Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: A & B ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA
RECORRIDO: JOSE HUMBERTO DE MELO PEREIRA e OUTRO DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0005955-82.2017.8.17.2001
Trata-se de recurso especial (ID 36412687) fundado no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal contra acórdão proferido em Apelação Cível, integrado por acórdão proferido nos Embargos de Declaração. Consta na ementa do acórdão recorrido (ID 34176221): EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO – DESTRUIÇÃO DE BANCA DE REVISTA DE PROPRIEDADE DOS AUTORES – FALHA MECÂNICA DO VEÍCULO - CONTRATO DE TRANSPORTE – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇO E DO MOTORISTA – DANO MATERIAL - EXISTÊNCIA PREJUÍZO COMPROVADO – PARTE AUTORA NÃO DEMONSTROU SATISFATORIAMENTE A EXTENSÃO TOTAL DO DANO – ARBITRAMENDO POR RAZOABÍLIDADE EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) – DANOS MORAIS DEFLAGRADOS – ARBITRAMENTO EM R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS DESPROVIDOS. Trago ainda acórdão dos Embargos de Declaração (ID 34176221): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO – AUSÊNCIA DE OMISSÃO/CONTRADIÇÃO – INTENÇÃO EM REDISCUTIR A MATÉRIA – PREQUESTIONAMENTO FICTO – EMBARGOS PROVIDOS REJEITADOS. 1. O artigo 1.022 do CPC é bastante claro ao dispor que cabem embargos de declaração para (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (iii) corrigir erro material. 2. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. 3. Operado o prequestionamento ficto dos presentes embargos, para fins de eventual interposição de recurso aos Tribunais Superiores. 4. Embargos de declaração rejeitados. Nas razões recursais, a recorrente afirma que o acórdão recorrido teria violado o art. 750 do Código Civil. Apresentação de contrarrazões (ID 37972381 e ID 38773858). É o essencial a relatar. Decido. O recurso excepcional em análise atende aos requisitos recursais atinentes à representação processual válida e tempestividade e preparo. Verifico, de logo, que a hipótese comporta a aplicação da súmula 284 do STF, tendo em vista a deficiência da fundamentação das razões recursais. A parte recorrente alega que o art. 750 do Código Civil, restou violado, mas não explana como se deu tal violação, impossibilitando a exata compreensão da controvérsia. Na realidade, o dispositivo apontado como violado tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que também atrai a incidência do entendimento sumular acima referido. Nesse sentido, verifico julgados: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDORES PÚBLICOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. [...]. II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. (AgInt no REsp n. 1.996.089/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.) (grifos e omissões nossos). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. [...] VI - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. VII - O A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. [...] IX - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.993.480/TO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.) Incide, portanto, na espécie, por analogia, o óbice encartado na súmula 284 do STF, a saber: “é inadmissível Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Ademais, extrai-se do acórdão recorrido que, no caso, o Colegiado entendeu que “Tampouco merece prosperar a tese de que os réus deveriam responder pelo prejuízo sozinhos ou de forma concorrente porque a banca estava instalada em local não apropriado/sem licença. As fotos e, sobretudo, a perícia realizada no local levam a conclusão de que a culpa foi exclusiva dos réus, pois o veículo em questão apresentou falha mecânica decisiva. A banca não teve qualquer culpa no acidente, mesmo estando na calçada, do mesmo modo que o pedestre que foi atropelado na ocasião não pode ser culpabilizado por transitar próximo onde o veículo perdeu o controle. Vide as conclusões da Polícia Científica sobre o caso:“Em face dos exames realizados e de tudo quanto ficou exposto no corpo deste Laudo, o Perito Criminal por ele responsável conclui que: a)Em data e local supramencionados foi realizado exame em local de ocorrência de trânsito do tipo choque contra obstáculos fixo seguido de atropelamento, envolvendo o veiculo TI automotor caminhão baú da marca Mercedes Benz placas de matricula KIU-4096-PE; b)Do evento resultou avarias graves no veículo V1 e na banca de revista e ainda ferimentos num pedestre não identificado no local que foi socorrido para um hospital; c) Foi causa determinante do choque do veiculo V1 e do atropelamento do pedestre, a perda de controle de direção por parte do condutor do mesmo, devido á falha mecânica no mesmo, em virtude de falta de manutenção preventiva que deveria ter sido efetuada pelo condutor do mesmo, em virtude de ser um veículo utilizado para transporte regular de cargas””. Complementando, ainda constante no acórdão rechaçado: “Das fotografias exibidas, não é possível aferir se os itens descritos no reportado orçamento constituíam a estrutura da banca em comento a exemplo de piso em granito e o quantitativo de prateleiras. Outrossim, o documento retro apresenta como referência o ‘Modelo Super Luxo’, o que aponta para a existência de alternativas menos onerosas. Assim, na ausência de um orçamento mais específico que possibilite a reparação dos efetivos danos, faz-se necessária a contabilização do prejuízo com base no princípio da razoabilidade. Desta forma, analisadas as provas e circunstâncias que envolvem o caso concreto, fixo o ressarcimento por danos materiais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), evitando a insignificância da indenização, assim como o enriquecimento sem causa dos autores”. Rever as premissas acima e, por consequência, o entendimento da Câmara julgadora acerca da questão trazida para julgamento, implicaria, necessariamente, no reexame dos elementos informativos dos autos, finalidade que escapa ao âmbito do Recurso Especial, nos termos da Súmula 7[1] do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1030, V, do CPC, inadmito o Recurso Especial interposto. Publique-se. Intimem-se. Recife, Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do [1] “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.