Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RÉU: COSTA MACHADO ENGENHARIA & CONSTRUCOES LTDA - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 217642023, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc. I – TCM ALIMENTOS DO NORDESTE EIRELI – EPP promoveu a presente Ação de Dissolução de Contrato c/c Indenização por Danos Materiais e Morais em face de COSTA MACHADO ENGENHARIA & CONSTRUÇÕES LTDA - ME. Alega, em síntese, que contratou a ré para a construção de um bar (franquia Devassa) no Porto Novo Recife, pelo valor de R$ 640.000,00. Narra que a ré iniciou a obra sem contrato assinado, executou os serviços de forma defeituosa e em desacordo com o projeto, e, por fim, abandonou a construção inacabada. Aduz que, apesar de ter pago R$ 316.000,00, valor superior aos serviços prestados, a ré emitiu e protestou duplicatas indevidamente, causando-lhe danos morais, por abalo à sua honra objetiva, e danos materiais, pela necessidade de contratar terceiros para refazer os serviços. Junta documentos e recolhe custas processuais. A presente ação foi inicialmente distribuída para a 29ª Vara Cível, que declinou da competência (Id. 7392465) em favor da 17ª Vara Cível, em razão da dependência com a Ação Cautelar nº 0003312-59.2014.8.17.2001. Devidamente citada (Id. 8003680), a ré apresentou contestação (Id. 8196305), sustentando, em resumo, que o contrato foi validamente celebrado por meio eletrônico e que a paralisação da obra ocorreu por culpa exclusiva da autora, que inadimpliu parcelas do pagamento e não solucionou graves falhas no projeto arquitetônico de sua responsabilidade, o qual não obteve aprovação do gestor do local. Defende, assim, a legitimidade do protesto e a inexistência de ato ilícito ou danos a serem indenizados. Acosta documentação. Não houve réplica, conforme certidão de Id. 8815062. A parte ré apresentou proposta de acordo (Id. 13949632), que não foi aceita pela parte autora (Id. 18231498). Instadas a especificarem provas, a autora requereu a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal (Id. 18854303); já a ré, além destas, pugnou pela realização de perícia contábil (Id. 19039520). Em decisão de saneamento (Id. 147679346), o juízo indeferiu o pedido de perícia contábil e designou audiência de instrução e julgamento em formato híbrido para, determinando a intimação pessoal das partes para depoimento. Realizada a audiência (Termo de Id. 160290127), constatou-se a ausência injustificada da parte ré e de seu advogado. O patrono da autora requereu a aplicação da pena de confissão e o julgamento antecipado da lide. O juízo acolheu o pedido, aplicou à ré a pena de confissão e determinou a conclusão dos autos para julgamento. A parte ré apresentou razões finais (Id. 194521096). Os autos vieram da 17ª Vara Cível da Capital – Seção A para este Gabinete da Central de Agilização Processual no estado em que se encontram. É o relatório. Passo à decisão. II – Conheço diretamente do pedido, pois a lide comporta julgamento antecipado, a teor da regra editada no art. 355, inc. I, do CPC, por desnecessária a dilação probatória, sendo suficiente ao deslinde do litígio a prova documental já produzida. Ausentes questões preliminares, passo diretamente ao exame do mérito. O cerne da controvérsia reside em determinar a responsabilidade pela inexecução do contrato de empreitada celebrado entre as partes, para, a partir daí, aferir a legitimidade do protesto dos títulos emitidos pela ré e a procedência dos pedidos indenizatórios formulados pela autora. A autora fundamenta sua pretensão na má prestação dos serviços e no subsequente abandono da obra pela ré. A ré, por sua vez, defende-se com base na exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus), imputando à autora a culpa pela paralisação, seja pelo inadimplemento de parcelas, seja por falhas no projeto arquitetônico que impediram a aprovação e continuidade dos trabalhos. Nesse contexto, conforme se extrai do termo de Id. 160290127, verifica-se que, embora devidamente intimada da data da audiência de instrução e julgamento e advertida das consequências de sua ausência, a ré não compareceu ao ato, nem apresentou justificativa para tanto. Em razão disso, a magistrada então processante aplicou-lhe a pena de confissão quanto à matéria de fato, nos exatos termos do art. 385, § 1º, do Código de Processo Civil. A confissão ficta, embora gere presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, assume especial relevo no caso concreto, pois a ré não produziu, na fase postulatória, prova documental capaz de, por si só, elidir as alegações iniciais. Pelo contrário, a presunção de veracidade decorrente da confissão encontra respaldo nos elementos de prova carreados pela autora, como as fotografias que indicam vícios construtivos (Id. 7509852) e os e-mails que demonstram a insatisfação com o andamento da obra (Id. 7509521). Assim, em virtude da pena de confesso, presumem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, quais sejam: a execução defeituosa dos serviços, a desconformidade da obra com o projeto e as normas técnicas, e o abandono injustificado do canteiro de obras pela ré antes da conclusão do contrato. Reconhecida a culpa da ré pela inexecução contratual, a cobrança das parcelas remanescentes do preço torna-se inexigível. A autora, amparada pelo disposto no art. 476 do Código Civil, tinha o legítimo direito de suspender os pagamentos diante do descumprimento prévio e substancial das obrigações pela construtora. Por conseguinte, se o débito era inexigível, a emissão das duplicatas e o seu subsequente encaminhamento a protesto configuram ato ilícito, passível de reparação civil. Configurado o ato ilícito, passa-se à análise do dano moral. Em razão do não pagamento da dívida imputada, a requerida realizou o protesto e a negativação dos dados autor, como se vê em Ids. 7509322 e 7509356. A reparação moral, pois, é mesmo devida. Com efeito, ter o seu nome injustamente negativado, sem sombra de dúvida, causa constrangimentos suficientes à caracterização do dano moral, que, segundo a doutrina: “São lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos da sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem. São aqueles que atingem a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhes constrangimentos, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas. Os danos morais atingem, pois, as esferas íntima e valorativa do lesado, enquanto os materiais constituem reflexos negativos no patrimônio alheio” (CARLOS ALBERTO BITTAR, "Reparação Civil por Danos Morais", in "Tribuna da Magistratura", p. 33). Despicienda, desse modo, a comprovação da repercussão patrimonial do dano moral, bastando, para fins de indenização, a prova de sua ocorrência. Ademais, a simples negativação injusta do nome de alguém no cadastro de devedores já é, por si, suficiente para gerar dano moral reparável, independendo de comprovação específica, visto que o dano em tais casos é presumido. De outro giro, a questão sobre a possibilidade de a pessoa jurídica vir a sofrer danos morais já se encontra superada, tendo, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça emitido a Súmula 227: “a pessoa jurídica pode sofrer dano moral”. Saliento a respeito da honra objetiva que, ao tratar do assunto, Sérgio Cavalieri Filho, citado por Sílvio de Sávio Venosa, ensina que "...a pessoa jurídica é titular de honra objetiva, fazendo jus à indenização por dano moral sempre que seu bom nome, credibilidade ou imagem forem atingidos por algum ato ilícito." (Direito Civil - Responsabilidade Civil, 3ª edição - São Paulo - Editora Atlas - 2003 - pág. 205). Outrossim, o arbitramento do dano moral deverá atender ao caráter dúplice da reprimenda de forma a que o valor da condenação possa conferir um alento pelos transtornos causados à parte autora e, ao mesmo tempo, tenha o condão de desestimular os responsáveis para que fatos idênticos não tornem a acontecer. Deve-se sopesar também a repercussão do dano em relação a terceiros, bem como a capacidade econômica do devedor e do credor. Esse numerário deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, produzindo, nos causadores do mal, impacto bastante para dissuadi-los de igual procedimento, forçando-os a adotar uma cautela maior, diante de situações como a descrita nestes autos. Consoante o verbete da Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, "a pessoa jurídica pode sofrer dano moral". Tal dano, para o ente empresarial, consubstancia-se na ofensa à sua honra objetiva, ou seja, à sua reputação, credibilidade e bom nome no mercado. No caso concreto, a autora, uma empresa que se encontrava em fase de instalação de seu estabelecimento, teve seu nome levado a protesto por dívida inexistente, ato que inegavelmente acarreta abalo de crédito e mácula à sua imagem comercial, dificultando suas relações com fornecedores, instituições financeiras e clientes. Presente, portanto, o dever de indenizar. O arbitramento do quantum indenizatório deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se a dupla finalidade da medida: compensar a vítima pelo abalo sofrido e desestimular o ofensor da prática de atos semelhantes (caráter pedagógico-punitivo). Nessa ordem de ideias, entendo que o dano moral deva ser reparado num montante de R$ 10.000.00 (dez mil reais). Quanto aos danos materiais, pleiteia o autor o ressarcimento do valor de R$ 57.796,37, que alega ter despendido para corrigir os defeitos da obra e concluí-la. Analisando detidamente a prova documental acostada à inicial, verifico que a autora logrou comprovar, por meio de notas fiscais e orçamentos de serviços (Ids. 7509439, 7509463, 7509697, 7509719, 7509751, 7509772 e 7509825), o desembolso de valores para aquisição de materiais e contratação de terceiros. A soma dos comprovantes juntados aos autos totaliza a quantia de R$ 54.287,59 (cinquenta e quatro mil, duzentos e oitenta e sete reais e cinquenta e nove centavos). Neste ponto, a pena de confissão aplicada à ré corrobora a alegação de que tais despesas foram necessárias e diretamente decorrentes dos vícios e do abandono da obra pela demandada. Assim, a condenação deve se ater ao montante efetivamente comprovado nos autos, em observância ao princípio da adstrição e à exigência de prova do dano emergente. III –
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0010828-96.2015.8.17.2001 AUTOR(A): TCM ALIMENTOS DO NORDESTE EIRELI - EPP
Ante o exposto, considerando tudo quanto o mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, resolvendo o mérito da lide, para: a) declarar a inexigibilidade dos débitos representados pelos títulos levados a protesto pela ré, determinando o cancelamento definitivo dos respectivos protestos; b) condenar COSTA MACHADO ENGENHARIA & CONSTRUCOES LTDA – ME a pagar a autora TCM ALIMENTOS DO NORDESTE EIRELI – EPP: b.1) R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização danos morais, com correção monetária a contar da data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ e do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros de mora de acordo com a SELIC, contados da citação (CC, art. 405 e CPC, art. 240), deduzido o índice de atualização monetária quando houver sobreposição, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil; b.2) R$ 54.287,59 (cinquenta e quatro mil, duzentos e oitenta e sete reais e cinquenta e nove centavos), a título de indenização danos materiais. Sobre tal valor incidirá correção monetária, desde a data do desembolso, conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros legais de acordo com a SELIC, contados da citação (art. 405, CC), deduzido o índice de atualização monetária quando houver sobreposição, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil. Considerando que o autor decaiu de parte mínima do pedido, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, e art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Junte-se cópia nos autos da ação cautelar em apenso (processo n° 0003312-59.2014.8.17.2001). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Carlos Neves da Franca Neto Junior Juiz de Direito" RECIFE, 29 de setembro de 2025. MICHELE ELIAS SANTOS SOUZA Diretoria das Varas Cíveis da Capital