de: Busca de bloqueio de bens e créditos: Recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de ser realizado o bloqueio de bens e créditos por meio do sistema ou expediente acima mencionado, no SICAJUD. (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). O recolhimento dos referidos valores é realizado por Geração de Guia > Diversas, item de preparo "Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres", no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). Advertência: Em "QUANTIDADE", deve ser indicado o número de sistemas ou mandados/ofícios a serem utilizados. Em sendo utilizados sistemas, será necessário, ainda, multiplicar o número de sistemas a serem consultados pelo quantidade de CPF/CNPJ objetos de busca/bloqueio. RECIFE, 1 de abril de 2026. IAMANDA LEUSE CAMPOS DE LIMA Diretoria das Varas Cíveis da Capital
02/04/2026, 00:00
Expedição de documento
01/04/2026, 16:51
Publicação
23/03/2026, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ONILDO MENDONCA DE ALBUQUERQUE MELO JUNIOR EXECUTADO(A): DANTON MARTINS FILHO, ANTONIO MAURICIO DOS SANTOS CONCEICAO FILHO, SILVIO JONHSON MACEDO DE SANTIAGO, JOAO RICARDO PONTES PERRUCI, PAULO CEZAR VIDAL CARNEIRO DE ALBUQUERQUE DESPACHO Recepciono hoje. Considerando a certidão de id 231452805, renove-se o expediente para intimação do executado. Cumpra-se. Recife, 18 de março de 2026. KATHYA GOMES VELÔSO Juíza de Direito Vrsil.
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 6ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810369 Processo nº 0031563-19.2016.8.17.2001
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento
19/03/2026, 08:17
Mero expediente
19/03/2026, 08:17
Conclusão (para despacho)
11/03/2026, 19:30
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 18:23
Decurso de Prazo
03/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
03/03/2026, 00:00
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/02/2026, 16:30
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 16:30
Mandado
11/02/2026, 07:49
Expedição de documento (Outros documentos; Mandado)
10/02/2026, 15:26
Publicação
04/02/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ONILDO MENDONCA DE ALBUQUERQUE MELO JUNIOR EXECUTADO(A): DANTON MARTINS FILHO, ANTONIO MAURICIO DOS SANTOS CONCEICAO FILHO, SILVIO JONHSON MACEDO DE SANTIAGO, JOAO RICARDO PONTES PERRUCI, PAULO CEZAR VIDAL CARNEIRO DE ALBUQUERQUE DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 6ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810369 Processo nº 0031563-19.2016.8.17.2001
Trata-se de fase de cumprimento de sentença onde foram realizados bloqueios via SISBAJUD, já transferidos para conta à disposição deste Juízo, conforme detalhamento retro. Passo a deliberar sobre cada constrição individualmente. DO EXECUTADO DANTON MARTINS FILHO (Bloqueio de R$ 24,50): O executado apresentou impugnação (ID 218642279), alegando impenhorabilidade por se tratar de verba salarial, além de invocar sua condição de idoso e portador de neoplasia maligna. Comprovou documentalmente (ID 218642280) que já sofre descontos judiciais na fonte que comprometem 50% (cinquenta por cento) de seus rendimentos líquidos. Entendo que a impugnação não mereça acolhimento. Não obstante o executado Danton tenha defendido grave quadro de saúde e financeiro, tais circunstâncias não tem o condão de afastar a sua responsabilidade pelos valores executados. No que diz respeito à alegação de impenhorabilidade de seu salário, não há qualquer comprovação da natureza salarial da verba bloqueada. Além disso, não temos informações de que os relatórios de seus rendimentos demonstrem a totalidade de seus ganhos mensais, principalmente diante de profissão que, comumente, possui mais de uma fonte de rendimentos. Assim, afasto a impugnação apresentada. DO EXECUTADO ANTÔNIO MAURÍCIO DOS SANTOS CONCEIÇÃO FILHO (Bloqueio de R$ 49,12): Devidamente intimado acerca da constrição, o executado manteve-se inerte, não apresentando qualquer impugnação no prazo legal. Operada a preclusão, a convolação do bloqueio em pagamento é medida que se impõe, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC. DO EXECUTADO SILVIO JOHNSON MACEDO DE SANTIAGO (Bloqueio de R$ 28.583,28): Indefiro, por ora, o pedido de levantamento formulado pelo exequente. Compulsando os autos, verifico que a decisão de ID 216982936 determinou expressamente a intimação pessoal deste executado via mandado. Contudo, não consta nos autos a certidão de cumprimento da referida diligência. Sem a efetiva intimação pessoal, não se iniciou o prazo para impugnação previsto no art. 854, § 3º, do CPC, não havendo que se falar em preclusão ou revelia. Assim, para evitar nulidade processual, cumpra-se com urgência a determinação anterior: Expeça-se mandado de intimação pessoal ao executado SILVIO JOHNSON MACEDO DE SANTIAGO, no endereço de ID 111626095, para que tome ciência do bloqueio realizado e, querendo, apresente manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Informe a parte exequente quem será o destinatário dos valores bloqueados e já á sua disposição. Cumpra-se. RECIFE, 30 de janeiro de 2026 Juiz(a) de Direito 222
03/02/2026, 00:00
Expedição de documento
02/02/2026, 13:02
Mero expediente
02/02/2026, 13:02
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 09:37
Conclusão (para despacho)
22/10/2025, 17:10
Decurso de Prazo
21/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
21/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 19:25
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 19:14
Publicação
13/10/2025, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ONILDO MENDONCA DE ALBUQUERQUE MELO JUNIOR EXECUTADO(A): DANTON MARTINS FILHO, ANTONIO MAURICIO DOS SANTOS CONCEICAO FILHO, SILVIO JONHSON MACEDO DE SANTIAGO, JOAO RICARDO PONTES PERRUCI, PAULO CEZAR VIDAL CARNEIRO DE ALBUQUERQUE DESPACHO Recepciono hoje.
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 6ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810369 Processo nº 0031563-19.2016.8.17.2001 Intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 218642279 do executado DANTON MARTINS FILHO, onde pugna pelo desbloqueio da quantia de R$ 24,50 em sua conta. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, 09 de outubro de 2025. KATHYA GOMES VELÔSO Juíza de Direito 333
10/10/2025, 00:00
Expedição de documento
09/10/2025, 17:23
Mero expediente
09/10/2025, 17:23
Conclusão (para despacho)
09/10/2025, 11:31
Conclusão (para decisão)
09/10/2025, 11:31
Conclusão (para decisão)
08/10/2025, 15:41
Decurso de Prazo
04/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 22:31
Publicação
26/09/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ONILDO MENDONCA DE ALBUQUERQUE MELO JUNIOR EXECUTADO(A): DANTON MARTINS FILHO, ANTONIO MAURICIO DOS SANTOS CONCEICAO FILHO, SILVIO JONHSON MACEDO DE SANTIAGO, JOAO RICARDO PONTES PERRUCI, PAULO CEZAR VIDAL CARNEIRO DE ALBUQUERQUE DESPACHO Recepciono hoje. Ao consultar a guia de custas paga pelo exequente (ID 151521475), verifica-se o pagamento para apenas 3 pesquisas. Dessa forma, nos termos da Lei de Custas Estadual nº 17.116/2020 e do Provimento nº 002/2022 do Conselho de Magistratura de Pernambuco,
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 6ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810369 Processo nº 0031563-19.2016.8.17.2001 indefiro o pedido de pesquisa no Sniper em face dos executados DANTON MARTINS FILHO, ANTÔNIO MAURÍCIO DOS SANTOS CONCEIÇÃO FILHO e SILVIO JOHNSON MACEDO DE SANTIAGO; utilizando-se o pagamento efetuado para pesquisa no Sisbajud em relação a cada executado. Assim, considerando a petição de ID 194735511, procedi com o bloqueio judicial nas contas de titularidade dos executados na forma abaixo e consoante comprovante anexo: a) R$ 220.879,06 em face de DANTON MARTINS FILHO, sendo encontrado somente R$ 24,50. b) R$ 220.879,06 em face de ANTÔNIO MAURÍCIO DOS SANTOS CONCEIÇÃO FILHO, sendo encontrado somente R$ 49,12. c) R$ 225.751,23 em face de SILVIO JOHNSON MACEDO DE SANTIAGO, sendo encontrado somente R$ 28.583,28. Dessa forma, procedi com a transferência dos valores bloqueados para contas judiciais, conforme anexo. Intimem-se os executados para, no prazo de 5 (cinco dias), manifestarem-se sobre a ordem de bloqueio efetivada nos termos do art. 854, §3º, do CPC. Quanto ao executado SILVIO JOHNSON MACEDO DE SANTIAGO, intime-o pessoalmente, através de mandado, nos termos do art. art. 854, §2º, do CPC. Decorrido o prazo supracitado sem qualquer manifestação dos executados, intime-se o exequente, através de despacho ordinatório, para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, fornecendo dados bancários de sua titularidade ou chave Pix para eventual expedição de alvará de transferência, não podendo fornecer dados de terceiros. Na hipótese de pagamento via Pix, a chave indicada deve ser obrigatoriamente o CPF - se o beneficiário for pessoa física - ou o CNPJ - se for pessoa jurídica, sob pena de indeferimento da liberação de alvarás. Intimem-se. Expeça-se o competente mandado para o endereço de ID 111626095. Cumpra-se. Recife, 24 de setembro de 2025. KATHYA GOMES VELÔSO Juíza de Direito 333
25/09/2025, 00:00
Expedição de documento
24/09/2025, 15:21
Mero expediente
24/09/2025, 15:21
Conclusão (para despacho)
02/07/2025, 06:10
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 13:58
Publicação
09/06/2025, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ONILDO MENDONCA DE ALBUQUERQUE MELO JUNIOR EXECUTADO(A): DANTON MARTINS FILHO, ANTONIO MAURICIO DOS SANTOS CONCEICAO FILHO, SILVIO JONHSON MACEDO DE SANTIAGO, JOAO RICARDO PONTES PERRUCI, PAULO CEZAR VIDAL CARNEIRO DE ALBUQUERQUE DESPACHO Recepciono hoje.
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 6ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810369 Processo nº 0031563-19.2016.8.17.2001 Intime-se a parte exequente a fim de que recolha as custas processuais referentes às pesquisas requeridas, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão da execução e arquivamento do feito. Cumpra-se. RECIFE, 3 de junho de 2025 Juiz(a) de Direito 222
06/06/2025, 00:00
Expedição de documento
05/06/2025, 12:41
Mero expediente
05/06/2025, 12:40
Conclusão (para despacho)
18/02/2025, 04:01
Decurso de Prazo
18/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 18:09
Publicação
27/01/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ONILDO MENDONCA DE ALBUQUERQUE MELO JUNIOR EXECUTADO(A): DANTON MARTINS FILHO, ANTONIO MAURICIO DOS SANTOS CONCEICAO FILHO, SILVIO JONHSON MACEDO DE SANTIAGO, JOAO RICARDO PONTES PERRUCI, PAULO CEZAR VIDAL CARNEIRO DE ALBUQUERQUE DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 6ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810369 Processo nº 0031563-19.2016.8.17.2001
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em que as partes exequente e o executado João Ricardo Pontes Perruci celebraram acordo nos autos. Diante da regularidade formal do instrumento apresentado, homologo o acordo para que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando extinta a execução em relação ao referido executado, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, ajuste a planilha de cálculos com a discriminação detalhada dos valores remanescentes relativos aos demais executados, considerando os termos do acordo homologado e o saldo devedor ainda existente. Tal medida é indispensável para assegurar a continuidade da execução em relação aos valores pendentes. No que tange à alegação de nulidade de citação suscitada pelo executado Danton Martins Filho, reafirmo que tal questão já foi devidamente analisada e afastada em decisão anterior. Conforme o entendimento consolidado nos autos, a citação efetivada na fase de conhecimento deve ser considerada válida, nos termos do artigo 248, §4º, do Código de Processo Civil. Ressalto que a ata notarial apresentada pelo executado não tem o condão de afastar os demais elementos dos autos que comprovam a regularidade da citação, especialmente a documentação que atesta a entrega no endereço correto. Assim, indefiro o pedido contido no ID 191005672, uma vez que a matéria nele tratada já foi objeto de decisão fundamentada. Cumpra-se. Intimem-se as partes. RECIFE, 22 de janeiro de 2025 Juiz(a) de Direito 222
24/01/2025, 00:00
Mero expediente
23/01/2025, 15:09
Conclusão (para julgamento)
23/01/2025, 11:13
Conclusão (para decisão)
23/01/2025, 10:59
Conclusão (para despacho)
23/01/2025, 08:34
Documento
23/01/2025, 08:24
Expedição de documento
23/01/2025, 08:02
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 18:48
Conclusão (para despacho)
26/09/2024, 15:12
Decurso de Prazo
26/09/2024, 07:50
Decurso de Prazo
26/09/2024, 07:50
Decurso de Prazo
26/09/2024, 07:50
Decurso de Prazo
26/09/2024, 07:50
Decurso de Prazo
19/09/2024, 02:05
Decurso de Prazo
19/09/2024, 02:05
Publicação
18/09/2024, 20:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2024, 20:15
Documento (Outros documentos)
18/09/2024, 16:45
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 16:43
Expedição de documento (Certidão)
20/08/2024, 12:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ONILDO MENDONCA DE ALBUQUERQUE MELO JUNIOR EXECUTADO(A): DANTON MARTINS FILHO, ANTONIO MAURICIO DOS SANTOS CONCEICAO FILHO, SILVIO JONHSON MACEDO DE SANTIAGO, JOAO RICARDO PONTES PERRUCI, PAULO CEZAR VIDAL CARNEIRO DE ALBUQUERQUE DECISÃO Recepciono hoje.
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 6ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810369 Processo nº 0031563-19.2016.8.17.2001
Trata-se de cumprimento de sentença por meio do qual o Senhor ONILDO MENDONÇA DE ALBUQUERQUE MELO JÚNIOR busca a satisfação de débito fixado na sentença em face de DANTON MARTINS FILHO, ANTÔNIO MAURÍCIO DOS SANTOS CONCEIÇÃO FILHO, SILVIO JONHSON MACEDO DE SANTIAGO E JOÃO RICARDO PONTES PERRUCI. Após iniciada a fase de cumprimento de sentença, o Senhor Onildo realizou acordo para satisfação dos honorários cujo pagamento lhe foi determinado, perseguindo agora a quantia fixada na sentença em seu favor e de seu causídico. Devidamente intimados os executados não realizam o pagamento da condenação. A impugnação do Senhor Danton foi afastada e resta pendente agora o pleito de realização de pesquisas em face dos executados Quanto ao Senhor João Ricardo Pontes Perruci, houve a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença que busca a extinção da sua cobrança. Requereu a concessão da gratuidade da justiça. Em sua petição alega excesso de execução, aduziu que não há informação acerca da data inicial de atualização monetária ou de incidência de juros, o que impede a impugnação específica dos fatos. Ataca ainda a fixação do valor de R$ 236.564,40 na inicial, quando na verdade essa quantia deveria ser de R$ 213.301,88, o que deveria ser dividido entre os sócios e alcança quantia menor do que a que está sendo cobrada. Pugnou pela decretação de nulidade da decisão que determinou a intimação para pagamento do débito por cerceamento de defesa e em razão de haver excesso de execução. Determinada a intimação da parte exequente para manifestação, tendo a parte apresentado petição trazendo suas razões. Eis o relatório, decido. A peça de impugnação não merece acolhimento. Resolvo as questões preliminares. O primeiro ponto que deve ser afastado é relativo ao benefício da gratuidade da justiça requerido. A parte executada requereu o benefício, mas não trouxe detalhes acerca de sua situação financeira, resumindo a sua comprovação na mera alegação de insuficiência de recursos. A exequente, por sua vez, na manifestação acostou documentos que demonstram que o executado possui significativa remuneração como servidor público em mais de uma ocupação. Assim, indefiro o benefício da gratuidade requerido pelo executado. Há alegação de inépcia, o que fundamenta na dificuldade de compreensão dos valores cobrados, o que inviabiliza a realização de sua defesa nessa fase de cumprimento de sentença, uma vez que estariam ausentes os parâmetros de correção monetária e juros. Entretanto, a alegação não merece acolhimento, a sentença de id nº 59516458 é clara quanto à fixação dos valores e os parâmetros de sua correção. Passo ao mérito. A parte impugnada apresenta argumentos relativos à comprovação dos danos, os quais são matéria de cuja análise deve ser feita durante a fase de conhecimento do processo, assim, diante da revelia da parte e da ocorrência do trânsito em julgado da sentença, essa discussão está ultrapassada, sendo indevido o seu levantamento nessa etapa do processo. Diante de tais fatos, afasto a impugnação apresentada. Dando prosseguimento ao feito, entendo que a inércia dos executados em promover a satisfação do débito autorize o prosseguimento dos atos executórios. Entretanto, não obstante a parte informe que já houve prévio recolhimento das diligências necessárias à realização das pesquisas requeridas, consta no documento referenciado apenas o pagamento de três diligências, enquanto os executados estão em quatro. Assim, deve a parte promover o recolhimento da diligência faltante ou informar sobre quais executados pretende a realização do Sisbajud. Intime-se para manifestação em 10 dias, havendo inércia, arquive-se. Cumpra-se. RECIFE, 9 de agosto de 2024. Juiz(a) de Direito 222
12/08/2024, 00:00
Expedição de documento
09/08/2024, 12:10
Não-Acolhimento
09/08/2024, 12:10
Conclusão (para despacho)
22/03/2024, 09:15
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 23:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 09:34
Mero expediente
31/01/2024, 08:03
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
04/12/2023, 16:02
Conclusão (para despacho)
20/11/2023, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 09:06
Decurso de Prazo
15/11/2023, 06:58
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 19:51
Mandado (entregue ao destinatário)
21/10/2023, 11:45
Petição (Petição (outras))
21/10/2023, 11:45
Mandado
10/10/2023, 07:36
Expedição de documento (Mandado; Outros documentos)