Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: JAELSON PEREIRA DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 217938687, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0021647-53.2019.8.17.2001 AUTOR(A): AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
Vistos, etc. AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.., devidamente qualificada e representada nos autos, apresentou a presente execução de título extrajudicial em face de JAELSON PEREIRA DA SILVA, igualmente identificado, objetivando a execução do crédito de R$ 31.582,68 (trinta e um mil, quinhentos e oitenta e dois reais e sessenta e oito centavos), débito este decorrente de conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial. Intimado para pagar fornecer endereço após não localização do mesmo (id. 215063686), o exequente permaneceu inerte. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Inicialmente, cumpre destacar que até o presente momento a parte autora não conseguiu promover a citação do demandado. Observe-se que houve intimação do autor em 15/09/2025 (conforme consulta ao DJEN) para que fornecesse novo endereço a fim de que pudesse ser citado o executado. Ciente de que deveria se manifestar, o requerente permaneceu inerte (id. 217896944). A citação é ato necessário para a constituição da lide, cabendo ao autor providenciar as informações necessárias para que seja feito o ato citatório, conforme art. 240, § 2º, do CPC. Por lógico, a parte não será prejudicada se a demora se der por conta de mora judicial (art. 240, § 3º, do CPC), o que não é o caso. Sem a configuração do ato citatório, a lide não se forma, de maneira que o processo deve ser extinto por ausência de um de seus pressupostos. Nesse sentido: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INÉRCIA DO AUTOR. FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Execução. Ausência de citação. Falta de pressuposto processual. Extinção do processo. A falta de citação do réu enseja a extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e validade da relação processual, na forma do art. 485, inciso IV, do CPC. 2 - Intimação pessoal. Desnecessidade. A extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e validade da relação processual prescinde de intimação pessoal. O disposto no art. 485, § 1º, do CPC se aplica apenas à hipótese de abandono do processo, a qual pressupõe a formação completa da relação processual, com a citação do réu, que não ocorreu. 3 - Recurso conhecido, mas não provido. (f/j) (TJ-DF 07286079820238070003 1882594, Relator.: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 20/06/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/07/2024) (grifo nosso) Conforme o enunciado 33º da 1ª Jornada de Direito Privado e Processual Civil dos Magistrados e Magistrados do Primeiro Grau do TJPE, expressamente indica que a falta de indicação de endereço do réu para efetiva citação implica na extinção do feito, bastando, para tanto, a intimação do procurador. Em tendo sido intimado para apresentação de endereço e tendo permanecido inerte, deve-se extinguir o processo sem resolução do mérito. Sendo assim, com fundamento no enunciado nº 33 da 1ª Jornada de Direito Privado e Processual Civil dos Magistrados e Magistrados do Primeiro Grau do TJPE e no art. 485, IV, do CPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, revogados os provimentos liminares ou de cunho antecipatórios porventura deferidos. Condeno o exequente em custas processuais. Alerto que, em caso da parte exequente ingressar com nova execução com a mesma parte, mesmo fundamento e causa de pedir, deve informar a existência deste processo para fins de prevenção. Intime-se a parte. Certificado o trânsito em julgado, remeta-se ao arquivo, após as anotações de praxe. Recife, 30 de setembro de 2025. Helena C. M. de Medeiros Juíza de Direito" RECIFE, 6 de outubro de 2025. ROSELYNE BEZERRA SMITH Diretoria das Varas Cíveis da Capital