Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO(A): SARA-SANTA ROSA AGROINDUSTRIAL S/A, CONSULPART EMPREENDIMENTOS S/A, EDISON RUY DA SILVA, HELENA MUNIZ DA SILVA, JOSE EURICO MACHADO DA SILVA, WILIA MAIA DE LEMOS SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 215258514, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc... Analisando detidamente os autos, observo que a sentença id 203848728 se encontra incompleta haja vista que sua parte inicial foi suprimida, razão pela qual torno-a sem efeito e lanço neste momento a sentença em sua completude.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0037850-48.1997.8.17.0001
Trata-se de exceção de pré-executividade id 159063272 oposta pelos executados SARA-SANTA ROSA AGROINDUSTRIAL S/A e CONSULPART EMPREENDIMENTOS S/A em que alegaram ocorrência de prescrição à luz do art. 203, §3º, VIII do Código Civil, em 03.04.1997, ao argumento de que o título executado teria vencimento em 01/04/1993 e a execução somente foi proposta em 14.05.1997 e ocorrência de prescrição intercorrente visto que desde a distribuição da ação até aquela data teriam se passado 29 anos e 9 meses, com suspensão do processo em 01.03.2018, tendo feito ficado paralisado por longo período pela falta de iniciativa da parte exequente e, após 27 anos de tramitação o processo não teve citação dos executados nem penhora de bens que garantissem o juízo, cabimento de condenação em honorários advocatícios e, ao final, requereu total procedência da exceção oposta, liberação dos bens objeto de penhora da garantia, extinção do processo e condenação da exequente ao pagamento dos ônus sucumbenciais de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) do valor do proveito econômico, devidamente atualizado levando-se em consideração os índices e percentuais convencionados no título e suspenção da execução até o julgamento da presente exceção de Preexecutividade. Instada a se manifestar, a parte excepta/exequente juntou aos autos petição id 161735962 em que aduziu incorrência de prescrição intercorrente visto que a execução teria sido ajuizada na vigência do Código Civil de 1916, aplicando-se o prazo prescricional de vinte anos e ausência de comprovação de desídia de sua parte, que os executados teriam renunciado à prescrição ao apresentarem pedido de renegociação ao Banco, conforme id 136854865, impossibilidade de condenação em honorários em caso de acatamento do pedido de declaração de prescrição intercorrente e, por fim, pugnou pela improcedência das pretensões da exceção aforada e prosseguimento da ação de execução. É o relatório. Passo a decidir. De início, cumpre salientar que é entendimento pacífico na jurisprudência pátria o cabimento de exceção de pré-executividade no caso de matéria de ordem pública, que pode ser analisada de ofício pelo Juiz, com prova pré-constituída nos autos, podendo esta via ser utilizada a qualquer momento do processo. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL CUMPRIMENTO DA SENTENÇA EXCESSO DE EXECUÇÃO ALEGAÇÃO EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE RECURSO IMPROVIDO (AgRg no REsp n. 1.220.798/RS, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe de 4-3-2011). [...] A exceção de pré-executividade é espécie excepcional de defesa específica do processo de execução, admitida, conforme entendimento da Corte, nas hipóteses em que a nulidade do título possa ser verificada de plano, bem como quanto às questões de ordem pública, pertinentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, desde que desnecessária a dilação probatória (REsp 915.503/ PR, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ 26-11-2007) [...] (REsp n. 1.063.211/MG, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 11-11-2010). SÚMULA N. 393 A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Dito isso, importa destacar que o título que lastreia a presente execução se trata de Cédula Rural Pignoratícia, a qual é título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, II do Código de Processo Civil c/c art. 1, 10 e 41 do Decreto-Lei 167 /67, cujo prazo prescricional, nos termos do art. 60 do Decreto-Lei n.º 167/67 e do art. 70 do Decreto n.º 57.663/66, é de 03 (três) anos. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, o prazo prescricional da ação de execução de cédula de crédito rural é de 3 (três) anos, a contar da data do vencimento do título, nos termos do art. 60 do Decreto-Lei n.º 167/67 e do art. 70 do Decreto n.º 57.663/66. Precedentes. 2. O vencimento antecipado da dívida não enseja a alteração do termo inicial do prazo de prescrição, que é contado da data do vencimento da última parcela. Precedentes. 3. A conformidade do acórdão recorrido com o entendimento desta Corte impede o conhecimento da pretensão recursal, nos termos da Súmula 83/STJ, óbice aplicável tanto aos recursos interpostos pela alínea a do permissivo constitucional, como pela alínea c. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1408664 PR 2013/0332285-9, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 19/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/04/2018) Nessa toada, em que pese os argumentos da parte excepta/exequente, observo que a presente ação de execução foi proposta em 14/05/1997 e o vencimento final do título executado ocorreu em 01/04/1993, isto é, após o decurso do prazo prescricional do título executado que ocorreu em 01/04/1997.
Ante o exposto, entendo que razão assiste ao excipiente/executado quanto à prescrição do título executado, razão pela qual ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta, extinguindo a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO, ante a ausência de título executivo extrajudicial exigível, nos termos do art. 485, IV c/c o art. 803, I, ambos do Código de Processo Civil, condenando o exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado e ao pagamento de eventuais custas remanescentes. Decorrido in albis o prazo recursal e, após, observadas as formalidades legais, determino a desconstituição/desbloqueio das penhoras realizadas nos autos e, em seguida, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição. Intime-se." RECIFE, 11 de setembro de 2025. ITALO JORGE CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE NUNES Diretoria das Varas Cíveis da Capital