Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0012984-18.2019.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 243488541, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc. ALEXANDRE DA SILVA PEREIRA, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA de comissão de corretagem em face de XAVIER THIERRY LAZARO e VIVIAN TERESA ROCAL DE LAZZARO, visando a condenação dos demandados ao pagamento de comissão de corretagem decorrente da intermediação realizada pelo autor na venda de imóvel de propriedade dos réus, sob a alegação de que os serviços de corretagem foram integralmente prestados, sem que a remuneração pactuada tivesse sido adimplida. Alega o autor, em suma, que foi constituído corretor responsável pela venda do apartamento nº 1001 do Edifício Fidji, localizado em Piedade, Jaboatão dos Guararapes/PE, tendo atuado desde a captação da adquirente, passando pelas tratativas negociais, elaboração da proposta, acompanhamento do financiamento imobiliário perante a Caixa Econômica Federal e formalização da promessa de compra e venda. Sustentou que os réus assumiram expressamente a obrigação de pagar a comissão de corretagem, mas deixaram de cumprir o ajuste, apesar das tentativas extrajudiciais de cobrança. Em 19.02.2019, foi deferida a gratuidade da justiça ao autor, determinada a retificação da classe processual para procedimento comum e designada audiência de conciliação. Em 15.04.2019, audiência de conciliação na qual compareceu apenas a parte autora, restando frustrada a autocomposição em razão da ausência dos demandados. Em 25.11.2019, o autor requereu o sobrestamento do feito para localização do endereço dos demandados. Em 27.03.2020, o autor requereu a citação dos réus por carta rogatória, informando residirem na cidade de La Paz, Bolívia. Em 23.06.2020, o Autor juntou documentos destinados a demonstrar a representação exercida por Vanildo Souza de Oliveira na negociação do imóvel e reiterou os pedidos de prosseguimento da demanda. Em 05.07.2020, o então MM Juiz Processante determinou a expedição de carta rogatória para citação dos demandados. Após diversas diligências infrutíferas para localização dos réus, foram promovidos atos de citação por edital, sobrevindo certidão em 19.06.2024 atestando o transcurso do prazo sem manifestação dos demandados. Em 09.12.2024, vista dos autos à Defensoria Pública para atuação como curadora especial dos demandados citados por edital. Em 18.12.2024, a Defensoria Pública apresentou contestação, suscitando preliminar de carência da ação por ausência de interesse processual, sob o argumento de inexistência de contrato de corretagem apto a embasar a cobrança. No mérito, apresentou defesa por negativa geral, sustentando não haver prova suficiente da prestação dos serviços de corretagem nem da obrigação dos réus de remunerar o autor. Em 17.02.2025, o autor apresentou réplica, sustentando que o interesse processual estava presente e destacou que o Termo de Aditamento acostado aos autos continha cláusula expressa de constituição do autor como corretor responsável pela venda do imóvel e de pagamento da respectiva comissão. Aduziu ainda que a documentação juntada comprovava a efetiva prestação dos serviços de intermediação imobiliária. Em 25.02.2025, as partes foram intimadas para especificação de provas. Em 24.03.2025, a Defensoria Pública informou não possuir provas a produzir. Em 25.03.2025, certidão de ausência de manifestação da parte autora quanto à especificação de provas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado na forma do art. 355, I do CPC, tendo em vista que as partes devidamente intimadas para manifestar interesse na produção de novas provas, não as requereram, estando a demanda suficientemente instruída. por documentos PRELIMINARES Inicialmente, rejeito a preliminar de carência da ação suscitada pela curadoria especial. O interesse processual decorre da alegação de inadimplemento de obrigação contratual e da necessidade de obtenção de tutela jurisdicional para satisfação do crédito afirmado pelo autor. A eventual insuficiência probatória não configura ausência de interesse de agir, mas matéria atinente ao mérito da demanda. IN MERITUM CAUSAE A controvérsia instaurada nos autos consiste em verificar se o autor efetivamente é credor dos réus, por prestação de serviços de corretagem imobiliária e se existe obrigação contratual apta a justificar a cobrança da comissão postulada. Nos termos do art. 725 do Código Civil: “A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes.” A atividade de corretagem caracteriza-se pela aproximação útil das partes para celebração do negócio jurídico pretendido, sendo suficiente a demonstração de que a atuação do corretor foi determinante para a concretização da transação. No caso concreto, os documentos colacionados aos autos demonstram que o autor participou ativamente das tratativas negociais relacionadas à venda do imóvel objeto da demanda. Conforme destacado pelo próprio autor em réplica, referido instrumento também prevê a obrigação de pagamento da taxa de corretagem pelos demandados. A contestação por negativa geral apresentada pela Curadora Especial, providência processualmente legítima em razão da natureza da atuação prevista no art. 72, inciso II, do CPC. Contudo, a negativa geral não possui força para infirmar as alegações e a documentação anexada pelo autor. A documentação referida pelo autor evidencia sua participação nas etapas relevantes da negociação imobiliária, desde a aproximação das partes até a formalização do negócio, circunstância suficiente para caracterizar a efetiva prestação dos serviços de corretagem. Ademais, o conjunto documental acostado aos autos revela prova direta da obrigação assumida pelos demandados quanto ao pagamento da remuneração do corretor. Com efeito, no Termo Aditivo de ID nº 195690985, há referência expressa à incidência da taxa de corretagem, bem como o respectivo valor devido pelo serviço, circunstância que afasta qualquer dúvida acerca da ciência e concordância das partes quanto à remuneração devida pela atividade de intermediação imobiliária desempenhada. Dessa forma, têm-se por comprovados tanto a existência da relação contratual quanto o desempenho da atividade de intermediação imobiliária pelo demandante, estando igualmente demonstrada a pactuação expressa da taxa de corretagem, e de seu valor, por meio do Termo Aditivo. Conforme tese firmada pelo STJ, é válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. Neste sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TAXA DE CORRETAGEM. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. TRANSFERÊNCIA AOS PROMISSÁRIOS-COMPRADORES. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do Tema 938, pela sistemática dos recursos especiais repetitivos, firmou entendimento no sentido da "validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem" (REsp 1.599.511/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe de 06/09/2016). 2. No caso, o Tribunal de origem consignou que não houve informação aos promissários-compradores sobre a incidência da comissão de corretagem na aquisição imobiliária, o que impede o repasse de tal ônus ao consumidor. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.949.764/AM, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 3/12/2021.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMOVEL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. TAXA DE CORRETAGEM. TEMA 938 DO STJ. RECURSO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A tutela de urgência determinou a restituição aos compradores de parte do valor pago no contrato de promessa de compra e venda imobiliária, cuja resolução contratual foi motivada pelos compradores. 2. Tema 938 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que é válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. 3. Há previsão expressa da contratação da taxa de corretagem tanto no “contrato de prestação de serviço de assessoria imobiliária” quanto no “instrumento particular de prestação de serviços de administração de obra com compra de terreno”, no valor de R$ 1.709,00 (mil e setecentos e nove reais). 4. Apelação Cível provida para que a tutela de urgência não recaia sobre a imobiliária no que tange a devolução dos valores e aplicação de multa por descumprimento, consignando que os valores efetivamente pagos para fins de ressarcimento não devem englobar a taxa de corretagem nos termos do Tema 938 do Superior Tribunal de Justiça. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Regional da 1ª Turma de Caruaru, por unanimidade dos votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso, tudo consoante os votos em anexo, que passam a fazer parte deste aresto. Caruaru, data do registro no sistema. Des. Alexandre Freire Pimentel Relator (Agravo de Instrumento 0002130-90.2023.8.17.9480, Rel. ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC), julgado em 13/12/2023, DJe) Não havendo nos autos qualquer prova do respectivo adimplemento pelos demandados, subsiste a obrigação de pagamento da comissão ajustada. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, Julgo procedente o pedido formulado pelo Autor ALEXANDRE DA SILVA PEREIRA para condenar os demandados XAVIER THIERRY LAZARO e VIVIAN TERESA ROCAL DE LAZZARO, solidariamente, ao pagamento da comissão de corretagem contratualmente ajustada, no valor de R$ 45.000,00 conforme Termo Aditivo de ID nº 195690985 firmado pelos Demandados, acrescido de correção monetária desde a data em que a obrigação se tornou exigível e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Justiça gratuita deferida ao Autor no início do processo. Concedo aos Demandados o benefício da justiça gratuita eis que representados nos autos pela Defensoria Pública. Ficam os Demandados condenados, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade por força da gratuidade processual deferida. Opostos embargos de declaração, intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões no prazo legal. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa." RECIFE, 2 de julho de 2026. CHRISTIANE OLIVEIRA DE ALMEIDA GUIMARAES MOTA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0012984-18.2019.8.17.2001